RESOLUÇÃO Nº 4652, DE 29 DE MARÇO DE 1999.
(D.O.E. - 1º.04.1999)

(REVOGADA pela Resolução 5517/2009)

Baixa o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC)

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessões realizadas em 28 de abril de 1998, 30 de junho de 1998 e 23 de março de 1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc.97.1.559.61.8)

Artigo 3º - Fica revogada a Resolução nº 4564, de 06.05.98, publicada no D.O. de 08.05.98, e republicada no D.O. de 08.07.98.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de março de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO HOSPITAL DE REABILITAÇÃO DE ANOMALIAS CRANIOFACIAIS (HRAC)

TÍTULO I

DENOMINAÇÕES E FINALIDADES

Artigo 1º - O Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC), é órgão complementar da Universidade de São Paulo, previsto no Título II, art. 8º, e Título X, art. 21, inciso III, número 2, das Disposições Transitórias do Estatuto da Universidade de São Paulo, criado em 1975, na cidade de Bauru, com organização administrativa e funcionamento disciplinados pelo presente Regimento.

Artigo 2º - O HRAC tem por finalidade o ensino, a pesquisa e a extensão dos serviços à população portadora de anomalias craniofaciais e de distúrbios correlacionados à audição, visão e linguagem.

Artigo 3º - Ao HRAC, para consecução de seus objetivos, compete:

I - desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento de anomalias craniofaciais e de distúrbios correlacionados à audição, visão e linguagem, bem como da proteção e recuperação da saúde;

II - promover e estimular o ensino e a pesquisa e servir de campo de estudos para atividades de desenvolvimento relacionados aos objetivos;

III - manter as autoridades da área de saúde informadas e interessadas nas questões atinentes a pesquisa, tratamento, prevenção e reabilitação dessas deficiências, com a finalidade de facilitar a ação do HRAC ou de entidades congêneres e afins;

IV - colaborar com as instituições interessadas no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais;

V - orientar psicossocialmente os pacientes e seus familiares;

VI - manter intercâmbio cultural e científico, prestar informações a órgãos de divulgação, especializado ou não;

VII - manter intercâmbio cultural e científico com instituições congêneres afins, nacionais e internacionais.

TÍTULO II

O PATRIMÔNIO E OS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 4º - São de responsabilidade administrativa do HRAC as suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos, ou bens que lhe sejam destinados, legados ou doados.

Artigo 5º - Constituem recursos financeiros do HRAC:

I - dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;

II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - receitas provenientes de serviços assistenciais prestados a terceiros;

IV - receitas decorrentes de contratos e convênios para a prestação de serviços no campo da saúde humana, nacionais ou estrangeiras;

V - receitas patrimoniais ou industriais;

VI - produtos dos resultados de pesquisa de acordo com regulamentação própria;

VII - receitas eventuais.

Parágrafo único - A Comissão de Orçamento e Patrimônio da USP deverá ser ouvida no que se refere a recursos advindos de convênios, legados e doações.

TÍTULO III

A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Artigo 6º - São órgãos da administração superior do HRAC:

I - o Conselho Deliberativo (CD);

II - a Superintendência (S).

CAPÍTULO I

O CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo (CD) é constituído:

I - pelo Diretor da Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo (FOB) ou o Vice-Diretor, quando estiver no exercício da Diretoria;

II - pelos Chefes dos seguintes Departamentos da FOB:

a) Departamento de Estomatologia;

b) Departamento de Odontopediatria, Ortodontia e Saúde Coletiva;

c) Departamento de Prótese;

d) Departamento de Dentística, Endodontia e Materiais Dentários;

e) Departamento de Fonoaudiologia;

f) Departamento de Ciências Biológicas;

III - pelos Diretores ou representantes por eles indicados das Faculdades de Odontologia de São Paulo (FO) e de Ribeirão Preto (FORP) da USP;

IV - por representantes do HRAC, eleitos por seus pares, sendo:

a) três da Divisão Hospitalar;

b) dois da Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação;

c) um da Divisão Administrativo-Financeira;

V - por um representante do corpo discente dos cursos de Graduação da FOB;

VI - por um representante do corpo discente dos cursos de Pós-Graduação do HRAC.

§ 1º - O Presidente do CD será o Diretor da FOB a quem cabe, também, o voto de qualidade, com mandato coincidente com o de Diretor desta Faculdade.

§ 2º - O mandato dos membros a que se refere o inciso IV será de dois anos, podendo haver recondução.

§ 3º - O representante discente de graduação será eleito anualmente em novembro do ano anterior ao exercício, entre os alunos do 2º e 3º ano dos cursos da FOB, podendo ser reconduzido.

§ 4º - Todos os membros eleitos do CD deverão ter um suplente eleito na mesma forma e na mesma ocasião.

§ 5º - O Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.

Artigo 8º - O CD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, quando convocado, com antecedência mínima de 48 horas, por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Artigo 9º - O CD, em primeira convocação, reunir-se-á com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, com igual quorum, 24 (vinte e quatro) horas depois; e em terceira convocação, 02 (duas) horas depois, com qualquer número.

Parágrafo único - As deliberações decorrerão de votação majoritária em qualquer das hipóteses previstas no caput.

Artigo 10 - As votações serão secretas, nos casos previstos no art. 247 do Regimento Geral da USP ou a juízo do colegiado, quando requerida por um de seus membros.

Artigo 11 - As decisões do CD serão baixadas por resoluções ou submetidas ao Reitor quando necessário.

Artigo 12 - Ao CD compete:

I - definir as diretrizes básicas das atividades assistenciais, de pesquisa, de cooperação didática e prestação de serviços à comunidade;

II - deliberar sobre assuntos de interesse do HRAC, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CD ou pelo Superintendente;

III - aprovar os planos de ensino em todos os níveis (pós-graduação e de especialização) em colaboração com outras Unidades da USP ou de outras Universidades;

IV - definir critérios e prioridades dos planos de trabalho, projetos e atividades do HRAC e acompanhar a sua execução;

V - aprovar programas de campanhas médico-sociais desenvolvidas ou patrocinadas pelo HRAC;

VI - fixar e distribuir o número de leitos do HRAC;

VII - eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente do HRAC, a ser indicado pelo Reitor;

VIII - homologar a indicação dos Diretores de Divisão Hospitalar, Administrativo-Financeira e de Pesquisa e Pós-Graduação;

IX - propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

X - opinar sobre a alienação, ocupação ou transferência de bens imóveis;

XI - aprovar e, quando for o caso, dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:

a) o relatório das atividades do HRAC;

b) a proposta orçamentária e de investimento, e suas alterações;

c) o Regimento do HRAC;

XII - opinar sobre o quadro de pessoal e sua classificação;

XIII - criar junto ao Conselho, para fins específicos, comissões permanentes e transitórias, estabelecendo suas atribuições;

XIV - aprovar normas para a concessão de bolsa de estudo;

XV - convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HRAC;

XVI - elaborar o relatório anual de suas atividades;

XVII - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Superintendente;

XVIII - decidir os casos omissos que não forem de competência da Superintendência.

Artigo 13 - Ao Presidente do CD compete:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IV - encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;

V - decidir, em casos de urgência, ad referendum do CD;

VI - baixar resoluções.

CAPÍTULO II

A SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 14 - a Superintendência é o órgão de direção executiva, que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HRAC, por meio do seu Superintendente.

§ 1º - O Superintendente será escolhido pelo Reitor de uma lista tríplice organizada pelo CD, entre professores e diretores de divisão pertencentes ao quadro funcional do HRAC com elevada capacidade administrativa e técnica, portadores, no mínimo, de título de Doutor, outorgado pela USP ou por ela reconhecido.

§ 2º - A lista tríplice será instruída com os curricula vitae dos indicados.

§ 3º - O Superintendente terá mandato coincidente com o do Reitor.

SEÇÃO I

O SUPERINTENDENTE

Artigo 15 - Ao Superintendente, além das competências inerentes e delegadas aos diretores de Unidades da Universidade de São Paulo, compete:

I - administrar o HRAC e supervisionar todas as suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III - indicar o seu substituto eventual, cujo nome será submetido à homologação do CD;

IV - designar os membros das comissões, ouvindo os Diretores de Divisão, quando for o caso;

V - homologar e adjudicar os processos licitatórios;

VI - julgar os processos administrativos e de sindicâncias;

VII - assinar contratos de sua competência;

VIII - autorizar a realização de despesas no limite de sua competência;

IX - coordenar a elaboração de proposta orçamentária e de investimentos e submetê-la ao CD;

X - propor ao CD a tabela de preços dos serviços a serem prestados à comunidade;

XI - elaborar o quadro de pessoal do HRAC;

XII - apresentar ao CD o relatório anual das atividades do HRAC;

XIII - constituir outras comissões e grupos de trabalho, ouvindo, quando for o caso, as áreas pertinentes;

XIV - participar das reuniões do CD;

XV - baixar portarias administrativas;

XVI - recorrer ao CD, justificadamente, de suas deliberações, e se mantidas, recorrer ao Reitor;

XVII - tomar medidas de caráter urgente e inadiáveis, submetendo-as à consideração do CD em reunião subseqüente.

SEÇÃO II

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 16 - A Superintendência é constituída pelos seguintes órgãos:

I - controladoria e auditoria;

II - assessorias;

III - serviço de informática;

IV - comissões, comitês e conselhos internos;

V - a secretaria.

SEÇÃO III

COMISSÕES, COMITÊS E CONSELHOS

Artigo 17 - Subordinam-se à Superintendência, as seguintes Comissões, Comitês e Conselhos:

I - Comissão de Julgamento e Licitação;

II - Comissão de Pós-Graduação;

III - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

IV - Comissão de Ética;

V - Comitê de Qualidade;

VI - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

VII - Conselho Clínico.

§ 1º - Os membros das Comissões, Comitês e Conselhos e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvidos os Diretores da área, quando for o caso.

§ 2º - As Comissões, Comitês e Conselhos elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros.

Artigo 18 - As Comissões, Comitês e Conselhos terão suas atribuições e funcionamento regulamentadas em portarias propostas pelo Superintendente e aprovadas pelo CD.

Artigo 19 - Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente:

I - Diretoria de Divisão Hospitalar;

II - Diretoria de Divisão Administrativo-Financeira;

III - Diretoria de Divisão de Pesquisa e Pós-Graduação.

SEÇÃO IV

A DIVISÃO HOSPITALAR

Artigo 20 - A Divisão Hospitalar tem por finalidade desenvolver atividades para o tratamento e a prevenção das anomalias craniofaciais e dos distúrbios da audição, visão e linguagem, para a proteção e recuperação da saúde.

Artigo 21 - A Divisão Hospitalar é dirigida por um Diretor, com titulação igual ou superior à de Doutor, de preferência com Curso de Administração Hospitalar.

Artigo 22 - A Divisão Hospitalar presta os seguintes serviços:

I - Diagnóstico e Tratamento Hospitalar;

II - Apoio e Atendimento ao Tratamento Hospitalar.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Artigo 23 - A Divisão Administrativo-Financeira tem por finalidade desenvolver atividades no assessoramento e auxílio ao Superintendente na formulação e execução do plano orçamentário e investimentos do HRAC, como também a de controlar todo o fluxo operacional do HRAC.

Artigo 24 - A Divisão Administrativo-Financeira é dirigida por um Diretor, com nível superior em área correlata, de preferência com título de Doutor e Curso de Administração Hospitalar.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 25 - A Divisão de Pesquisa e Pós-Graduação tem por finalidade dar suporte e coordenar as atividades de Pesquisa e Pós-Graduação.

Artigo 26 - A Divisão de Pesquisa e Pós-Graduação é dirigida por um docente ou profissional, de nível superior, de preferência com título de Doutor e produção científica compatível com a função.

Artigo 27 - A estrutura e atribuições dos Diretores de Divisão e de Serviços, previstas nos artigos anteriores, bem como eventuais divisões e subdivisões, serão propostas pelo Superintendente ao CD, ouvido os Diretores e encaminhadas para aprovação do Reitor.

Parágrafo único - O CD poderá baixar portarias complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das Diretorias de Divisão e de Serviços, inclusive criando comissões.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28 - São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis pelos setores administrativos, observadas as respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

III - estimular a educação e o desenvolvimento profissional;

IV - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;

V - manter ambiente necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - avaliar o desempenho dos diferentes órgãos e responder pelos resultados alcançados;

VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VIII - propor à autoridade imediata a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;

IX - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo organismo comandado;

X - evocar de modo geral ou em casos especiais as competências ou atribuições de qualquer unidade ou do pessoal subordinado;

XI - diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;

XII - controlar a frequência diária do pessoal;

XIII - decidir sobre pedidos de abono e justificativas de falta ao serviço;

XIV - conceder gozo de férias aos subordinados, quando decorrentes de escalas;

XV - requisitar material de consumo, equipamento ou material permanente necessário ao uso da unidade comandada;

XVI - praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.

Artigo 29 - A interação HRAC/FOB será realizada pelas Divisões do Hospital que terão a responsabilidade de ensino, da pesquisa e da assistência aos pacientes.

Artigo 30 - A admissão ao corpo clínico será efetivada mediante concurso de provas e/ou títulos, sendo a comissão de seleção indicada pelo Diretor da Divisão Hospitalar.

Artigo 31 - As funções dos membros das comissões do HRAC não serão remuneradas.

Artigo 32 - A frequência ao HRAC de profissionais ligados a área de saúde, para aperfeiçoamento ou colaboração poderá ocorrer mediante proposta justificada ao Superintendente.

Artigo 33 - Notícias e informações sobre o HRAC somente poderão ser veiculadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Superintendente ou por Assessor com a devida delegação do Superintendente.

Artigo 34 - Nenhum servidor poderá tratar com terceiros, assuntos de interesse do HRAC se não estiver prévia e expressamente autorizado pelo Superintendente ou pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 35 - Todas as Divisões e Serviços terão normas e rotinas de funcionamento adequadas ao desenvolvimento das atividades do HRAC.

§ 1º - Os Diretores e Supervisores do Hospital, serão indicados pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os Diretores de Divisão e Chefes de Serviço serão remunerados de acordo com tabelas aprovadas pelo Reitor.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 36 - O Superintendente providenciará, no prazo de cento e vinte dias as modificações necessárias para a adaptação da estrutura do HRAC ao presente Regimento.

Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.

Artigo 37 - No prazo de dois anos da vigência do presente Regimento, poderão ser propostas alterações em seus dispositivos, por deliberação da maioria simples dos membros do CD.