(D.O.E. - 08.06.1993)RESOLUÇÃO CoPGr 4002, DE 7 DE JUNHO DE 1993.
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-5087/2003)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Energia.
FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 03.03.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 27.04.93, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
§ 1º - O Curso Interunidades de Pós-Graduação em Energia é uma atividade conjunta da Escola Politécnica, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Instituto de Eletrotécnica e Energia e Instituto de Física, que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.
§ 2º - 0 Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia terá como responsável pela gestão acadêmica, administrativa e financeira o Instituto de Eletrotécnica e Energia.
§ 3º - Anualmente deverá ser elaborado relatório de atividades que será encaminhado às Congregações e ao Conselho Diretor das Unidades envolvidas.
Artigo 2º - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:
I - 03 (três) docentes portadores, pelo menos, do Título de Doutor, que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr, sendo 01 (um) do Instituto de Física, 01 (um) da Escola Politécnica e 01 (um) da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, escolhidos segundo processo estabelecido pelas Congregações das respectivas Unidades, permitida a recondução.
II - 01 (um) membro do Instituto de Eletrotécnica e Energia, indicado pelo Conselho Diretor deste Instituto e portador, pelo menos, do Título de Doutor, sendo orientador credenciado pelo CoPGr, permitida a recondução.
III - 01 (um) representante discente e seu suplente, efeitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia, não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º - A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.
§ 2º - O Presidente da CPG será o Coordenador do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia.
§ 3º - Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.
Parágrafo único - Os estudantes portadores do título de Mestre, que estiverem matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia ao nível de doutorado, deverão completar pelo menos 250 (duzentos e cinqüenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: 30 (trinta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação, das quais, no mínimo 10 (dez) unidades de crédito em seminário geral e 220 (duzentos e vinte) unidades de crédito no preparo da tese.
Parágrafo único - O portador do título de mestre, que se inscrever no doutorado do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia não poderá concluí-lo em prazo inferior a 02 (dois) anos e superior a 05 (cinco) anos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 7 de junho de 1993.
FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor
MARIA DO CARMO DE S. M. KURCHAL
Secretária Geral