RESOLUÇÃO CoPGr 4437, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.
(D.O.E. - 13.08.1997)(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4540/98)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - A Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam, respectivamente, aos títulos de Mestre e Doutor.
DOS PRAZOS
Artigo 2º - O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).
Artigo 3º - O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).
Artigo 4º - O programa de doutorado, para o portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
DOS CRÉDITOS
Artigo 5º - O candidato ao título de mestre deverá integralizar, pelo menos, 110 (cento e dez) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I - no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;
II - 7 (sete) unidades de crédito em disciplinas ou seminários;
III - 55 (cinqüenta e cinco) unidades de crédito na elaboração da dissertação.
Artigo 6º - O candidato ao título de doutor deverá integralizar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I - no mínimo 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas;
II - 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas ou seminários;
III - 120 (cento e vinte) unidades de crédito na elaboração da tese.
Artigo 7º - O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá integralizar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I - no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;
II - 12 (doze) unidades de crédito em disciplinas ou seminários;
III - 60 (sessenta) unidades de crédito na elaboração da tese.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - Os alunos regularmente matriculados na data de publicação deste Regulamento deverão declarar, junto à CPG do IME-USP, sua opção pela conclusão do programa segundo as normas ora estabelecidas ou segundo as normas anteriores, dentro de um prazo de 120 dias, contados a partir daquela data.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GR-1114, de 16.04.70 e as Resoluções 1787, de 13.02.80 e 3429, de 26.05.88 (Processo 70.1.1874.1.4).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de l997.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral