RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4852, DE 15 DE AGOSTO DE 2001.
(D.O.E. - 17.08.2001)
(Revogada pela Resolução CoPGr-5784/2009)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Nutrição Humana Aplicada.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de
06.06.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de
06.08.2001, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação Interunidades em Nutrição Humana Aplicada (PRONUT) é um programa da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - O PRONUT tem por objetivo integrar as áreas relacionadas com a nutrição visando o aperfeiçoamento de diplomados em cursos de graduação em áreas afins, estimulando a ação multidisciplinar na Nutrição Humana Aplicada, bem como a área de ensino e pesquisa.
Artigo 3º - O PRONUT é composto pelas Unidades da Universidade de São Paulo (USP): Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF), Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) e Faculdade de Saúde Pública
(FSP).
§ 1º - O PRONUT estará vinculado administrativamente à Faculdade de Ciências Farmacêuticas.
§ 2º - O PRONUT será administrado pela Comissão de Pós-Graduação do Programa.
Artigo 4º - A Comissão de Pós-Graduação será composta por:
I - um docente, portador no mínimo do título de Doutor, credenciado como orientador do PRONUT, representante de cada Unidade que componha o PRONUT, juntamente com o respectivo suplente, indicados por suas respectivas Congregações;
II - a representação discente obedecerá ao disposto no Artigo 35, inciso II do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º - A Comissão de Pós-Graduação deverá escolher entre seus membros docentes um Presidente e um Vice-Presidente.
Artigo 6º - O candidato ao mestrado deverá completar, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I - no mínimo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas;
II - 60 (sessenta) créditos pela dissertação aprovada.
Artigo 7º - O candidato ao doutorado deverá completar, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I - no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;
II - 136 (cento e trinta e seis) créditos pela tese aprovada.
Artigo 8º - O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido ou revalidado, deverá completar, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I - no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;
II - 76 (setenta e seis) créditos pela tese aprovada.
Artigo 9º - O curso de mestrado, incluindo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 30 (trinta).
Artigo 10 - O curso de doutorado, incluindo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).
Artigo 11 - O portador do título de Mestre, que se inscrever no curso de doutorado, incluindo a entrega da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).
Artigo 12 - Os alunos regularmente matriculados terão o prazo de 90 (noventa) dias para optar por este Regulamento.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
CoPGr 4422, de
08.08.1997 (Processo RUSP 88.1.8940.1.0).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 15de agosto de 2001.
HÉCTOR FRANCISCO
TERENZI
Pró-Reitor de Pós-Graduação