RESOLUÇÃO Nº 4564, DE 06 DE MAIO DE 1998.
(D.O.E. - 08.07.1998)(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 4652/99)
Baixa o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRACF).
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada em 28 de abril de 1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc.97.1 .559.61.8)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de maio de 1998.
JACQUES MARCOVITCH
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
TÍTULO I
DENOMINAÇÕES E FINALIDADES
Artigo 1º - O Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRACF), é órgão complementar da Universidade de São Paulo, previsto no Título II, artigo 8º, Parágrafo único e Título X, artigo 21, inciso III, número 2, das Disposições Transitórias do Estatuto da Universidade de São Paulo, criado em 1975, na cidade de Bauru. Com organização administrativa e funcionamento disciplinados pelo presente Regimento.
Artigo 2º - O HRACF tem por finalidade o ensino, a pesquisa e a extensão dos serviços á população portadora de dismorfias crânio-faciais e dos distúrbios correlacionados á audição, visão e linguagem.
Artigo 3º - Ao HRACF, para consecução de seus objetivos, compete:
I - desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento das dismorfias crânio-faciais e dos distúrbios correlacionados á audição, visão e linguagem, bem como da proteção e recuperação da saúde;
II - promover e estimular o ensino e a pesquisa, servir de campo de estudos para atividades de desenvolvimento relacionados aos objetivos;
III - manter as autoridades constituídas informadas e interessadas nas questões atinentes a pesquisa, tratamento, prevenção e reabilitação dessas deficiências, com a finalidade de facilitar a ação do HRACF ou de entidades congêneres e afins;
IV - colaborar com as instituições interessadas no desenvolvimento de tecnologias assistências, educativas e operacionais;
V - orientar psicossocialmente os pacientes e seus familiares;
VI - manter intercâmbio cultural, científico e prestar informações a órgãos de divulgação, especializado ou não;
VII - manter intercâmbio cultural e científico com instituições congêneres afins, nacionais e internacionais.
TÍTULO II
O PATRIMÔNIO E OS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 4º - São de responsabilidade administrativa do HRACF as suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos, ou bens que lhe sejam destinados, legados ou doados.
Artigo 5º - Constituem recursos financeiros do HRACF:
I - dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;
II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - receitas provenientes de serviços assistenciais prestados a terceiros;
IV - receitas decorrentes de contratos e convênios para a prestação de serviços no campo da saúde humana, nacionais ou estrangeiras;
V - receitas patrimoniais ou industriais;
VI - produtos dos resultados de pesquisa de acordo com regulamentação própria;
VII - recursos eventuais.
Parágrafo único - A Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP deverá ser ouvida no que se refere a recursos advindos de convênios, legados e doações.
TÍTULO III
A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Artigo 6º - São órgãos da administração superior do HRACF:
I - o Conselho Deliberativo (CD);
II - a Superintendência (5).
CAPÍTULO I
O Conselho Deliberativo
Seção I
Composição e Competência
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo é constituído:
I - pelo Diretor da Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo e o Vice-Diretor, como suplente, quando estiver no exercício da Diretoria;
II - pelos chefes dos seguintes Departamentos da Faculdade de Odontologia de Bauru:
a) Chefe do Departamento de Estomatologia;
b) Chefe do Departamento de Odontopediatria e Ortodontia;
c) Chefe do Departamento de Prótese;
d) Chefe do Departamento de Dentística;
III - pelo coordenador do Curso de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru;
IV - por dois representantes do corpo docente da Faculdade de Odontologia de Bauru, a serem indicados pela Egrégia Congregação, não pertencentes aos Departamentos mencionados no inciso II deste artigo;
V - pelos diretores ou representantes por eles indicados das Faculdades de Odontologia de São Paulo e de Ribeirão Preto;
VI - pelo Coordenador do Curso de Fonoaudiologia do Campus USP - São Paulo;
VII - por representantes do HRACF, eleitos por seus pares, sendo:
a) Divisão Hospitalar - 3 representantes;
b) Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação - 2 representantes;
c) Divisão Administrativo-Financeira - 1 representante.
VIII - por um representante do corpo discente dos cursos de Graduação da Faculdade de Odontologia de Bauru;
IX - por um representante do corpo discente dos cursos de Pós-Graduação do HRACF.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo (CD) será o Diretor da Faculdade de Odontologia de Bauru, a quem cabe, também, o voto de qualidade, com mandato coincidente com o da Faculdade.
§ 2º - O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 3º - O representante discente será eleito anualmente em novembro do ano anterior ao exercício, entre os alunos do 20 e 30 ano dos cursos da FOB-USP, podendo ser reconduzido.
§ 4º - Todos os membros eleitos do Conselho Deliberativo deverão ter um suplente eleito na mesma forma e na mesma ocasião.
§ 5º - O Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.
Artigo 8º - O CD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, quando convocado, com antecedência mínima de 48 horas, por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
Artigo 9º - O Conselho, em primeira convocação, reunir-se-á com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, com igual quorum, 24 (vinte e quatro) horas depois; e em terceira convocação, 02 (duas) horas depois, com qualquer número.
Parágrafo único - As deliberações decorrerão de votação majoritária em qualquer das hipóteses previstas no caput.
Artigo 10 - As votações serão secretas, nos casos previstos no art. 247 do Regimento Geral da USP ou a juízo do colegiado, quando requerida por um de seus membros.
Artigo 11 - As decisões do Conselho Deliberativo serão baixadas por resoluções ou submetidas ao Reitor quando necessário.
Artigo 12 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - definir as diretrizes básicas das atividades assistenciais, de pesquisa, de cooperação didática e prestação de serviços á comunidade;
II - deliberar sobre assuntos de interesse do HRACF, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CD ou pelo Superintendente;
III - aprovar os planos de ensino em todos os níveis (pós-graduação e de especialização) em colaboração com outras Unidades da USP ou de outras Universidades;
IV - definir critérios e prioridades dos planos de trabalho, projetos e atividades do HRACF e acompanhar a sua execução;
V - aprovar programas de campanhas médico-sociais desenvolvidas ou patrocinadas pelo HRACF;
VI - fixar e distribuir o número de leitos do HRACF;
VII - eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente do HRACF, a ser indicado pelo Reitor;
VIII - homologar a indicação dos Diretores de Divisão Hospitalar, Administrativo-Financeira e de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação;
IX - propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
X - opinar sobre a alienação, ocupação ou transferência de bens imóveis;
XI - aprovar e, quando for o caso, dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:
a) relatório das atividades do HRACF;
b) proposta orçamentária e de investimento, e suas alterações;
c) Regimento do HRACF;
XII - opinar sobre o quadro de pessoal e sua classificação;
XIII - criar junto ao Conselho, para fins específicos, comissões permanentes e transitórias, estabelecendo suas atribuições;
XIV - aprovar normas para a concessão de bolsa de estudo;
XV - convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HRACF;
XVI - elaborar o relatório anual de suas atividades;
XVII - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Superintendente, encaminhando-os, quando mantidas as decisões recorridas;
XVIII - decidir os casos omissos que não forem de competência da Superintendência.
Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
IV - encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;
V - decidir, em casos de urgência, ad referendum do CD;
VI - baixar resoluções.
CAPÍTULO II
A Superintendência
Artigo 14 - A Superintendência é o órgão de direção executiva, que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HRACF, por meio do seu Superintendente.
§ 1º - O Superintendente será escolhido pelo Reitor de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Deliberativo, entre professores e/ou diretores de divisão pertencentes ao quadro funcional do HRACF com elevada capacidade administrativa e técnica, portadores, no mínimo, de título de Doutor, outorgado pela USP ou por ela reconhecido.
§ 2º - A lista tríplice será instruída com os curriculum vitae dos indicados.
Seção I
O Superintendente
Artigo 15 - O Superintendente, portador no mínimo do Título de Doutor, será designado pelo Reitor dentre os componentes da lista tríplice elaborada pelo CD.
Parágrafo único - O Superintendente terá mandato coincidente com o do Reitor.
Artigo 16 - Ao Superintendente, além das competências que lhe cabem, inerentes e delegadas aos diretores de Unidades da Universidade de São Paulo, compete:
I - administrar o HRACF e supervisionar todas as suas atividades;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
III - indicar o seu substituto eventual, cujo nome será submetido á homologação do CD;
IV - designar os membros das comissões, ouvindo os Diretores de Divisão, quando for o caso;
V - homologar e adjudicar os processos licitatórios;
VI - julgar os processos administrativos e de sindicâncias;
VII - assinar convênios e contratos de sua competência;
VIII - autorizar a realização de despesas no limite de sua competência;
IX - coordenar a elaboração de proposta orçamentária e de investimentos e submetê-los ao CD;
X - propor a tabela de preços dos serviços a serem prestados à comunidade, com o referendum do CD;
XI - elaborar o quadro potencial de pessoal do HRACF e propor o referendum ao CD;
XII - apresentar ao CD o relatório anual das atividades do HRACF;
XIII - constituir outras comissões e grupos de trabalho, ouvindo, quando for o caso, as áreas pertinentes;
XIV - participar das reuniões do CD;
XV - baixar portarias administrativas.
