RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4712, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.
(D.O.E. - 15.10.1999)

(Alterada pelas Resoluções CoPGr-4944/2002 e CoPGr-5073/2003)

(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-5263/2005)

Aprova a redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades em Ecologia.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 08.09.1999, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 04.10.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação e estimular a pesquisa, a extensão e o ensino científicos na área interdisciplinar de Ecologia, englobando os aspectos bióticos e abióticos do ambiente, institucionais, sociais, econômicos e tecnológicos.

§ 1º - O programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia é uma iniciativa e atividade conjunta da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (ESALQ) e do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.

§ 2º - O programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia terá como responsável pela gestão administrativa e financeira a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".

§ 3º - Anualmente deverá ser elaborado relatório de atividades que será encaminhado às Congregações e ao Conselho Diretor das Unidades envolvidas.

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 2º - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I - 8 (oito) docentes ou pesquisadores e seus suplentes das duas Unidades, sendo 5 (cinco) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" e 3 (três) do Centro de Energia Nuclear na Agricultura portadores, pelo menos, do título de Doutor, orientadores credenciados no programa, escolhidos do corpo de orientadores do referido programa e referendados pela Congregação das referidas Unidades, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;

II - 1 (um) representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia, não vinculado ao corpo docente ou de pesquisadores das Unidades envolvidas, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1º - A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.

§ 2º - A eleição do Coordenador do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia e de seu suplente se fará entre os orientadores do referido programa.

§ 3º - Será de dois anos o mandato do Presidente, do Coordenador e de seus suplentes, admitida a recondução.

Artigo 3º - O programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia compreenderá dois níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam, respectivamente aos graus de Mestre e Doutor.

Parágrafo único - O mestrado não constitui requisito para o doutorado

DOS CRÉDITOS

Artigo 4º - O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas de pós-graduação;

II - 3 (três) créditos em seminários;

II - 53 (cinqüenta e três) créditos para a dissertação.

Artigo 5º - O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas de pós graduação;

II - 6 (seis) créditos em seminários;

III - 114 (cento e catorze) créditos para a tese.

Parágrafo único - Os estudantes, portadores do título de Mestre, que se inscreverem no doutorado, deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 30 (trinta) créditos em disciplinas de pós-graduação;

II - 3 (três) créditos em seminários;

III - 63 (sessenta e três) créditos para a tese.

DOS PRAZOS

Artigo 6º - O programa de mestrado, compreendendo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 33 (trinta e três).

Artigo 7º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

Parágrafo único - O portador do título de Mestre, que se inscrever no doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º - O regulamento do programa de Pós-Graduação em Ecologia está sujeito as demais normas de caráter geral que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Artigo 9º - As normas de interesses do programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia que complementem ou especifiquem as determinações do Conselho de Pós-Graduação, serão definidas por resoluções internas da Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Processo 99.1.15691.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 14 de outubro de 1999.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral