RESOLUÇÃO CoPGr 4910, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.
(D.O.E. - 28.02.2002)(Alterada pela Resolução CoPGr-5001/2003)
(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-5391/2007)
Aprova o Regulamento dos cursos de Mestrado Profissionalizante na Universidade de São Paulo.
A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 10.12.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 14.02.2002, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
§ 1º - O Mestrado Profissionalizante tem as características de um curso de mestrado stricto sensu de caráter terminal, desenvolvido sob a supervisão de um orientador. Compreende um conjunto de atividades seqüenciais programadas que terão como foco o tratamento inovador de questões relacionadas às necessidades e demandas da sociedade.
§ 2º - O Mestrado Profissionalizante obedecerá aos mesmos critérios de funcionamento e estrutura do Mestrado de natureza acadêmica, exceto no que está especificado nos artigos e parágrafos abaixo.
§ 3º - O Mestrado Profissionalizante será aprovado pela CPG e pelo CoPGr por turma.
§ 4º - O Mestrado Profissionalizante terá duração mínima de 1 (um) e máxima de 2 (dois) anos.
§ 5º - O corpo docente do Mestrado Profissionalizante será integrado em sua maioria por docentes da USP, portadores do título de Doutor e vinculados a Programas de Pós-Graduação já existentes, com conceito maior ou igual a 4 na última avaliação Capes, e por docentes e profissionais não doutores de reconhecida competência na área, não excedendo estes últimos a 15% do total.
§ 1º - O conteúdo programático do curso deve contemplar atividades relacionadas com o exercício profissional e estar em conformidade com o perfil pretendido para o ingressante.
§ 2º - A CPG, ao final do primeiro ano e do curso, deverá encaminhar ao CoPGr relatório contendo o descritivo de seu funcionamento e avaliação do mesmo.
§ 3º - A avaliação da eficiência do curso deve ser feita pelo aluno, pelos docentes, orientadores e pesquisadores participantes e, por setores da sociedade envolvidos na demanda e planejamento.
§ 1º - As disciplinas compreendem aulas teóricas, práticas, estudos e estágios, supervisionados por docentes responsáveis com o título de doutor e devidamente credenciados pela CPG e pela Câmara Curricular do CoPGr.
§ 2º - O trabalho final de conclusão, realizado sob a responsabilidade de orientador portador do título de doutor e devidamente credenciado pela CPG e Câmara de Avaliação do CoPGr, deverá demonstrar domínio do objeto de estudo, além de consistência científica, tecnológica ou artística, e explicitar sua relação ou importância com o exercício profissional. A forma e estrutura do trabalho final serão previamente definidas pela respectiva CPG.
§ 3º - Caberá à CPG propor o número de créditos destinados ao trabalho final de conclusão, às disciplinas e outras atividades, totalizando no mínimo 96 (noventa e seis) unidades de créditos, sendo cada crédito equivalente a 15 horas de atividades.
Artigo 4º - No Mestrado Profissionalizante não há opção de trancamento de matrícula.
Artigo 5º - Não será admitida matrícula de aluno especial.
§ 1º - Do total arrecadado, serão destinados percentuais de acordo com o estabelecido no art. 130 do Regimento da Pós-Graduação.
§ 2º - No custeio deverão ser obrigatoriamente incluídas as despesas de uso de salas, laboratórios, equipamentos, materiais e quaisquer outros gastos envolvidos na implementação e manutenção dos cursos.
Artigo 8º - Os títulos de Mestrado Profissionalizante serão expedidos pela USP, de acordo com o disposto no art. 132 do Regimento da Pós-Graduação, acrescido da condição de Mestrado Profissionalizante.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. (Processo 99.1.25060.1.5)
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 2002.
SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Gradução