RESOLUÇÃO Nº 4579, DE 02 DE JULHO DE 1998.
(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução 5499/2009)
Altera dispositivos do Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 30.06.98, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Os incisos III, IV e VI do art. 4º, do Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura, baixado pela Resolução nº 4096, de 4 de julho de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
III - um representante de cada divisão científica, eleito por seus pares, dentre os docentes lotados na respectiva divisão;
IV - dois representantes dos docentes do CENA, eleitos por seus pares;
VI - um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do CENA;"
Artigo 2º - Os parágrafos 2º e 3º do art. 4º passam a ter a seguinte redação:
"§2º - Para os fins dispostos no caput considera-se que o CENA abriga as seguintes Divisões Científicas:
I - Produtividade Agroindustrial e Alimentos;
II - Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Analíticas e Nucleares;
III - Funcionamento de Ecossistemas Tropicais.
§3º - O mandato dos membros do CD referidos nos incisos III, IV e VII será de dois anos, permitida a recondução."
Artigo 3º - Fica incluído um parágrafo, o de nº 4, ao artigo 4º, com a seguinte redação:
"§4º - O mandato do representante discente, inciso VI, será de um ano."
Artigo 4º - Os artigos 6º, 9º e 11 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - As sessões do CD serão ordinárias, em número não inferior a 6 (seis) ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria dos seus membros.
Art. 9º - O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo CD, com mandato de quatros anos, vedada a recondução, para mandato subseqüente.
Art. 11 - O CENA ministrará disciplinas em nível de Graduação, Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado e Cursos de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais e pertinentes."
Artigo 5º - O inciso I do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - ...
I - 5 membros docentes do CENA, com titulação mínima de Doutor, eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados em programa de Pós-Graduação do Centro;"
Artigo 6º - O § 1º do art. 24 do Regimento do CENA baixado pela Resolução 4096, de 4 de julho de 1994, modificado pela Resolução 4180, de 29.06.95, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24 - ...
§1º - As inscrições para a Livre-Docência poderão ser realizadas nos meses de março e agosto, sendo os respectivos editais publicados em janeiro e junho."
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de julho de 1998.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral