RESOLUÇÃO CoPGr 4945, DE 31 DE JULHO DE 2002.
(D.O.E. - 01.08.2002)

(REVOGADA pela Resolução 5631/2009)

(Alterada pela Resolução CoPGr-5423/2007)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Fisiologia e Bioquímica de Plantas da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 24.07.2002 e ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 30.07.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 2º - O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 3º - O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 4º - Para obtenção do título de mestre, o aluno deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II - 03 (três) créditos em seminários;

III - 45 (quarenta e cinco) créditos na dissertação.

Artigo 5º - Para obtenção do título de doutor, o aluno deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I - no mínimo 96 (noventa e seis) créditos em disciplinas;

II - 6 (seis) créditos em seminários;

III - 90 (noventa) créditos na tese.

Artigo 6º - O portador do título de mestre, pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, que se inscrever em curso de doutorado, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II - 3 (três) créditos em seminários;

III - 45 (quarenta e cinco) créditos na tese.

Artigo 7º - O candidato poderá submeter-se ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I - mestrado: no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

II - doutorado direto: no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas.

III - doutorado com mestrado: no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

Artigo 8º - Os alunos regularmente matriculados terão 60 (sessenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as Resoluções 4856, de 23.08.2001 e 4898, de 20.12.2001 (Processo RUSP 2001.1.10457.1.4).

SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Graduação