RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5072, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003
(D.O.E. - 18.09.2003)

(REVOGADA pela Resolução CoCEx-5857/2010)

(Alterada pela Resolução 5427/2007)

Regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão de 08 de agosto de 2002 e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 09 de setembro de 2003.

Considerando o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CURSOS DE EXTENSÃO

Artigo 1º - A supervisão dos cursos de Extensão, no âmbito da Unidade ou Órgão, caberá à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) ou Órgão equivalente, observando-se o disposto no artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º - O processo de criação de curso nas Unidades, após a aprovação pelo Conselho de Departamento, deverá ser encaminhado à CCEx, instruído com os seguintes elementos:

I - formulário-padrão aprovado pelo CoCEx;

II - projeto;

III - nome do Coordenador e, quando for o caso, do Vice-Coordenador;

IV - nome dos professores de fora da Unidade e especialistas convidados.

Artigo 3º - Nos Museus, Institutos Especializados e demais Órgãos, o processo de criação de curso a que se refere o Artigo 2º deve ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo ou de Comissão por ele criada com essa finalidade.

Artigo 4º - O procedimento de criação de curso deve ser adotado a cada nova edição, podendo ser dispensada a apresentação do projeto caso não haja alteração nele, a juízo da CCEx ou Órgão colegiado equivalente.

Parágrafo único - Será considerada nova edição de um curso cada nova oferta de vagas com abertura de inscrições.

Artigo 5º - O projeto de curso de Extensão deve ser instruído com as seguintes informações, além de outros requisitos que vierem a ser exigidos em normas do CoCEx e da CCEx:

I - objetivo e público alvo;

II - número de vagas e critério de seleção;

III - requisitos e procedimento de inscrição;

IV - programa;

V - carga horária e duração do curso;

VI - freqüência mínima exigida;

VII - critérios de aprovação;

VIII - nomes e atribuições de cada docente da Universidade de São Paulo;

IX - currículos dos docentes externos à Universidade e especialistas convidados;

X - nomes dos monitores participantes;

XI - nomes dos servidores não-docentes participantes, quando sua qualificação assim o recomendar, devidamente autorizados pelo superior hierárquico;

XII - proposta financeira;

XIII - outras informações pertinentes.

§ 1º - Os monitores descritos no item X deste artigo devem seguir a regulamentação prevista no §2º do artigo 208 do Regimento Geral e disposições universitárias pertinentes.

§ 2º - A participação de servidores não-docentes está sujeita às exigências e restrições de seu regime jurídico de trabalho.

§ 3º - A proposta financeira do projeto mencionada no item XII deve:

I - informar o orçamento, especificando as fontes de custeio, itens de despesa, bem como cronograma de desembolso e de remuneração de docentes e funcionários, se for o caso, de acordo com as normas vigentes na Universidade de São Paulo, especificando o responsável pela prestação de contas final;

II - quando pertinente, especificar o percentual do orçamento destinado à Universidade e a cada Instituição convenente, de acordo com as normas vigentes na Universidade de São Paulo.

Artigo 6º - O processo de criação de curso de extensão universitária, devidamente instruído com os documentos previstos nos Artigos 2º e 5º, após aprovação da CCEx ou Órgão colegiado equivalente, será encaminhado ao CoCEx, para aprovação dos cursos de especialização, e homologação, nas demais modalidades.

Artigo 7º - Os cursos de extensão universitária oferecidos na modalidade pedagógica de ensino a distância devem atender adicionalmente às normas previstas em Resolução específica do CoCEx.

Artigo 8º - Os cursos de extensão universitária não poderão ser iniciados sem as devidas aprovações.

Artigo 9º - A Unidade Responsável, observando-se os termos do §2º artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, definirá o calendário do curso, bem como regulamentará e procederá à inscrição, seleção e matrícula.

Artigo 10 - Os critérios de aprovação serão definidos pelas Unidades ou Órgãos, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - Nos cursos de especialização e aperfeiçoamento:

a - os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado, podendo, a critério da Unidade ou Órgão, atribuir-se-lhes uma nota.

b - a freqüência mínima não deve ser inferior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades.

II - Nos cursos de atualização e difusão:

a - os alunos poderão receber conceito final aprovado ou reprovado, sendo facultado à Unidade ou Órgão atribuir-se-lhes uma nota.

b - a freqüência mínima não deve ser inferior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades.

Artigo 11 - Serão conferidos Certificados de conclusão de Cursos de Extensão Universitária, conforme modelo aprovado pelo CoCEx, obedecidos os critérios de freqüência e avaliação estabelecidos na presente Resolução, nos termos da alínea "b" do item 5 do parágrafo único do Artigo 74 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§ 1º - No Certificado poderá constar o nome da Instituição co-responsável, ou das Instituições co-responsáveis, juntamente com o da Universidade de São Paulo.

§ 2º - Serão expedidos Certificados, em impresso fornecido pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, sendo:

I - Especialização e Aperfeiçoamento assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade Responsável, observando-se os termos do §2º do artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária;

II - Atualização e Difusão assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx, ou Órgão equivalente, da Unidade Responsável, observando-se os termos do § 2º artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º - Poderão ser conferidos, pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação nos Cursos.

Artigo 12 - Para fins de expedição dos Certificados, ao final do curso, o Coordenador deverá instruir o processo com a relação das freqüências e, quando for o caso, com o histórico escolar.

Artigo 13 - No período de até 30 (trinta) dias após o término de cada edição do curso, o coordenador deverá encaminhar à aprovação do CoCEx o relatório final, contendo a prestação de contas referente ao §3º e item XII do Artigo 5º da presente Resolução, aprovado pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável.

§1º - Caso o relatório final não seja aprovado pelo CoCEx, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.

§2º - A falta de apresentação ou aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições de cursos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 14 - Tendo em vista as características e os objetivos de cada curso de extensão universitária, poderão ser cobradas taxas (seleção, inscrição e custeio), a critério da Unidade ou Órgão.(artigo, e parágrafos, revogados pela Resolução nº 5427/2007)

§1º - Do total arrecadado serão recolhidos cinco por cento aos Órgãos Centrais da Reitoria, que integrarão o Fundo de Cultura e Extensão Universitária gerido pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§2º - As Unidades ou Órgãos poderão, a seu critério, recolher até 10% do total arrecadado.

§3º - Após a aplicação dos parágrafos 1º e 2º, o total restante será utilizado para gastos relativos ao funcionamento do curso (aquisição de materiais permanentes ou de consumo, pagamento de docentes, serviço de terceiros e outros).

§4º - As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos deverão prever as formas de isenção e seus percentuais, propondo-os à aprovação da Câmara de Cursos de Extensão do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 15 - Os cursos de extensão universitária poderão contar com a participação de Instituições externas à Universidade de São Paulo, desde que devidamente justificada, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Parágrafo único - Nessa hipótese, o projeto deve ser instruído também com a minuta de convênio ou contrato, devidamente aprovada pelos Órgãos competentes.

TÍTULO II

DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Artigo 16 - O Curso de Especialização é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa formar profissionais qualificados para atender à demanda em campo determinado de conhecimento.

Artigo 17 - O Curso de Especialização terá, no mínimo, trezentas e sessenta horas de duração.

Parágrafo único - O Curso de Especialização será ministrado somente para alunos graduados.

Artigo 18 - O Curso de Especialização deve ser organizado em forma de Projeto, observado o Artigo 5º, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador, pertencentes ao quadro docente da Unidade ou Órgão, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso e titulação mínima de doutor.

Artigo 19 - O Curso de Especialização poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º - Pelo menos cinqüenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º - A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

TÍTULO III

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Artigo 20 - O Curso de Aperfeiçoamento é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa aprofundar conhecimentos em campo determinado.

Artigo 21 - O Curso de Aperfeiçoamento terá, no mínimo, sessenta horas de duração.

Parágrafo único - O Curso de Aperfeiçoamento será ministrado somente para alunos graduados.

Artigo 22 - O Curso de Aperfeiçoamento deve ser organizado em forma de Projeto, observado o Artigo 5º, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador, pertencentes ao quadro docente da Unidade ou Órgão, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso e titulação mínima de doutor.

Artigo 23 - O Curso de Aperfeiçoamento poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º - Pelo menos cinqüenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º - A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

TÍTULO IV

DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO

Artigo 24 - O Curso de Atualização visa difundir o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.

Artigo 25 - O Curso de Atualização terá, no mínimo, trinta horas de duração.

Parágrafo único - O Curso de Atualização será ministrado somente para alunos graduados.

Artigo 26 - O Curso de Atualização deve ser organizado em forma de Projeto, observado o que dispõe o Artigo 5º, sob responsabilidade de um Coordenador pertencente ao quadro docente da Universidade de São Paulo.

Artigo 27 - O Curso de Atualização poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º - Pelo menos cinqüenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º - A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

§3º- Excepcionalmente, a critério da CCEx ou Órgão equivalente, o curso de atualização poderá ser ministrado apenas por especialistas externos à Universidade de São Paulo.

TÍTULO V

DO CURSO DE DIFUSÃO

Artigo 28 - O Curso de Difusão visa divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.

Artigo 29 - O Curso de Difusão terá carga horária definida no Projeto.

Artigo 30 - O Curso de Difusão deve ser organizado em forma de Projeto, observado o que dispõe o Artigo 5º, sob responsabilidade de um Coordenador pertencente ao quadro da Universidade de São Paulo.

Artigo 31 - O Curso de Difusão poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º - Pelo menos cinqüenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º - A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

§3º- Excepcionalmente, a critério da CCEx ou Órgão equivalente, o Curso de Difusão poderá ser ministrado apenas por especialistas externos à Universidade de São Paulo.

Artigo 32 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 33 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoCEx 3878/91.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 16 de setembro de 20032.

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral