RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5263, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
(D.O.E. - 02.11.2005)

(Revogada pela Resolução CoPGr-5771/2009)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Ecologia de Agroecossistemas.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 14.09.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.10.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação e estimular a pesquisa, a extensão e o ensino científicos na área interdisciplinar de Ecologia, englobando os aspectos bióticos e abióticos do ambiente, institucionais, sociais, econômicos e tecnológicos.

§ 1º - O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas é uma iniciativa e atividade conjunta da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ) e do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.

§ 2º - O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas terá como responsável pela gestão administrativa e financeira a Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”.

§ 3º - Anualmente deverá ser elaborado relatório de atividades que será encaminhado às Congregações e ao Conselho Diretor das Unidades envolvidas.

Artigo 2º - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I - 8 (oito) docentes ou pesquisadores e seus suplentes das duas Unidades, sendo 5 (cinco) da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” e 3 (três) do Centro de Energia Nuclear na Agricultura, portadores, pelo menos, do título de Doutor, orientadores credenciados no Programa, escolhidos do corpo de orientadores do referido Programa e referendados pela Congregação das referidas Unidades, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

II - 1 (um) representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas, não vinculado ao corpo docente ou de pesquisadores das Unidades envolvidas, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1º - A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.

§ 2º - A coordenação do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Ecologia de Agroecossistemas será feita pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação.

§ 3º - Será de dois anos o mandato do Presidente e seu suplente, admitida à recondução.

Artigo 3º - O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas compreenderá dois níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam, respectivamente aos graus de Mestre e Doutor.

Parágrafo único - O mestrado não constitui requisito para o doutorado.

Artigo 4º - O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas;

II - 2 (dois) créditos em seminários;

III - 62 (sessenta e dois) créditos para a dissertação.

Artigo 5º - O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas;

II - 4 (quatro) créditos em seminários;

III - 124 (cento e vinte e quatro) créditos para a tese.

Artigo 6º - Os estudantes, portadores do título de Mestre, que se inscreverem no doutorado, deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas;

II - 2 (dois) créditos em seminários;

III - 62 (sessenta e dois) créditos para a tese.

Artigo 7º - O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 33 (trinta e três) meses.

Artigo 8º - O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta e seis) meses.

Artigo 9º - O portador do título de Mestre, que se inscrever no doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo o depósito da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 10 - O aluno poderá submeter-se ao Exame de Qualificação após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I - doutorado com mestrado: 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;

II - doutorado direto: 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas.

Artigo 11 - Os alunos regularmente matriculados terão 60 (sessenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4712, 4944 e 5073, respectivamente, de 14.10.1999, 28.06.2002 e 18.09.2003 (Processo RUSP 99.1.15691.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 31 de outubro de 2005.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral