RESOLUÇÃO CoG Nº 4756, DE 19 DE JUNHO DE 2000.
(D.O.E. - 30.06.2000)

Estabelece normas e dispõe sobre as disciplinas e respectivos programas para o Concurso Vestibular de 2001 na Universidade de São Paulo e dá outras providências.

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 61 do Estatuto e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão realizada em 18.05.2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

I - Disposições Gerais

Artigo 1º - O Concurso Vestibular de 2001 será composto de provas para avaliação dos conhecimentos comuns às diversas formas de educação do ensino médio(*) e da aptidão intelectual do candidato para estudo superior.

Artigo 2º - O Concurso Vestibular estará aberto aos que houverem concluído ou estejam em vias de concluir, no ano de 2000, o curso de ensino médio ou equivalente, bem como aos portadores de diploma de conclusão de curso superior oficial ou reconhecido, devidamente registrado.

Artigo 3º - A admissão à Universidade será feita mediante processo classificatório dos candidatos habilitados, com o aproveitamento até o limite das vagas fixadas para os diversos cursos.

§ 1º - O Concurso Vestibular será realizado em duas fases.

§ 2º - O Concurso Vestibular versará sobre as disciplinas de Matemática, Física, Química, Biologia, História, Geografia, Português e Inglês, cujos programas estão no Anexo II desta Resolução.

§ 3º - A distribuição das sete mil trezentas e cinqüenta e quatro vagas, fixadas para os cursos de graduação da USP, é a que consta do Anexo III desta Resolução.

Artigo 4º - A realização do Concurso Vestibular da Universidade de São Paulo, correspondente a 2001, ficará a cargo da Fundação Universitária para o Vestibular - FUVEST.

Parágrafo único - À FUVEST caberá a responsabilidade de divulgar, com a necessária antecedência, as datas e locais de realização das provas, datas e forma de divulgação das listas de convocados e todas as informações relacionadas ao Concurso Vestibular.

Artigo 5º - A taxa de inscrição será fixada pela FUVEST e submetida à aprovação da Pró-Reitora de Graduação.

II - Inscrições

Artigo 6º - A inscrição ao Concurso Vestibular será feita mediante apresentação, pelo candidato, do original de sua cédula de identidade.

Parágrafo único - O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da cédula de identidade de estrangeiro que comprove sua condição temporária ou permanente no país.

Artigo 7º - Os cursos oferecidos pela USP são agrupados em carreiras, dentro das áreas de conhecimento, de acordo com a Tabela de Carreiras e Provas, constante do Anexo I (**) desta Resolução, devendo o candidato inscrever-se numa única carreira.

Parágrafo único - Os candidatos ao curso de Música e ao Curso de Artes Plásticas poderão inscrever-se simultaneamente em uma segunda opção (exceto as próprias carreiras de Música e de Artes Plásticas) para na hipótese de serem considerados inabilitados para estas carreiras, continuarem concorrendo à segunda opção.

Artigo 8º - No ato da inscrição ao Concurso Vestibular, o candidato optará:

I) pela carreira a que deseja se dedicar;

II) dentro da carreira escolhida, e obedecida a ordem de preferência pelos cursos em que pretenda ingressar, até o máximo de quatro, nas carreiras onde são oferecidos mais que um curso.

Parágrafo único - Será expressamente vedado ao candidato efetuar mais de uma inscrição ao Concurso Vestibular, sob pena de serem anuladas todas as inscrições.

III - Provas

Artigo 9º - Os candidatos às carreiras de Música e Artes Plásticas serão, em data anterior às provas da primeira fase, submetidos a um conjunto de Provas Específicas de caráter eliminatório; segundo os seguintes critérios:

  1. Às provas de Música será atribuído um valor máximo de 120 (cento e vinte) pontos que serão computados apenas para aqueles que forem selecionados para a segunda fase; aqueles que não tiverem aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), neste conjunto de provas, ficarão excluídos da carreira de Música
  2. Às provas de Artes Plásticas será atribuído um valor máximo de 80 (oitenta) pontos que serão computados apenas para aqueles que forem selecionados para a segunda fase, sendo considerados aprovados os candidatos com as maiores notas, na proporção de quatro candidatos por vaga oferecida.

Artigo 10º - Em todas as carreiras, a primeira fase será constituída por prova de conhecimentos gerais, sob a forma de testes de múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas, entendendo-se por conhecimentos gerais o conjunto de disciplinas que constituem o núcleo comum obrigatório do ensino médio, conforme mencionado no § 2º do Artigo 3º.

§ 1º - Na prova da primeira fase da FUVEST, os candidatos poderão obter um número inteiro de pontos numa escala de 0 (zero) a 160 (cento e sessenta).

§ 2º - Os candidatos ao Concurso Vestibular de 2001 da USP poderão solicitar, no ato da inscrição, o aproveitamento da nota de Conhecimentos Gerais do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, para a Primeira Fase da FUVEST, segundo os critérios:

  1. Será aproveitada a maior nota obtida pelo candidato nas Provas de Conhecimentos Gerais do ENEM, realizadas em 1999 e 2000 (***);
  2. A nota a ser contabilizada na Primeira Fase da FUVEST será calculada como segue:
  3. Nota da primeira fase =

    onde F é o número de pontos obtidos na prova de primeira fase da FUVEST e E é o número de pontos obtidos na prova do ENEM indicada pelo candidato na forma do item I do § 2º, normalizado, sem levar em conta a prova de Redação. A normalização será feita pela fórmula:

    E = 160 x ENEM

    63

     

  4. Para efeito de classificação no Concurso Vestibular 2001, a nota calculada pela primeira fórmula acima será aproximada ao décimo da unidade. Porém, apenas para efeito de convocação para a segunda fase, quando for o caso, as notas serão arredondadas para o inteiro imediatamente superior.
  5. Se o candidato não tiver realizado nenhum exame do ENEM em 1999 ou 2000, ou o valor calculado pela primeira fórmula acima for inteiro ao valor de F, referido no item II, do § 2º será contabilizada como nota de Primeira Fase o valor de F.

Artigo 11 - A segunda fase será constituída por provas de natureza analítico-expositiva, sendo uma, necessariamente, de Língua Portuguesa e, eventualmente, outras, conforme indica a Tabela de Carreiras e Provas constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º - A prova de Língua Portuguesa incluirá a elaboração de uma Redação.

§ 2º - Na prova de Língua Portuguesa, os candidatos poderão obter de 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos ou, dependendo da carreira, de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, sendo a nota arredondada, quando for o caso, ao décimo de ponto.

§ 3º - Nas demais provas a que se refere este artigo, os candidatos poderão obter um número inteiro de pontos de 0(zero) a 40 (quarenta).

Artigo 12 - As carreiras de Educação Física e de Esporte exigem, na segunda fase, provas de Aptidão Física, de caráter eliminatório, que inabilitam o candidato portador de distúrbios ou alterações de tal porte que possam interferir no processo de sua preparação acadêmica e profissional.

Artigo 13 - Serão realizadas, ainda na segunda fase, provas de Habilidades Específicas, de caráter classificatório, para as carreiras de: Artes Cênicas (Bacharelado e Licenciatura), Curso Superior do Audiovisual, Esporte e Arquitetura, as quais terão a seguinte pontuação:

I) 120 (cento e vinte) pontos na carreira de Artes Cênicas - Bacharelado;

II) 80 (oitenta) pontos nas carreiras de Esporte e Artes Cênicas - Licenciatura e Curso Superior do Audiovisual;

III) 40 (quarenta) pontos nas carreiras de Arquitetura (São Paulo e São Carlos).

Artigo 14 - O número máximo de pontos a ser atingido no conjunto de provas da segunda fase será obtido somando-se, para cada carreira, os pontos indicados na Tabela que constitui o Anexo I desta Resolução.

IV - Classificação e matrícula

Artigo 15 - Em cada carreira, serão convocados para a segunda fase os candidatos melhor classificados, em número ("N") a ser determinado, segundo o critério a seguir especificado:

I) será designado por "C" o número de candidatos inscritos na carreira, que já tenham concluída a segunda série do ensino médio (segundo grau) até o ano anterior ao da inscrição e que tenham obtido um número de pontos não nulo no conjunto de provas da primeira fase;

II) será designado por "V" o número de vagas disponíveis em cada carreira;

III) será designado por "M" o número obtido pelo cálculo da raiz quadrada do produto dos números "C" e "V", aproximando-se, quando for o caso, ao número inteiro imediatamente superior;

IV) será designado por "P", o número obtido, multiplicando-se 1,25 pelo quociente do número de pontos obtido pelo M-ésimo classificado na carreira pelo número máximo de pontos possíveis na prova da primeira fase e adicionando-se 0,325 ao resultado anterior;

V) o número "N" será igual ao produto do número "M" pelo número "P", aproximando-se, quando for o caso, ao número inteiro imediatamente superior.

§ 1º - Caso o número "N", calculado como acima especificado, seja superior ao produto de 3 pelo número "V", então "N" passa a ser igual ao produto de 3 pelo número "V".

§ 2º - Caso o número "N", calculado como acima especificado, seja inferior ao produto de 1,4 pelo número "V", então "N" passa a ser igual ao produto de 1,4 pelo número "V", aproximando-se, quando for o caso, ao número inteiro imediatamente superior.

§ 3º - Caso o número "N", determinado de acordo com o parágrafo 2º, seja superior ao número "C", serão convocados, para a segunda fase, todos os candidatos inscritos na carreira e que obtiverem pontuação superior ou igual à mínima estabelecida no § 4º deste artigo.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, serão convocados, para a segunda fase, candidatos que obtiverem, na primeira fase, um número de pontos inferior a 40 (quarenta).

