RESOLUÇÃO Nº 5370, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
(D.O.E. - 25.10.2006)(Ver também as Resoluções 3975/92 e 4786/2000)
Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Qualidade de Vida (NACE-NQV).
A Reitora da Universidade de São Paulo, nos termos dos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 5 de maio de 2005, pela Comissão de Legislação e Recursos em 10 de outubro de 2006 e pelo Conselho Universitário em 17 de outubro de 2006, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Qualidade de Vida (NACE-NQV), anexo a presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo nº 2004.1.894.66.0)
SUELY VILELA
ReitoraMARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
DENOMINADO NÚCLEO DE QUALIDADE DE VIDA (NACE-NQV)
Artigo 1º - O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Qualidade de Vida (NACE-NQV), criado pela Resolução nº 5218/2005, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado no Campus “Luiz de Queiroz” da Universidade de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de intervenção multidisciplinar que busquem a melhoria da Qualidade de Vida da comunidade interna e externa, promovendo atividades de cultura e extensão universitária destinados a integrar Universidade/Sociedade.
Artigo 2º - O NACE/NQV terá como objetivos específicos:
I - desenvolver tecnologia de ponta para a análise da Qualidade de Vida numa perspectiva multidisciplinar em todos os campi da USP;
II - promover iniciativas interdisciplinares e intersetoriais que visem a promoção da Qualidade de Vida no campus “Luiz de Queiroz”;
III - auxiliar no desenvolvimento de iniciativas que promovam melhoria da Qualidade de Vida nos demais campi da USP;
IV - incentivar a organização de equipes interdisciplinares para desenvolver programas extensionistas, sobretudo com articulação das atividades de pesquisa, ensino e extensão universitária, bem como apoio administrativo;
V - auxiliar os programas de extensão já existentes, buscando uma maior integração dos projetos;
VI - proporcionar aos alunos de graduação maior contato com a realidade social, atuando na formação de cidadania e responsabilidade;
VII - desenvolver programas de economia diversificada e inovadora nos projetos de extensão;
VIII - promover e incentivar a formação de programas que apóiem a comunidade;
IX - desenvolver intercâmbio com outros especialistas em Qualidade de Vida, e promovendo palestras e encontros educacionais;
X - desenvolver ações que visem a prática de hábitos mais saudáveis de saúde, atuando na prevenção de doenças - crônico degenerativas.
§ 1º - Para o cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º - O NACE-NQV passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 3º - O NACE-NQV terá a duração de 5 (cinco) anos.
Artigo 4º - O NACE-NQV apresentará relatório bienal e, ao término do período do seu funcionamento submeterá ao exame do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, pedido de prorrogação além do prazo estipulado no artigo 2º, em função de desempenho satisfatório a ser avaliado segundo disposto nos arts 60 e 61, ambos do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º - A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§ 2º - Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o NACE-NQV será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 5º - São membros do NACE-NQV aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º - Integrarão o NACE/NQV docentes, pesquisadores e técnicos especializados, em exercício ou aposentados, alunos de graduação, pós-graduação e especialização, funcionários da PCLQ e da ESALQ interessados em atividades de cultura e extensão universitária.
§ 2º - A participação no NACE-NQV depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 3º - A vinculação dos membros ao NACE-NQV cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 6º - São órgãos de administração do Núcleo:
I - Conselho Deliberativo;
II - Coordenadoria.
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador e por 6 (seis) membros do NACE-NQV, internos ou externos à USP, observado o disposto no art 10 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.
§ 1º - O Coordenador será eleito dentre os docentes da ativa da USP, membros do NACE-NQV, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NACE-NQV e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa;
II - gerir financeiramente o NACE-NQV;
III - decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;
IV - decidir sobre a incorporação ou desligamento dos membros;
V - aprovar os relatórios científicos do NACE-NQV.
§ 1º - O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3º - Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE-NQV a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do NACE-NQV.
Artigo 9º - Compete ao Coordenador:
I - dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II - representar o Núcleo perante órgãos superiores da Universidade;
III - elaborar relatórios científicos e encaminhá-los, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Parágrafo único - Compete ao suplente do Coordenador:
I - assumir a coordenação do NACE-NQV e a presidência do Conselho Deliberativo durante os impedimentos de seu coordenador;
II - em caso de afastamento definitivo do coordenador, convocar, dentro de 15 (quinze) dias, reunião do Conselho Deliberativo para escolha de novo coordenador.
Artigo 10 - Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento ou sempre que solicitados.
Artigo 11 - Compete a todos os membros do NACE/NQV:
I - respeitar e fazer cumprir as normas deste Regimento;
II - divulgar as atividades e programações do NACE/NQV;
III - incentivar a participação de novos integrantes através de projetos que vão ao encontro dos objetivos contidos no artigo 1º deste Regimento.
Artigo 12 - Os recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.
§ 1º - Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2º - Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do NACE-NQV.
§ 3º - Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE-NQV deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4º - O NACE-NQV não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 13 - São de inteira responsabilidade do NACE-NQV as despesas de sua manutenção.
Artigo 14 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o NACE-NQV poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificações precisas dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para o desenvolvimento de um projeto.
Parágrafo único - As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.
Artigo 15 - Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE-NQV poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na Divisão de Atendimento à Comunidade do campus “Luiz de Queiroz”.
Parágrafo único - Na hipótese de desativação do NACE-NQV ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente tiverem prestando serviços ao NACE-NQV retornarão às suas funções de origem.
Artigo 16 - Os trabalhos gerados no NACE-NQV por autores pertencentes a USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único - Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE-NQV obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP, nos termos da Resolução nº 3533 de 22 de junho de 1989, e alterações posteriores.
Artigo 17 - Equipamentos e bens destinados ao NACE-NQV ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do NACE-NQV.
Parágrafo único - Não havendo consenso quanto a destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento de Patrimônio nos termos do art 61, parágrafo único, do Regimento Geral da Universidade.
Artigo 18 - É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais e bonificações aos membros do NACE-NQV, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 19 - Aos membros do NACE-NQV que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975/92.
Artigo 20 - O NACE-NQV poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos de artigo 15 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.
Artigo 21 - O NACE-NQV poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do artigo 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.
Artigo 22 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.