RESOLUÇÃO CoCEx 3878, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.
(D.O.E. - 26.09.91)(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoCEx-5072/2003)
Estabelece normas sobre cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de curta duração, Atualização, Difusão Cultural e Outros.
O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, de acordo com o artigo 120 do Regimento Geral e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em 09.05.91 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 17.09.91, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Os cursos de extensão universitária mencionados no inciso III do artigo 59 e artigo 60 do Estatuto e artigos 118 e 120 e parágrafos do Regimento Geral, deverão ter a seguinte carga horária mínima:
I - Especialização: 360 horas;
II - Aperfeiçoamento: 180 horas;
III - Atualização: sem limite;
IV - Difusão Cultural: sem limite;
V - Outros cursos: sem limite.
Artigo 2º - Os cursos constantes desta Resolução serão realizados sob responsabilidade de docentes da USP, e ministrados por membros do seu corpo docente e/ou especialistas convidados.
Parágrafo único - Outras Instituições poderão ser co-responsáveis desde que justificado.
Artigo 3º - Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento poderão ter estrutura curricular.
Artigo 4º - De acordo com a alínea “b" do item 5 do parágrafo único do artigo 74 do Estatuto, serão conferidos certificados de conclusão dos cursos de extensão universitária, conforme modelo aprovado pelo CoCEx, obedecidos os seguintes critérios:
I - Especialização e Aperfeiçoamento: nota mínima 7 (sete) em escala de zero a dez, com freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);
II - Atualização: freqüência mínima de 70% (setenta por cento) podendo ser, a critério do responsável pelo curso, atribuída nota de avaliação;
III - Difusão Cultural: freqüência mínima de 70% (setenta por cento);
IV - Outros: freqüência mínima de 70% (setenta por cento) podendo ser, a critério do responsável pelo curso, atribuída nota de avaliação.
§ 1º - No certificado poderá constar o(s) nome(s) de Instituição co-responsável ou Instituições co-responsáveis pelo curso.
§ 2° - Os certificados de Especialização e Aperfeiçoamento serão expedidos pela Unidade e assinados pelo seu Diretor e pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, sendo os de Atualização, Difusão Cultural e Outros assinados pelo Diretor e o Presidente da CCEx da Unidade ou órgão equivalente.
§ 3º - Serão conferidos atestados aos docentes e/ou especialistas que tiverem participação docente nos cursos.
Artigo 5º - O processo de criação de curso deverá ser aprovado pela CCEx ou, na ausência desta, outro órgão competente da Unidade e, no caso dos Museus e Institutos Especializados, pelo respectivo Conselho Deliberativo, sendo instruído com o formulário aprovado pelo CoCEx.
§ 1° - A CCEx encaminhará, trimestralmente, ao CoCEx, para conhecimento, por intermédio do Diretor da Unidade, a relação dos cursos aprovados e ministrados.
§ 2° - O processo de criação de curso deverá ser encaminhado à CCEx, em prazo estabelecido pela Unidade, antes do início das inscrições dos interessados.
Artigo 6º - Ao final do curso, o docente responsável deverá instruir o processo com a relação das freqüências e, quando for o caso, das notas, para expedição dos certificados.
Artigo 7º - Poderão ser cobradas taxas referentes aos cursos, objeto desta Resolução.
Parágrafo único - Nos casos em que houver cobrança de taxas serão previstas vagas com isenção para os corpos docente, discente e funcional da Universidade.
Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Resoluções 1709/79 e 2899/85 (Proc. USP n° 91.1.19058.1.5).
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 20 de setembro de 1991.
JOÃO ALEXANDRE COSTA BARBOSA
Pró-Reitor