RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5194, DE 12 DE MAIO DE 2005.
(D.O.E. - 17.05.2005)

(REVOGADA pela Resolução CoCEx-5857/2010)

Altera dispositivos da Resolução CoCEx 5072/2003, que regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - As alíneas a e b do inciso I do Artigo 10 da Resolução CoCEx nº 5072, que Regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10 - ...:

I - Nos cursos de especialização e aperfeiçoamento:

a - os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado. (NR)

b - a freqüência mínima não deve ser inferior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades, além do aproveitamento de aprendizagem aferido ao processo global de avaliação de, no mínimo, sete numa escala de zero a dez. (NR)

II - Nos cursos de ......

a - ...

b - ..."

Artigo 2º - Fica alterada a redação do caput do Artigo 17, bem como o parágrafo único que passa para §1º, com a inclusão dos parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Artigo 17 - O Curso de Especialização terá, no mínimo, trezentas e sessenta horas, não computados o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, o tempo de atividades extraclasse e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. (NR)

§1º - O Curso de Especialização será ministrado somente para alunos graduados.

§2º - A monografia ou trabalho de conclusão de curso terá carga horária mínima de quarenta horas. (NR)

§3º - O Curso de Especialização terá uma duração mínima de um ano, não excedendo o prazo máximo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima. (NR)"

Artigo 3º - Fica acrescido de um parágrafo único o Artigo 18, com a seguinte redação:

"Artigo 18 - .....

Parágrafo único - A titulação mínima para os demais ministrantes é o grau de mestre. A CCEx da Unidade responsável poderá justificar e aprovar, em caráter excepcional, a participação de ministrante não portador de título de mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes para o referido curso, desde que o número de ministrantes nestas condições não ultrapasse um terço do total de docentes do curso. (NR)"

Artigo 4º - O caput do Artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 21 - O Curso de Aperfeiçoamento terá, no mínimo, cento e oitenta horas de duração. (NR)

Parágrafo único - ... "

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2000.1.25965.1.0)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, 12 de maio de 2005.

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral