RESOLUÇÃO CoPGr 5087, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003.
(D.O.E. - 10.12.2003)(Revogada pela Resolução CoPGr-5574/2009)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Energia.
A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 14.08.2003 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 19.11.2003, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
§ 1º - O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia é uma atividade conjunta da Escola Politécnica, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Instituto de Eletrotécnica e Energia e Instituto de Física, que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.
§ 2º - O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia terá como responsável pela gestão acadêmica, administrativa e financeira, o Instituto de Eletrotécnica e Energia.
§ 3º - Anualmente deverá ser elaborado relatório de atividades que será encaminhado às Congregações e ao Conselho Diretor das Unidades envolvidas.
Artigo 2º - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:
I - 03 (três) docentes e seus suplentes, portadores pelo menos, do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados no Programa, sendo 01 (um) do Instituto de Física, 01 (um) da Escola Politécnica e 01 (um) da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, escolhidos segundo processo estabelecido pela Congregação das respectivas Unidades, permitida a recondução;
II - 01 (um) docente e seu suplente, do Instituto de Eletrotécnica e Energia, indicados pelo Conselho Diretor deste Instituto e portador, pelo menos, do título de Doutor, sendo orientador credenciado no Programa, permitida a recondução;
III - 01 (um) representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia, não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º - A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.
§ 2º - O Presidente da CPG será o Coordenador do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia.
§ 3º - Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.
I - no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;
II - 8 (oito) créditos em seminário geral;
III - 72 (setenta e dois) créditos no preparo da dissertação.
I - no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas;
II - 16 (dezesseis) créditos em seminário geral;
III - 176 (cento e setenta e seis) créditos no preparo da tese.
Parágrafo único - O candidato ao doutorado, portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I - no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;
II - 08 (oito) créditos em seminário geral;
III - 176 (cento e setenta e seis) créditos no preparo da tese.
Parágrafo único - O portador do título de Mestre, que se inscrever no curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 60 (sessenta).
Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4002 e 4436, respectivamente de 07.06.1993 e 11.08.1997 (Processo 87.1.62561.1.2).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 05 de dezembro de 2003.
SUELY VILELA
Pró-ReitoraNINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral