RESOLUÇÃO Nº 4564, DE 06 DE MAIO DE 1998.
(D.O.E. - 08.07.1998)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 4652/99)

Baixa o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRACF).

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada em 28 de abril de 1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc.97.1 .559.61.8)

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de maio de 1998.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


TÍTULO I

DENOMINAÇÕES E FINALIDADES

Artigo  1º - O Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRACF), é órgão complementar da Universidade de São Paulo, previsto no Título II, artigo 8º, Parágrafo único e Título X, artigo 21, inciso III, número 2, das Disposições Transitórias do Estatuto da Universidade de São Paulo, criado em 1975, na cidade de Bauru. Com organização administrativa e funcionamento disciplinados pelo presente Regimento.

Artigo  2º - O HRACF tem por finalidade o ensino, a pesquisa e a extensão dos serviços á população portadora de dismorfias crânio-faciais e dos distúrbios correlacionados á audição, visão e linguagem.

Artigo  3º - Ao HRACF, para consecução de seus objetivos, compete:

I - desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento das dismorfias crânio-faciais e dos distúrbios correlacionados á audição, visão e linguagem, bem como da proteção e recuperação da saúde;

II - promover e estimular o ensino e a pesquisa, servir de campo de estudos para atividades de desenvolvimento relacionados aos objetivos;

III - manter as autoridades constituídas informadas e interessadas nas questões atinentes a pesquisa, tratamento, prevenção e reabilitação dessas deficiências, com a finalidade de facilitar a ação do HRACF ou de entidades congêneres e afins;

IV - colaborar com as instituições interessadas no desenvolvimento de tecnologias assistências, educativas e operacionais;

V - orientar psicossocialmente os pacientes e seus familiares;

VI - manter intercâmbio cultural, científico e prestar informações a órgãos de divulgação, especializado ou não;

VII - manter intercâmbio cultural e científico com instituições congêneres afins, nacionais e internacionais.

TÍTULO II

O PATRIMÔNIO E OS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo  4º - São de responsabilidade administrativa do HRACF as suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos, ou bens que lhe sejam destinados, legados ou doados.

Artigo  5º - Constituem recursos financeiros do HRACF:

I - dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;

II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - receitas provenientes de serviços assistenciais prestados a terceiros;

IV - receitas decorrentes de contratos e convênios para a prestação de serviços no campo da saúde humana, nacionais ou estrangeiras;

V - receitas patrimoniais ou industriais;

VI - produtos dos resultados de pesquisa de acordo com regulamentação própria;

VII - recursos eventuais.

Parágrafo único - A Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP deverá ser ouvida no que se refere a recursos advindos de convênios, legados e doações.

TÍTULO III

A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Artigo  6º - São órgãos da administração superior do HRACF:

I - o Conselho Deliberativo (CD);

II - a Superintendência (5).

CAPÍTULO I

O Conselho Deliberativo

Seção I

Composição e Competência

Artigo  7º - O Conselho Deliberativo é constituído:

I - pelo Diretor da Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo e o Vice-Diretor, como suplente, quando estiver no exercício da Diretoria;

II - pelos chefes dos seguintes Departamentos da Faculdade de Odontologia de Bauru:

a) Chefe do Departamento de Estomatologia;

b) Chefe do Departamento de Odontopediatria e Ortodontia;

c) Chefe do Departamento de Prótese;

d) Chefe do Departamento de Dentística;

III - pelo coordenador do Curso de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru;

IV - por dois representantes do corpo docente da Faculdade de Odontologia de Bauru, a serem indicados pela Egrégia Congregação, não pertencentes aos Departamentos mencionados no inciso II deste artigo;

V - pelos diretores ou representantes por eles indicados das Faculdades de Odontologia de São Paulo e de Ribeirão Preto;

VI - pelo Coordenador do Curso de Fonoaudiologia do Campus USP - São Paulo;

VII - por representantes do HRACF, eleitos por seus pares, sendo:

a) Divisão Hospitalar - 3 representantes;

b) Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação - 2 representantes;

c) Divisão Administrativo-Financeira - 1 representante.

VIII - por um representante do corpo discente dos cursos de Graduação da Faculdade de Odontologia de Bauru;

IX - por um representante do corpo discente dos cursos de Pós-Graduação do HRACF.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo (CD) será o Diretor da Faculdade de Odontologia de Bauru, a quem cabe, também, o voto de qualidade, com mandato coincidente com o da Faculdade.

§ 2º - O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV será de dois anos, podendo haver recondução.

§ 3º - O representante discente será eleito anualmente em novembro do ano anterior ao exercício, entre os alunos do 20 e 30 ano dos cursos da FOB-USP, podendo ser reconduzido.

§ 4º - Todos os membros eleitos do Conselho Deliberativo deverão ter um suplente eleito na mesma forma e na mesma ocasião.

§ 5º - O Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.

Artigo  8º - O CD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, quando convocado, com antecedência mínima de 48 horas, por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Artigo  9º - O Conselho, em primeira convocação, reunir-se-á com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, com igual quorum, 24 (vinte e quatro) horas depois; e em terceira convocação, 02 (duas) horas depois, com qualquer número.

Parágrafo único - As deliberações decorrerão de votação majoritária em qualquer das hipóteses previstas no caput.

Artigo  10 - As votações serão secretas, nos casos previstos no art. 247 do Regimento Geral da USP ou a juízo do colegiado, quando requerida por um de seus membros.

Artigo  11 - As decisões do Conselho Deliberativo serão baixadas por resoluções ou submetidas ao Reitor quando necessário.

Artigo  12 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - definir as diretrizes básicas das atividades assistenciais, de pesquisa, de cooperação didática e prestação de serviços á comunidade;

II - deliberar sobre assuntos de interesse do HRACF, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CD ou pelo Superintendente;

III - aprovar os planos de ensino em todos os níveis (pós-graduação e de especialização) em colaboração com outras Unidades da USP ou de outras Universidades;

IV - definir critérios e prioridades dos planos de trabalho, projetos e atividades do HRACF e acompanhar a sua execução;

V - aprovar programas de campanhas médico-sociais desenvolvidas ou patrocinadas pelo HRACF;

VI - fixar e distribuir o número de leitos do HRACF;

VII - eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente do HRACF, a ser indicado pelo Reitor;

VIII - homologar a indicação dos Diretores de Divisão Hospitalar, Administrativo-Financeira e de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação;

IX - propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

X - opinar sobre a alienação, ocupação ou transferência de bens imóveis;

XI - aprovar e, quando for o caso, dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:

a) relatório das atividades do HRACF;

b) proposta orçamentária e de investimento, e suas alterações;

c) Regimento do HRACF;

XII - opinar sobre o quadro de pessoal e sua classificação;

XIII - criar junto ao Conselho, para fins específicos, comissões permanentes e transitórias, estabelecendo suas atribuições;

XIV - aprovar normas para a concessão de bolsa de estudo;

XV - convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HRACF;

XVI - elaborar o relatório anual de suas atividades;

XVII - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Superintendente, encaminhando-os, quando mantidas as decisões recorridas;

XVIII - decidir os casos omissos que não forem de competência da Superintendência.

Artigo  13 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IV - encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;

V - decidir, em casos de urgência, ad referendum do CD;

VI - baixar resoluções.

CAPÍTULO II

A Superintendência

Artigo  14 - A Superintendência é o órgão de direção executiva, que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HRACF, por meio do seu Superintendente.

§ 1º - O Superintendente será escolhido pelo Reitor de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Deliberativo, entre professores e/ou diretores de divisão pertencentes ao quadro funcional do HRACF com elevada capacidade administrativa e técnica, portadores, no mínimo, de título de Doutor, outorgado pela USP ou por ela reconhecido.

§ 2º - A lista tríplice será instruída com os curriculum vitae dos indicados.

Seção I

O Superintendente

Artigo  15 - O Superintendente, portador no mínimo do Título de Doutor, será designado pelo Reitor dentre os componentes da lista tríplice elaborada pelo CD.

Parágrafo único - O Superintendente terá mandato coincidente com o do Reitor.

Artigo  16 - Ao Superintendente, além das competências que lhe cabem, inerentes e delegadas aos diretores de Unidades da Universidade de São Paulo, compete:

I - administrar o HRACF e supervisionar todas as suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III - indicar o seu substituto eventual, cujo nome será submetido á homologação do CD;

IV - designar os membros das comissões, ouvindo os Diretores de Divisão, quando for o caso;

V - homologar e adjudicar os processos licitatórios;

VI - julgar os processos administrativos e de sindicâncias;

VII - assinar convênios e contratos de sua competência;

VIII - autorizar a realização de despesas no limite de sua competência;

IX - coordenar a elaboração de proposta orçamentária e de investimentos e submetê-los ao CD;

X - propor a tabela de preços dos serviços a serem prestados à comunidade, com o referendum do CD;

XI - elaborar o quadro potencial de pessoal do HRACF e propor o referendum ao CD;

XII - apresentar ao CD o relatório anual das atividades do HRACF;

XIII - constituir outras comissões e grupos de trabalho, ouvindo, quando for o caso, as áreas pertinentes;

XIV - participar das reuniões do CD;

XV - baixar portarias administrativas.

Seção I

O Superintendente

Artigo  15 - O Superintendente, portador no mínimo do Título de Doutor, será designado pelo Reitor dentre os componentes da lista tríplice elaborada pelo CD.

Parágrafo único - O Superintendente terá mandato coincidente com o do Reitor.

Artigo  16 - Ao Superintendente, além das competências que lhe cabem, inerentes e delegadas aos diretores de Unidades da Universidade de São Paulo, compete:

I - administrar o HRACF e supervisionar todas as suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III - indicar o seu substituto eventual, cujo nome será submetido á homologação do CD;

IV - designar os membros das comissões, ouvindo os Diretores de Divisão, quando for o caso;

V - homologar e adjudicar os processos licitatórios;

VI - julgar os processos administrativos e de sindicâncias;

VII - assinar convênios e contratos de sua competência;

VIII - autorizar a realização de despesas no limite de sua competência;

IX - coordenar a elaboração de proposta orçamentária e de investimentos e submetê-los ao CD;

X - propor a tabela de preços dos serviços a serem prestados à comunidade, com o referendum do CD;

XI - elaborar o quadro potencial de pessoal do HRACF e propor o referendum ao CD;

XII - apresentar ao CD o relatório anual das atividades do HRACF;

XIII - constituir outras comissões e grupos de trabalho, ouvindo, quando for o caso, as áreas pertinentes;

XIV- participar das reuniões do CD;

XV - baixar portarias administrativas;

XVI - recorrer ao CD, justificadamente, de suas deliberações; se mantidas, recorrer ao Reitor;

XVII - tomar medidas de caráter urgente e inadiáveis, submetendo-as à consideração do CD em reunião subseqüente.

Seção II

Composição e Competência

Artigo  17 - A Superintendência, dirigida pelo Superintendente, é constituída pelos seguintes órgãos:

I - controladoria e auditoria;

II - assessorias;

III - serviço de informática;

IV - comissões, comitês e conselhos internos;

V- secretaria.

Artigo  18 - Os órgãos previstos no artigo anterior terão seus regulamentos internos aprovados pelo Superintendente e referendados pelo CD.

Seção III

Comissões, Comitês e Conselhos

Artigo  19 - Subordinam-se à Superintendência, as seguintes Comissões, Comitês e Conselhos:

I - Comissão de Julgamento e Licitação;

II - Comissão de Pós-Graduação;

III - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

IV - Comissão de Ética;

V - Comitê de Qualidade;

VI - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

VII - Conselho Clínico.

§ 1º - Todas as Comissões, Comitês e Conselhos serão constituídos por disposição própria, seguindo legislação pertinente.

§ 2º - As Comissões, Comitês e Conselhos elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros, de acordo com seus regimentos internos.

§ 3º - Os membros das Comissões, Comitês e Conselhos e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvindo os Diretores da área, quando for o caso.

Artigo  20 - As Comissões, Comitês e Conselhos terão suas atribuições e funcionamento regulamentadas em resoluções referendadas pelo CD, propostas pelo Superintendente.

Artigo  21 - Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente:

I - Diretoria de Divisão Hospitalar;

II - Diretoria de Divisão Administrativo-Financeira;

III - Diretoria de Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação.

Seção IV

A Divisão Hospitalar

Artigo  22 - A Divisão Hospitalar é o órgão superior da direção hospitalar, dirigido por um Diretor, com a titulação igual ou superior à de Doutor, de preferência com Curso de Administração Hospitalar.

Artigo  23 - A Divisão Hospitalar tem por finalidade desenvolver atividades para o tratamento e a prevenção das dismorfias crânio-faciais e dos distúrbios da audição, visão e linguagem, para a proteção e recuperação da saúde.

Artigo  24 - A Divisão Hospitalar presta os seguintes serviços:

I - Diagnóstico e Tratamento Hospitalar;

II - Apoio e Atendimento ao Tratamento Hospitalar.

Seção V

Da Divisão Administrativo-Financeiro

Artigo  25 - A Divisão Administrativo-Financeira tem por finalidade desenvolver atividades no assessoramento e auxílio ao Superintendente na formulação e execução do plano orçamentário e investimentos do HRACF, como também a de controlar todo o fluxo operacional do HRACF.

Artigo  26 - A Divisão Administrativo-Financeira é dirigida por um Diretor, com nível superior em área correlata, de preferência com título de Doutor e curso de Administração Hospitalar.

Seção VI

Da Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação

Artigo  27 - A Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação tem por finalidade dar suporte e coordenar as atividades de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os Centros e Projetos que por seu desenvolvimento eventual passarem a fazer parte da estrutura do HRACF serão propostos pelo Superintendente, referendados pelo CD, ouvidos os Diretores e encaminhados para aprovação do Reitor.

Artigo  28 - A Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação é dirigida por um Diretor, com nível superior, de preferência com título de Doutor.

Artigo  29 - A estrutura e atribuições dos diretores de Divisão e de Serviços, previstas nos artigos anteriores, bem como eventuais divisões e subdivisões, serão propostas pelo Superintendente, para referendum do CD, ouvido os Diretores e encaminhadas para aprovação do Reitor.

Parágrafo único - O CD poderá baixar resoluções complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das Diretorias de Divisão e de Serviços, inclusive criando comissões.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo  30 - São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis pelos setores administrativos, observadas as respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados a estratégias a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

III - estimular a educação e o desenvolvimento profissional;

IV - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;

V - manter ambiente necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - avaliar o desempenho dos diferentes órgãos e responder pelos resultados alcançados;

VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VIII - propor à autoridade imediata a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;

IX - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo organismo comandado;

X - evocar de modo geral ou em casos especiais as competências ou atribuições de qualquer unidade ou do pessoal subordinado;

XI - diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;

XII - controlar a freqüência diária do pessoal;

XIII - decidir sobre pedidos de abono e justificação de falta ao serviço;

XIV - conceder gozo de férias dos subordinados, quando decorrentes de escalas;

XV - requisitar material de consumo, equipamento ou material permanente necessário ao uso da unidade comandada;

XVI - praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.

Artigo  31 - A interação HRACF - Faculdade de Odontologia de Bauru será realizada pelas Divisões do Hospital que terão a responsabilidade de ensino, da pesquisa e da assistência aos pacientes.

Artigo  32 - A admissão ao corpo clínico será efetivada mediante concurso de provas e/ou títulos, sendo a comissão de seleção indicada pelo Diretor da Divisão Hospitalar.

Artigo  33 - As funções dos membros das comissões do HRACF não serão remuneradas e, as demais poderão ser quando houver disponibilidade orçamentária.

Artigo  34 - A freqüência ao HRACF de profissionais ligados a área de saúde, para aperfeiçoamento ou colaboração poderá ocorrer mediante proposta justificada ao Superintendente.

Artigo  35 - Notícias e informações sobre o HRACF somente poderão ser veiculadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Superintendente ou por Assessor com a devida delegação do Superintendente.

Artigo  36 - Nenhum funcionário poderá receber a qualquer título ou sob qualquer forma, retribuições particulares por serviços prestados na qualidade de servidor do HRACF.

Artigo  37 - Nenhum funcionário poderá tratar com terceiros, assuntos de interesse do HRACF se não estiver prévia e expressamente autorizado pelo Superintendente ou pelo Conselho Deliberativo.

Artigo  38 - Todas as Divisões e Serviços terão normas e rotinas de funcionamento adequadas ao desenvolvimento das atividades do HRACF.

§ 1º - Os diretores e supervisores do Hospital, serão indicados pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os diretores de Divisão e chefes de Serviço serão remunerados de acordo com tabelas aprovadas pelo Reitor ou se docentes da USP, poderão ter gratificação de função de acordo com normas elaboradas pela COP.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo  39 - O Superintendente providenciará, concomitantemente, no prazo de cento e vinte dias as modificações necessárias para a adaptação da estrutura do HRACF ao presente Regimento.

Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.

Artigo  40 - No prazo de dois anos da vigência do presente Regimento, poderão ser propostas alterações em seus dispositivos, por deliberação da maioria simples dos membros do CD.