§ 5º - Ocorrendo empate, na última colocação correspondente a cada carreira, serão admitidos, para a segunda fase, todos os candidatos nessa condição.

Artigo 16 - A nota final utilizada para a classificação será obtida, multiplicando-se por 1000 (mil) o número total de pontos obtido pelo candidato, no conjunto de provas, da primeira e da segunda fases, exigidas em sua carreira, e dividindo-se pelo número máximo de pontos possíveis nessas provas, arredondando-se, quando necessário, ao décimo de ponto.

§ 1º - Será desclassificado o candidato que tiver obtido um número total de pontos igual a zero no conjunto das provas da segunda fase.

§ 2º - A falta em mais de 50% das provas exigidas na segunda fase, pela carreira em que o candidato estiver inscrito, será motivo de desclassificação.

Artigo 17 - A classificação dos candidatos será feita pela ordem decrescente das notas finais.

Parágrafo único - O desempate será feito, sucessivamente, por:

a) Número total de pontos obtidos no conjunto das provas da segunda fase;

b) Número de pontos obtido na prova de Língua Portuguesa da 2ª fase ou, quando houver, na prova de Habilidades Específicas;

c) Soma do número de pontos obtido no conjunto das provas da segunda fase, excluindo-se, quando houver, as provas de Habilidades Específicas, com o número de pontos obtido na primeira fase nas mesmas disciplinas exigidas na segunda fase;

d) Critério de idade, dando-se preferência ao candidato de mais idade até que se completem as vagas.

Artigo 18 - Os resultados do Concurso Vestibular serão válidos, apenas, para o período letivo imediatamente subseqüente à sua realização, não sendo necessária a guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao término do respectivo período letivo.

Artigo 19 - A matrícula dos candidatos classificados para admissão aos Cursos de Graduação da USP dependerá, necessariamente, da apresentação de:

I) certificado de conclusão de curso de ensino médio (segundo grau) ou equivalente e respectivo histórico escolar ou diploma de curso superior devidamente registrado (duas cópias);

II) cédula de identidade (duas cópias);

III) duas fotos 3X4, datadas, com menos de um ano.

§ 1º - A entrega dos documentos mencionados nas alíneas I e II deste artigo deverá ser acompanhada da apresentação do respectivo original.

§ 2º - A efetivação da matrícula dos candidatos convocados em 1ª, 2ª e 3ª chamadas estará sujeita à confirmação que deverá ser feita pessoalmente pelo ingressante, junto ao Serviço de Graduação de sua Unidade, em período a ser estabelecido no Calendário Escolar de 2001; o não comparecimento do interessado implicará no cancelamento automático de sua vaga na USP.

§ 3º - O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar a cédula de identidade de estrangeiro que comprove sua condição temporária ou permanente no país.

§ 4º - O candidato que tenha realizado estudos equivalentes ao ensino médio (segundo grau), no todo ou em parte, no exterior, deverá apresentar reconhecimento de equivalência de estudos, promovido pela Secretaria de Educação.

§ 5º- Os documentos escolares apresentados em língua estrangeira deverão estar visados pela autoridade consular brasileira, no país de origem, e acompanhados da respectiva tradução oficial.

Artigo 20 - O candidato que, dentro do prazo destinado à matrícula, não cumprir as exigências do artigo 19 não poderá matricular-se na USP, ficando sem efeito as notas ou a classificação que lhe tiverem sido atribuídas nas provas do Concurso Vestibular.

Artigo 21 - Será expressamente vedada, em qualquer hipótese, a permuta de vagas ou períodos entre candidatos classificados no Concurso Vestibular, ainda que se trate de cursos Diurno e Noturno da mesma Unidade Universitária.

Artigo 22 - É vedado o ingresso, em cursos de graduação da USP, aos alunos matriculados em cursos de graduação de outra instituição pública de ensino superior, cancelando-se automaticamente a matrícula na USP, se for constatada tal ocorrência.

Artigo 23 - O aluno já matriculado em curso de Graduação da USP e que, em virtude de aprovação no Concurso Vestibular a que se refere esta Resolução, efetuar matrícula em novo curso desta mesma Universidade, será automaticamente desligado do anterior, sendo vedada a realização simultânea de ambos.

§ 1º - Se o aluno já estiver realizando mais de um curso na USP, a matrícula no novo curso implica o desligamento automático dos demais.

§ 2º - Não será permitida a matrícula do aluno que, pertencendo ao corpo discente da USP em 2001, ingressar no mesmo curso que já vinha realizando na mesma Unidade, no mesmo período.

Artigo 24 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Graduação.

Artigo 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. 2000.1.3446.1.0).

(**) a nova nomenclatura do ensino do 2º grau segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, de 20/12/96.

(***) nova redação do Parágrafo Único do art. 1º, da Resolucão CoG nº 4752 de 24.04.2000.

Anexo 1   |   Anexo 2   |   Anexo 3

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 19 de junho de 2000.

ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral