RESOLUÇÃO Nº 5499, DE 07 DE JANEIRO DE 2009
Publicada no D. O. E. de 13.01.2009.Baixa o novo Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo.
A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o novo Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo - CENA, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 4096, de 04.07.94; 4180, de 29.06.95; 4524, de 06.01.98; 4579, de 02.07.98; e 4772, de 23.08.2000. (Processo 79.1.9945.1.6)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de janeiro de 2009.
SUELY VILELA
ReitoraMARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral
REGIMENTO DO CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA - CENA
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1º - O Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), como órgão de Integração da Universidade de São Paulo, é Instituto Especializado, integrando o Campus "Luiz de Queiroz" da USP em Piracicaba.
Artigo 2º - O CENA tem por finalidades principais:
I - desenvolver e promover o conhecimento das ciências agronômicas, pecuárias e ambientais e o das relações entre elas, por meio do ensino e da pesquisa;
II - desenvolver e promover o uso de técnicas nucleares e outras em ensino e pesquisas;
III - prestar serviços à comunidade nas áreas de sua atuação.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Artigo 3º - São órgãos de direção do CENA:
I - Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo (CD) tem a seguinte constituição:
I - o Diretor do CENA, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor do CENA;
III - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação do CENA;
IV - três Diretores Técnicos das Divisões Científicas;
V - a representação docente, eleita por seus pares, constituída por:
a) Professores Titulares, em número correspondente a um quarto dos cargos de Professor Titular do CENA, com um mínimo de três Professores Titulares;
b) Professores Associados, em número equivalente à metade da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de dois Professores Associados;
c) Professores Doutores, em número equivalente a um terço da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de um Professor Doutor;
VI - um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do CENA;
VII - um representante dos servidores não-docentes do CENA, eleito por seus pares.
§ 1º - Na eleição das representações previstas no incisos IV e VII serão eleitos também os respectivos suplentes.
§ 2º - Para os fins dispostos no "caput" considera-se que o CENA abriga as seguintes Divisões Científicas:
I - Produtividade Agroindustrial e Alimentos;
II - Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Analíticas e Nucleares;
III - Funcionamento de Ecossistemas Tropicais.
§ 3º - O mandato dos membros do CD, referidos nos incisos IV, V e VIII, será de dois anos, permitida recondução.
§ 4º - O mandato do representante discente, inciso VI, será de um ano, não sendo permitida a recondução.
Artigo 5º - Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:
I - indicar ao Reitor, por eleição, em escrutínio secreto, as listas tríplices para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do CENA;
II - deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo CENA;
III - aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;
IV - propor aos órgãos centrais da Universidade a criação de cargos e funções das carreiras docente e não-docente, apresentada pelo Diretor;
V - propor à CERT o regime de trabalho a ser cumprido pelo pessoal docente;
VI - deliberar sobre a contratação de docentes e não-docentes, e sobre os critérios da respectiva seleção a ser realizada mediante concurso público, observadas as normas da USP;
VII - aprovar propostas de contratação, recontratação, transferência, afastamento e dispensa do pessoal docente e não-docente do CENA;
VIII - propor à Congregação da Unidade afim os programas para a realização dos concursos da carreira docente e da livre-docência em cada área científica, podendo solicitar a colaboração de especialistas da Universidade para opinar sobre os mesmos, observada a legislação vigente;
IX - propor à Congregação da Unidade afim a abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência;
X - propor à Congregação da Unidade afim as inscrições de candidatos aos concursos da carreira docente e da livre-docência;
XI - propor à Congregação da Unidade afim membros para a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e da livre-docência;
XII - propor à Congregação da Unidade afim, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e da livre-docência, por proposta de um ou mais membros do CD;
XIII - aprovar projetos de pesquisa, elaborados pelos docentes e encaminhados ao Diretor;
XIV - aprovar os relatórios apresentados por docentes e pesquisadores do CENA, permissionários, visitantes, colaboradores ou lotados no CENA;
XV - deliberar sobre a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa;
XVI - deliberar sobre a criação, transformação e extinção de Laboratórios e Divisões Científicas propostas pelo Diretor;
XVII - deliberar sobre a relotação de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas, propostas pelo Diretor;
XVIII - aprovar as propostas de admissão de Professor Visitante;
XIX - aprovar as propostas de contratação de Professor Colaborador;
XX - aprovar as atividades a serem desenvolvidas, junto às Divisões Científicas do CENA, por docentes de outras unidades da USP, docentes e pesquisadores de outras Instituições ou autônomos;
XXI - deliberar sobre propostas de transferência de docentes e não-docentes de outras Unidades e órgãos da USP ou de outras instituições, propostas pelo Diretor;
XXII - estabelecer a constituição da Comissão de Pós-Graduação (CPG);
XXIII - aprovar propostas de Cursos de Extensão Universitária e outros eventos científicos;
XXIV - aprovar os planos de ensino em colaboração com as unidades e demais órgãos integrantes da USP, nos níveis de graduação e pós-graduação;
XXV - opinar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do Exterior;
XXVI - aprovar a edição de publicações técnico-científicas e outras de responsabilidade do CENA;
XXVII - aprovar o destaque orçamentário (planejamento) anual do CENA, consignado no orçamento da USP;
XXVIII - aprovar prestação anual de contas do CENA, apresentada pelo Diretor;
XXIX - aprovar propostas de celebração de convênios;
XXX - aprovar relatório anual de atividades do CENA, apresentado pelo Diretor;
XXXI - opinar sobre mudanças na estrutura administrativa do CENA, proposta pelo Diretor;
XXXII - deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;
XXXIII - deliberar sobre doações clausuladas encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;
XXXIV - deliberar sobre os atos da Diretoria do CENA, em grau de recurso;
XXXV - deliberar sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos ou em grau de recurso;
XXXVI - propor à Reitoria as alterações deste Regimento, aprovadas por maioria absoluta dos membros do CD;
XXXVII - deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Diretor do CENA, por membros do CD ou por delegação superior;
XXXVIII - deliberar sobre os casos omissos neste Regimento encaminhando-os aos órgãos competentes;
XXXIX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, bem como por delegação superior.
Artigo 6º - As sessões do CD serão ordinárias, em número não inferior a 6 (seis) ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Artigo 7º - As reuniões e decisões do CD seguirão o estabelecido no art 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.
Artigo 8º - O Diretor, na qualidade de Presidente do CD, poderá decidir "ad referendum", quando julgar necessário.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR
Artigo 9º - O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo CD, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para mandato subseqüente.
§ 1º - O Vice-Diretor, substituto do Diretor em suas faltas e impedimentos e seu sucessor, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de quatro anos, vedada a recondução.
§ 2º - São elegíveis às listas tríplices de escolha do Diretor e do Vice-Diretor os docentes em exercício no CENA que possuam a titulação mínima de Doutor.
§ 3º - Na vacância das funções de Diretor, a Diretoria será exercida interinamente pelo Vice-Diretor, o qual convocará o CD no prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a elaboração de nova lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor.
§ 4º - Na vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, ou nas faltas e impedimentos destes, a Diretoria será exercida pelo docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP, que deverá observar o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.
Artigo 10 - Ao Diretor compete:
I - administrar e coordenar todas as atividades do CENA;
II - exercer o poder disciplinar no âmbito do CENA;
III - convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, em casos de empate;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação universitária e as deliberações do CD;
V - coordenar a elaboração do orçamento do CENA submetendo-o à aprovação do CD;
VI - apresentar a prestação de contas anual do CENA, submetendo-a à aprovação do CD;
VII - elaborar o relatório anual do CENA, submetendo-o à aprovação do CD;
VIII - providenciar a abertura dos concursos para carreira docente conforme as normas gerais da USP;
IX - propor ao CD a criação de cargos e funções docentes e não-docentes, necessárias às atividades do CENA;
X - propor ao CD a relotação de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas do CENA;
XI - deliberar sobre a relotação dos servidores não-docentes no âmbito do CENA;
XII - propor ao CD a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa, Laboratórios e Divisões Científicas;
XIII - propor a transferência de docentes e não-docentes de outras Unidades e órgãos da USP ou de outras instituições;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, pelo Regimento do CENA ou por delegação superior.
§ 1º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º- São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos do CENA.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO CIENTÍFICA
Artigo 11 - Cada Divisão Científica terá um Conselho de Divisão Científica, composto por:
I - todos os docentes da Divisão;
II - um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do CENA;
III - um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares da Divisão.
§ 1º - Na eleição dos representantes previstos nos incisos II e III serão também eleitos os seus suplentes.
§ 2º - Os titulares em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Artigo 12 - O Conselho de cada Divisão Científica elegerá o Diretor Técnico entre os docentes da Divisão e o seu suplente, com um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser uma vez reconduzido.
Artigo 13 - Cada Divisão Científica será formada por Laboratórios, tendo estes um Responsável Administrativo titular e um suplente.
Artigo 14 - Ao Diretor Técnico da Divisão Científica compete:
I - dirigir a Divisão, preservando a liberdade intelectual dos docentes, observando o Plano Diretor de Pesquisa;
II - acompanhar e incentivar o desempenho acadêmico/científico dos docentes da Divisão;
III - relatar ao Diretor do CENA a situação funcional dos projetos em andamento na Divisão;
IV - indicar e substituir os Responsáveis Administrativos titulares e suplentes pelos Laboratórios da Divisão;
V - discutir as necessidades de infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades da Divisão;
VI - discutir as necessidades de claros docentes e servidores não-docentes para a Divisão;
VII - analisar e opinar em assuntos da Divisão relativos a:
a) projetos de pesquisa, relatórios de viagem ao exterior;
b) bolsas de outros tipos de auxílios;
c) pedidos de estágio de graduados e pós-graduados;
d) participação de Professores Permissionários e outros tipos de cooperação;
e) sugerir cursos de treinamento para servidores não-docentes;
f) realização de eventos científicos no CENA;
g) opinar sobre outros assuntos a critério da Direção do CENA.
TÍTULO III
DO ENSINO
Artigo 15 - O CENA ministrará disciplinas em nível de Graduação, Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado e Cursos de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral da USP e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais pertinentes.
Artigo 16 - Poderá o CENA instituir comissões para cuidar de outras modalidades de ensino.
CAPÍTULO I
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 17 - Programas de Pós-Graduação serão desenvolvidos no CENA após deliberação da CPG do CENA e aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação da USP.
Artigo 18 - À Comissão de Pós-Graduação (CPG), obedecida à orientação dos Colegiados superio¬res da Universidade e nos termos do Estatuto e Regimento Geral da USP, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas da pós-graduação, no âmbito do CENA.
Artigo 19 - A CPG do CENA tem a seguinte constituição:
I - cinco membros docentes do CENA, com a titulação mínima de Doutor, eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados em programa de Pós-Graduação do Centro;
II - um representante discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida recondução.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE DOCENTE
Artigo 20 - O desempenho das atividades docentes, e no que couber aos concursos da carreira docente, far-se-á de acordo com o Estatuto, Regimento Geral da USP e pelo que dispõe este Regimento, dentro das seguintes categorias:
a) Professor Doutor
b) Professor Associado
c) Professor Titular
Artigo 21 - As categorias de Professor Doutor e Professor Titular constituem cargos da Carreira Docente, e serão providos na forma da legislação vigente.
Artigo 22 - A critério do CD, o CENA poderá admitir professores visitantes e colaboradores.
Artigo 23 - Docentes de outras Unidades e órgãos de Integração da USP ou docentes ou pesquisadores de outras Instituições ou autônomos, poderão desempenhar atividades no CENA, desde que aprovados pelo CD.
CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA CARREIRA DOCENTE
Artigo 24 - As normas para os concursos da carreira docente no CENA são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino.
Parágrafo único - Fica estabelecido que a Congregação da ESALQ terá competência para deliberar sobre a matéria constante dos incisos VII a XI do art 39 do Regimento Geral.
Artigo 25 - São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o Concurso ao Cargo de Professor Doutor:
I - julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 5;
II - prova didática, peso = 3;
III - prova escrita, peso = 2.
Artigo 26 - São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso ao cargo de Professor Titular:
I - julgamento de títulos, peso = 5;
II - prova pública oral de erudição, peso = 3;
III - prova pública de argüição, peso = 2.
§ 1º - Na prova de argüição, caberá a cada examinador um tempo de trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo, de comum acordo entre o candidato e o examinador, a argüição ser realizada na forma de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos.
§ 2º - Na prova de argüição, a Comissão poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, bem como sobre a área de sua atuação pertinente ao programa ou sobre questões de ordem geral.
Artigo 27 - São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de livre-docente:
I - prova escrita, peso = 2;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 3;
III - julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 3;
IV - avaliação didática, peso = 2.
§ 1º - As inscrições para a Livre-Docência poderão ser realizadas nos meses de março e agosto, sendo os respectivos editais publicados em janeiro e junho.
§ 2º - O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição.
Artigo 28 - A prova de avaliação didática será em nível de Pós-Graduação.
Parágrafo único - A prova referida no inciso IV será constituída de aula, conforme for estabelecido no Edital do Concurso.
Artigo 29 - Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa e respeitada a categoria docente, permitir-se-á a transferência de docente:
I - no âmbito da USP, dependendo da prévia anuência do docente e da Unidade de origem e do pronunciamento favorável do CD do CENA;
II - fora do âmbito da USP, dependendo de manifestação favorável de pelo menos dois terços do CD do CENA.
Artigo 30 - A admissão de docentes far-se-á em regimes de trabalho, conforme as disposições do Capítulo I do Título VI do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DOS DOCENTES
Artigo 31 - A atividade docente será avaliada de acordo com o que dispuser a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da USP, conforme estabelece o art 202 do Regimento Geral.
TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
Artigo 32 - O corpo discente do CENA é constituído por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação e de Extensão Universitária.
Parágrafo único - Para fins de representação nos CD, CPG e Conselhos de Divisões Científicas serão eleitores e elegíveis apenas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação do CENA.
Artigo 33 - As funções de monitor no CENA em atividades de extensão à comunidade poderão ser exercidas por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação ministrados pelo Centro.
Artigo 34 - A seleção dos monitores para disciplinas de graduação e pós-graduação será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pelo CD para este fim.
Parágrafo único - A seleção dos monitores por disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 - São consideradas Unidades afins:
I - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" - ESALQ, Piracicaba;
II - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia - FMVZ, São Paulo;
III - Instituto de Biociências - IB, São Paulo;
IV - Instituto de Física de São Carlos - IFSC, São Carlos;
V - Instituto de Química de São Carlos - IQSC, São Carlos;
VI - Instituto de Geociências - IGc, São Paulo;
VII - Instituto de Física - IF, São Paulo;
VIII - Instituto Oceanográfico - IO, São Paulo;
IX - Instituto de Química - IQ, São Paulo;
X - Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas - IAG, São Paulo;
XI - Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos - FZEA, Pirassununga.