RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4766, DE 20 DE JULHO DE 2000.
(D.O.E. - 22.07.2000)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4826/2001)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 03.05.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 10.07.2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º - Os prazos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado observarão os limites máximos estabelecidos nos incisos:

I - Os cursos de mestrado em: "Ciências da Engenharia Ambiental", "Engenharia de Estruturas", "Engenharia Mecânica", "Geotecnia", "Hidráulica e Saneamento" e "Transportes", compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

II - Os cursos de mestrado em: "Engenharia Elétrica", "Engenharia de Produção" e "Tecnologia do Ambiente Construído", compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

III - O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

IV - O curso de doutorado para os portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º - O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 130 (cento e trinta) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 58 (cinqüenta e oito) créditos na elaboração da dissertação ou trabalho equivalente.

Parágrafo único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 3º - O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 235 (duzentos e trinta e cinco) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 36 unidades de crédito.

Artigo 4º - O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de crédito.

Artigo 5º - Os alunos regularmente matriculados terão 180 (cento e oitenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4694, de 31.08.1999 (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de julho de 2000.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral