RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5282, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
(D.O.E. - 22.12.2005)(Revogada pela Resolução CoPGr-5738/2009)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.
O Pró-Reitor pro tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 16.11.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.12.2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação, nos níveis de mestrado e doutorado.
Artigo 2º - O curso de mestrado do Programa de Economia, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 32 (trinta e dois) meses.
Artigo 3º - O curso de doutorado do Programa de Economia, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 56 (cinqüenta e seis) meses.
Artigo 4º - O curso de doutorado do Programa de Economia, para o portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 44 (quarenta e quatro) meses.
Artigo 5º - O curso de mestrado do Programa de Administração, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.
Artigo 6º - O curso de doutorado do Programa de Administração, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.
Artigo 7º - O curso de doutorado do Programa de Administração, para o portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 8º - O curso de mestrado do Programa de Controladoria e Contabilidade, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.
Artigo 9º - O curso de doutorado do Programa de Controladoria e Contabilidade, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.
Artigo 10 - O curso de doutorado do Programa de Controladoria e Contabilidade, para o portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 44 (quarenta e quatro) meses.
Artigo 11 - Do candidato ao grau de mestre junto ao programa de Economia, serão exigidas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;
II - 40 (quarenta) créditos para a dissertação.
Artigo 12 - Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Economia, serão exigidas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 112 (cento e doze) créditos em disciplinas;
II - 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 13 - Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Economia, portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, serão exigidas, no mínimo, 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;
II - 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 14 - Do candidato ao grau de mestre junto ao programa de Administração, serão exigidas, no mínimo, 114 (cento e catorze) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 74 (setenta e quatro) créditos em disciplinas;
II - 40 (quarenta) créditos para a dissertação.
Artigo 15 - Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Administração, serão exigidas, no mínimo, 214 (duzentas e catorze) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 134 (cento e trinta e quatro) créditos em disciplinas;
II - 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 16 - Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Administração, portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, serão exigidas, no mínimo, 140 (cento e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;
II - 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 17 - Do candidato ao grau de mestre junto ao programa de Controladoria e Contabilidade, serão exigidas, no mínimo, 104 (cento e quatro) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas;
II - 40 (quarenta) créditos para a dissertação.
Artigo 18 - Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Controladoria e Contabilidade, serão exigidas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 112 (cento e doze) créditos em disciplinas;
II - 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 19 - Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Controladoria e Contabilidade, portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, serão exigidas, no mínimo, 128 (cento e vinte e oito) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II - 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 20 - Os alunos regularmente matriculados terão 90 (noventa) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4911 e 5017, respectivamente, de 28.02.2002 e 16.04.2003 (Processo 70.1.3209.1.8).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2005.
ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor pro temporeNINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral