RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4961, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.
(D.O.E. - 16.10.2002)

(Revogada pela Resolução CoPGr-5577/2009)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Educação.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 11.09.2002 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 07.10.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A Pós-Graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

Artigo 2º - O mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 3º - O doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 72 (setenta e dois).

Artigo 4º - Para os portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 5º - O candidato ao grau de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

II - 16 (dezesseis) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

III - 08 (oito) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

IV - 48 (quarenta e oito) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 6º - O candidato ao grau de doutor, deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II - 16 (dezesseis) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

III - 16 (dezesseis) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

IV - 112 (cento e doze) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º - O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;

II - 08 (oito) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

III - 08 (oito) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

IV - 64 (sessenta e quatro) créditos na elaboração da tese.

Artigo 8º - Os alunos regularmente matriculados terão o prazo de 90 (noventa) dias para optar ou não por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4784, de 03.10.2000 (Processo RUSP 70.1.26067.1.5).

SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Graduação