Seção I
O Superintendente
Artigo 15 - O Superintendente, portador no mínimo do Título de Doutor, será designado pelo Reitor dentre os componentes da lista tríplice elaborada pelo CD.
Parágrafo único - O Superintendente terá mandato coincidente com o do Reitor.
Artigo 16 - Ao Superintendente, além das competências que lhe cabem, inerentes e delegadas aos diretores de Unidades da Universidade de São Paulo, compete:
I - administrar o HRACF e supervisionar todas as suas atividades;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
III - indicar o seu substituto eventual, cujo nome será submetido á homologação do CD;
IV - designar os membros das comissões, ouvindo os Diretores de Divisão, quando for o caso;
V - homologar e adjudicar os processos licitatórios;
VI - julgar os processos administrativos e de sindicâncias;
VII - assinar convênios e contratos de sua competência;
VIII - autorizar a realização de despesas no limite de sua competência;
IX - coordenar a elaboração de proposta orçamentária e de investimentos e submetê-los ao CD;
X - propor a tabela de preços dos serviços a serem prestados à comunidade, com o referendum do CD;
XI - elaborar o quadro potencial de pessoal do HRACF e propor o referendum ao CD;
XII - apresentar ao CD o relatório anual das atividades do HRACF;
XIII - constituir outras comissões e grupos de trabalho, ouvindo, quando for o caso, as áreas pertinentes;
XIV- participar das reuniões do CD;
XV - baixar portarias administrativas;
XVI - recorrer ao CD, justificadamente, de suas deliberações; se mantidas, recorrer ao Reitor;
XVII - tomar medidas de caráter urgente e inadiáveis, submetendo-as à consideração do CD em reunião subseqüente.
Seção II
Composição e Competência
Artigo 17 - A Superintendência, dirigida pelo Superintendente, é constituída pelos seguintes órgãos:
I - controladoria e auditoria;
II - assessorias;
III - serviço de informática;
IV - comissões, comitês e conselhos internos;
V- secretaria.
Artigo 18 - Os órgãos previstos no artigo anterior terão seus regulamentos internos aprovados pelo Superintendente e referendados pelo CD.
Seção III
Comissões, Comitês e Conselhos
Artigo 19 - Subordinam-se à Superintendência, as seguintes Comissões, Comitês e Conselhos:
I - Comissão de Julgamento e Licitação;
II - Comissão de Pós-Graduação;
III - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
IV - Comissão de Ética;
V - Comitê de Qualidade;
VI - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
VII - Conselho Clínico.
§ 1º - Todas as Comissões, Comitês e Conselhos serão constituídos por disposição própria, seguindo legislação pertinente.
§ 2º - As Comissões, Comitês e Conselhos elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros, de acordo com seus regimentos internos.
§ 3º - Os membros das Comissões, Comitês e Conselhos e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvindo os Diretores da área, quando for o caso.
Artigo 20 - As Comissões, Comitês e Conselhos terão suas atribuições e funcionamento regulamentadas em resoluções referendadas pelo CD, propostas pelo Superintendente.
Artigo 21 - Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente:
I - Diretoria de Divisão Hospitalar;
II - Diretoria de Divisão Administrativo-Financeira;
III - Diretoria de Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação.
Seção IV
A Divisão Hospitalar
Artigo 22 - A Divisão Hospitalar é o órgão superior da direção hospitalar, dirigido por um Diretor, com a titulação igual ou superior à de Doutor, de preferência com Curso de Administração Hospitalar.
Artigo 23 - A Divisão Hospitalar tem por finalidade desenvolver atividades para o tratamento e a prevenção das dismorfias crânio-faciais e dos distúrbios da audição, visão e linguagem, para a proteção e recuperação da saúde.
Artigo 24 - A Divisão Hospitalar presta os seguintes serviços:
I - Diagnóstico e Tratamento Hospitalar;
II - Apoio e Atendimento ao Tratamento Hospitalar.
Seção V
Da Divisão Administrativo-Financeiro
Artigo 25 - A Divisão Administrativo-Financeira tem por finalidade desenvolver atividades no assessoramento e auxílio ao Superintendente na formulação e execução do plano orçamentário e investimentos do HRACF, como também a de controlar todo o fluxo operacional do HRACF.
Artigo 26 - A Divisão Administrativo-Financeira é dirigida por um Diretor, com nível superior em área correlata, de preferência com título de Doutor e curso de Administração Hospitalar.
Seção VI
Da Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação
Artigo 27 - A Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação tem por finalidade dar suporte e coordenar as atividades de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo único - Os Centros e Projetos que por seu desenvolvimento eventual passarem a fazer parte da estrutura do HRACF serão propostos pelo Superintendente, referendados pelo CD, ouvidos os Diretores e encaminhados para aprovação do Reitor.
Artigo 28 - A Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação é dirigida por um Diretor, com nível superior, de preferência com título de Doutor.
Artigo 29 - A estrutura e atribuições dos diretores de Divisão e de Serviços, previstas nos artigos anteriores, bem como eventuais divisões e subdivisões, serão propostas pelo Superintendente, para referendum do CD, ouvido os Diretores e encaminhadas para aprovação do Reitor.
Parágrafo único - O CD poderá baixar resoluções complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das Diretorias de Divisão e de Serviços, inclusive criando comissões.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 - São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis pelos setores administrativos, observadas as respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados a estratégias a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
III - estimular a educação e o desenvolvimento profissional;
IV - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;
V - manter ambiente necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI - avaliar o desempenho dos diferentes órgãos e responder pelos resultados alcançados;
VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIII - propor à autoridade imediata a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;
IX - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo organismo comandado;
X - evocar de modo geral ou em casos especiais as competências ou atribuições de qualquer unidade ou do pessoal subordinado;
XI - diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;
XII - controlar a freqüência diária do pessoal;
XIII - decidir sobre pedidos de abono e justificação de falta ao serviço;
XIV - conceder gozo de férias dos subordinados, quando decorrentes de escalas;
XV - requisitar material de consumo, equipamento ou material permanente necessário ao uso da unidade comandada;
XVI - praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.
Artigo 31 - A interação HRACF - Faculdade de Odontologia de Bauru será realizada pelas Divisões do Hospital que terão a responsabilidade de ensino, da pesquisa e da assistência aos pacientes.
Artigo 32 - A admissão ao corpo clínico será efetivada mediante concurso de provas e/ou títulos, sendo a comissão de seleção indicada pelo Diretor da Divisão Hospitalar.
Artigo 33 - As funções dos membros das comissões do HRACF não serão remuneradas e, as demais poderão ser quando houver disponibilidade orçamentária.
Artigo 34 - A freqüência ao HRACF de profissionais ligados a área de saúde, para aperfeiçoamento ou colaboração poderá ocorrer mediante proposta justificada ao Superintendente.
Artigo 35 - Notícias e informações sobre o HRACF somente poderão ser veiculadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Superintendente ou por Assessor com a devida delegação do Superintendente.
Artigo 36 - Nenhum funcionário poderá receber a qualquer título ou sob qualquer forma, retribuições particulares por serviços prestados na qualidade de servidor do HRACF.
Artigo 37 - Nenhum funcionário poderá tratar com terceiros, assuntos de interesse do HRACF se não estiver prévia e expressamente autorizado pelo Superintendente ou pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 38 - Todas as Divisões e Serviços terão normas e rotinas de funcionamento adequadas ao desenvolvimento das atividades do HRACF.
§ 1º - Os diretores e supervisores do Hospital, serão indicados pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Os diretores de Divisão e chefes de Serviço serão remunerados de acordo com tabelas aprovadas pelo Reitor ou se docentes da USP, poderão ter gratificação de função de acordo com normas elaboradas pela COP.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 39 - O Superintendente providenciará, concomitantemente, no prazo de cento e vinte dias as modificações necessárias para a adaptação da estrutura do HRACF ao presente Regimento.
Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.
Artigo 40 - No prazo de dois anos da vigência do presente Regimento, poderão ser propostas alterações em seus dispositivos, por deliberação da maioria simples dos membros do CD.