RESOLUÇÃO Nº 4940, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
(D.O.E. - 03.07.2002)(REVOGADA pela Resolução 5940/2011)
Baixa o Regimento de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, definindo e regulamentando as atividades de cultura e extensão universitária.
O Reitor da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 13.09.2001, e pelo Conselho Universitário em sessão de 25.06.2002, considerando:
- que a extensão universitária é um processo que articula o ensino e a pesquisa de forma a viabilizar a interação transformadora entre a universidade e a sociedade;
- que a relação entre ensino, pesquisa e extensão universitária enriquece o processo pedagógico, favorecendo a socialização do saber acadêmico e estabelecendo uma dinâmica que contribui para a participação da comunidade na vida universitária;
- a importância dos trabalhos de cultura e extensão universitária que já vêm sendo realizados pela Universidade de São Paulo e a necessidade de rever o conceito de atividades de extensão universitária utilizado até o presente pela Universidade; e objetivando:
- definir as atividades de extensão universitária, previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
- valorizar as atividades de extensão universitária na avaliação de docentes, alunos e funcionários;
- favorecer o estabelecimento de critérios para avaliação das atividades de extensão universitária, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2000.1.25965.1.0)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 3733/90 e 4204/95.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2002.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
RENATA DE G.C.P. TEIXEIRA DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral
REGIMENTO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Parágrafo único - As atividades de cultura e extensão universitária da Universidade de São Paulo são as definidas e regulamentadas neste Regimento.
Parágrafo único - Nas atividades culturais estão incluídas as ações culturais propriamente ditas, as ações comunitárias, formalmente estruturadas ou não, as quais utilizem os recursos disponíveis na Universidade, em caráter permanente ou eventual.
I - formação profissional e educação continuada:
a) Curso de Especialização;
b) Curso de Aperfeiçoamento;
c) Curso de Atualização;
d) Residência;
e) Prática Profissionalizante e Programa de Atualização.
II - assessoria, consultoria e prestação de serviço especializado;
III - assistência;
IV - orientação;
V - as seguintes atividades também são consideradas de cultura e extensão universitária:
a) participação em bancas examinadoras ou julgadoras, realizadas fora da Universidade de São Paulo, tais como de:
1 - exame de qualificação e defesa de mestrado e doutorado;
2 - concurso ou seleção de ingresso;
3 - concurso de acesso ou progressão.
b) participação em colegiado ou comissão externa à Universidade de São Paulo;
c) atividade de divulgação artística, cultural, científica, técnica, tecnológica ou desportiva por meio de:
1 - Cursos de Difusão;
2 - projetos dirigidos à educação básica;
3 - exposições e feiras;
4 - divulgação nos meios de comunicação;
5 - redação de textos de divulgação;
6 - produção de materiais didáticos para a educação básica e outras clientelas, tais como: fitas sonoras, vídeos, filmes, dispositivos e meios de armazenamentos digitais;
7 - produção de jornais, livros, revistas, partituras, boletins técnicos e outros;
8 - apresentações musicais e concertos;
9 - apresentações teatrais, leituras dramatizadas, produções cênicas, projetos técnicos e artísticos em artes cênicas;
10 - eventos desportivos;
11 - repasse de produtos gerados pela Universidade.
d) participação na direção de sociedades científicas, técnicas, tecnológicas, artísticas, honoríficas, culturais ou profissionais e conselhos editoriais;
e) supervisão de estágios não obrigatórios, de treinamentos, de reciclagens, de visitas monitoradas ou técnicas e projetos do corpo discente;
f) promoção e organização de eventos científicos, técnicos, tecnológicos, culturais, artísticos e desportivos;
g) contribuição em eventos científicos, técnicos, tecnológicos, culturais, artísticos, desportivos, palestras, conferências, seminários, simpósios, jornadas, encontros, oficinas, reuniões e congressos;
h) participação na elaboração de projetos de lei e normas legais e técnicas;
i) elaboração de pareceres, laudos técnicos e perícias judiciais;
j) participação em projetos comunitários;
k) outras atividades não contempladas nos incisos e alíneas anteriores, a juízo do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-UNIVERSITÁRIA DE CULTURA E EXTENSÃO
I - Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx);
II - Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária (PRCEU);
III - Comissões de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
I - Centro Universitário Maria Antonia (CEUMA);
II - Comissão de Patrimônio Cultural (CPC);
III - Coral da Universidade de São Paulo (CORALUSP);
IV - Estação Ciência (EC);
V - Orquestra Sinfônica da Universidade de São Paulo (OSUSP);
VI - Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP).
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§ 1º - O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Conselho Universitário, por um suplente.
§ 2º - O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho para o exercício da suplência, em ordem de substituição.
I - supervisionar o funcionamento das atividades de cultura e extensão universitária;
II - expedir normas complementares a este Regimento, em matéria de cultura e extensão universitária;
III - deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;
IV - deliberar sobre as diretrizes gerais da utilização da dotação orçamentária destinada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, bem como sobre outros recursos que lhe sejam destinados;
V - opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Cultura e Extensão Universitária;
VI - analisar as atividades culturais e de extensão universitária, indicando os campos que devem ter prioridade para a concessão de auxílio;
VII - aprovar a composição de Órgão equivalente à CCEx na hipótese do Artigo 18, § 3º;
VIII - aprovar a criação, prorrogação e desativação dos Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão, assim como proceder sua avaliação;
IX - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor, pelo Conselho Universitário ou pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
X - apreciar o relatório anual da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS E COMISSÕES DO CONSELHO
Artigo 10 - O CoCEx poderá constituir Câmaras com atribuições definidas.
Parágrafo único - Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do Conselho, permitida recondução.
Parágrafo único - Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do CoCEx, permitida uma recondução.
§ 1º - As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.
§ 2º - O Coordenador será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Coordenador.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES DO CONSELHO
Parágrafo único - Deverão ser incluídas na pauta do CoCEx e de suas Câmaras, propostas pertinentes à cultura e extensão universitária que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§ 1º - Em cada Unidade Universitária poderá haver uma Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) cuja composição será determinada pelo Regimento da Unidade, obedecendo-se ao seguinte:
I - o mandato dos membros docentes da CCEx será de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II - os representantes discentes, eleitos por seus pares, corresponderão a dez por cento do total de docentes da Comissão, terão mandato de um ano, permitida recondução;
III - cada membro titular e o respectivo suplente serão eleitos ao mesmo tempo, de acordo com a legislação vigente;
IV - a CCEx elegerá o presidente e seu suplente, os quais deverão ser no mínimo Professores Associados, podendo ser excepcionalmente Professores Doutores, a critério da Congregação, na falta de Professor Titular e Associado, devidamente justificado;
V - o Presidente da CCEx será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
VI - o Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por seu suplente;
VII - o mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§ 2º - Nos Órgãos de Integração ou Órgãos Complementares compete ao Conselho Deliberativo exercer as funções da CCEx ou criar Órgão Colegiado equivalente, observadas as disposições deste Regimento.
§ 3º - Nos demais Órgãos da Universidade a composição do Órgão Colegiado equivalente à CCEx deve ser submetida ao CoCEx para aprovação.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Parágrafo único - O CoCEx manifestar-se-á sobre a avaliação dos NACEs, a ser feita pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO CONTINUADA E CURSOS DE DIFUSÃO
Parágrafo único - Estes cursos serão regulamentados por Resolução específica do CoCEx sobre cursos de extensão universitária.
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§ 1°- O Curso de Especialização é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, ministrado somente a alunos graduados, que visa qualificar profissionais em campo determinado de conhecimento.
§ 2°- O Curso de Aperfeiçoamento é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, ministrado somente a alunos graduados, que visa aprofundar conhecimentos em campo determinado.
§ 3°- O Curso de Atualização, ministrado somente a alunos graduados, visa difundir o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.
§ 4°- O Curso de Difusão visa divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.
CAPÍTULO II
DA RESIDÊNCIA
Parágrafo único - As Unidades que desejarem credenciar suas atividades de Residência na Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária deverão encaminhar solicitação, de acordo com as normas previstas em Resolução específica do CoCEx.
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA PROFISSIONALIZANTE E DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO, ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÃO
I - assessoria: envolve julgamento e avaliação sobre algum projeto já elaborado ou em execução;
II - consultoria: envolve opinião na criação, elaboração e desenvolvimento de projetos e serviços.
Parágrafo único - As atividades de assessoria ou consultoria são realizadas em caráter pessoal por um docente ou grupo desses, sem responsabilidade da Universidade por estas atividades.
Parágrafo único - As atividades de prestação de serviço especializado são contratadas com a Universidade de São Paulo com interveniência de uma ou mais Unidades ou Órgãos, os quais realizam serviços que requerem conhecimento ou experiência próprios de docente ou servidor, ou de um grupo desses.
§ 1º - As atividades de assessoria e consultoria que requeiram a utilização de equipamentos, bens ou pessoal da Universidade devem ser consideradas como prestação de serviço especializado.
§ 2º - O Conselho de Cultura e Extensão Universitária poderá proceder a revisão da classificação das atividades de cultura e extensão, quando isso se tornar necessário.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º - Nos demais Órgãos, as atividades de cultura e extensão universitária deverão ser supervisionadas pela CCEx ou Órgão Colegiado equivalente, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18.
§ 2º - Compete ao CoCEx estabelecer, por meio de Resoluções específicas, outras formas de acompanhamento, aprovação e supervisão das atividades de cultura e extensão universitária.
§ 1° - No caso de participação de Instituições externas à Universidade de São Paulo, esta participação deve ser regulamentada por contrato ou convênio específico, observando-se a normatização pertinente da Universidade.
§ 2° - Nas atividades interunidades ou com participação de outras Instituições a gestão acadêmica é indelegável e será executada por uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo, denominado Unidade Responsável.
§ 3° - A gestão administrativa e financeira das atividades de extensão universitária poderá ser compartilhada com entidades de apoio, desde que devidamente justificada a conveniência para a Universidade, mediante contrato ou convênio.
Parágrafo único - O Conselho de Cultura e Extensão Universitária poderá proceder à revisão das normas e critérios adotados pelas CCEx quando isto se tornar necessário para execução mais fiel das normas gerais.