RESOLUÇÃO Nº 4238, DE 28 DE MARÇO DE 1996.
Publicada no D. O. E. de 05.04.1996.(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA) da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 26 de março de 1996, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 94.1.193.74.2).
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de março de 1996.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ZOOTECNIA E ENGENHARIA DE ALIMENTOS (FZEA) DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO DA FZEAArtigo 1º - A Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA), criada pela Resolução nº 3.946 de 03 de julho de 1992, tem por finalidade:
I - formar e aperfeiçoar profissionais nos diversos ramos da Zootecnia e Engenharia de Alimentos, por meio de cursos de Graduação, Pós-Graduação e de Extensão Universitária;
II - realizar pesquisas científicas e tecnológicas de interesse para o desenvolvimento do País, nas áreas de conhecimento da Zootecnia, da Engenharia de Alimentos e Ciências afins;
III - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.
Parágrafo único - A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos, em âmbito próprio ou em associação com as demais Unidades da USP ou outras instituições.
Artigo 2º - A FZEA é constituída pelos seguintes Departamentos:
1 - Departamento de Ciências Básicas – ZAB:
2 - Departamento de Zootecnia - ZAZ;
3 - Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos - ZAA.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃOArtigo 3º - São órgãos da administração da FZEA:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (Cp);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃOArtigo 4º - A Congregação tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, assegurado o mínimo de um, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, da carreira funcional distinta, assegurado o mínimo de um representante;
XI - um representante dos antigos alunos graduados, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII será assim constituída:
1 - os Professores Titulares da Unidade;
2 - Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;
3 - Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto.
§ 3º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI admitindo-se reconduções, nos quatro casos.
Artigo 6º - À Congregação, além do disposto no art. 39 do Regimento Geral compete:
I - aprovar o Relatório Anual das atividades da FZEA;
II - criar Comissões Permanentes Especiais e Comissões Transitórias, estabelecendo em regimento internos suas composições, atribuições e funcionamento;
III - aprovar os regimentos internos das Comissões referidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 4º, bem como os das que forem criadas em decorrência do disposto no inciso II deste artigo.
IV - homologar decisão dos Departamentos sobre reconhecimento de títulos, ainda que obtidos na Universidade de São Paulo, em área não relacionada à atuação do mesmo, para fins de promoção funcional;
V- aprovar propostas de Convênios;
VI - definir o prazo máximo para integralização dos créditos nos Cursos de Graduação;
VII - aprovar o número de vagas dos Cursos de Graduação;
VIII - definir os processos de avaliação de Cursos;
IX - aprovar os Programas de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVOArtigo 7º - O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte constituição:
I - Diretor, seu Presidente;
II - Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamento;
IV - um representante docente, eleito pelo conjunto dos componentes de todas as categorias;
V - um representante discente;
VI - um representante dos servidores não-docentes.
Parágrafo único - Os representantes mencionados nos incisos IV, V e VI serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, sendo de um ano o mandato do representante referido no inciso V e de dois anos os mandatos dos representantes referidos nos incisos IV e VI, permitidas reconduções.
DO DIRETOR
Artigo 8º - As competências do Diretor são as estabelecidas no art. 42 seus incisos e parágrafos e do Regimento Geral.
Parágrafo único - O Diretor poderá deliberar ad referendum da Congregação e do CTA, em casos de urgência.
DO VICE-DIRETOR
Artigo 9º - Incumbe ao Vice-Diretor:
I - substituir o Diretor em seus impedimentos, faltas e vacância até novo provimento;
II - exercer funções delegadas pelo Diretor conforme o previsto no parágrafo 2º do art. 42 do Regimento Geral.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕESSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃOArtigo 10 - À Comissão de Graduação (CG) cabe, de acordo com o disposto no artigo 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 11 - A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:
I - dois membros docentes de cada Departamento da Faculdade, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitidas reconduções, observando-se o art. 245 do Regimento Geral.
II - representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 12 - A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Suplente eleitos pelos seus membros, obedecido o disposto no parágrafo 6º do artigo 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no artigo 27 do Estatuto, será de dois anos o mandato do Presidente e do Suplente da Comissão de Graduação, admitida a recondução.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃOArtigo 13 - À Comissão de Pós-Graduação (CPG) cabe, de acordo com o disposto no artigo 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.
Artigo 14 - A Comissão de Pós-Graduação da FZEA terá a seguinte constituição:
I - dois membros docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Doutor, orientadores credenciados na Unidade, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida a recondução, observado o disposto no art. 245 do Regimento Geral;
II - representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao Corpo Docente da Universidade, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Os alunos, membros do corpo docente não poderão ser eleitos para a representação discente, assegurado porém o direito de voto.
Artigo 15 - A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do artigo 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no artigo 27 do Estatuto, será de dois anos o mandato do Presidente e do Suplente da Comissão de Pós-Graduação, admitida a recondução.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PESQUISAArtigo 17 - A Comissão de Pesquisa da FZEA terá a seguinte constituição:
I - dois membros docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Doutor, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida a recondução, observado o previsto no art. 245 do Regimento Geral;
II - representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao Corpo Docente da Universidade, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado, sendo seu mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Os membros do corpo docente, matriculados em programa de Pós-Graduação, não poderão ser eleitos para a representação, assegurado o direito de voto.
Artigo 18 - A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Suplente eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do artigo 45 do Estatuto, e sem prejuízo do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no artigo 27 do Estatuto, será de dois anos o mandato do Presidente e do Suplente da Comissão de Pesquisa, admitida a recondução.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIAArtigo 20 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:
I - dois membros docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos permitida a recondução, observado o art. 245 do Regimento Geral;
II - a representação discente eleita pelos seus pares, correspondente a dez por cento da representação docente, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 21 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Suplente eleito pelos seus pares, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 245 do Estatuto, sem prejuízo do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no artigo 27 do Estatuto, será dois anos o mandato do Presidente e respectivo Suplente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, admitida a recondução.
CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOSArtigo 22 - As competências e os Órgãos de Direção dos Departamentos são os estabelecidos nos artigos 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos artigos 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral.
Artigo 23 - A constituição do Conselho do Departamento é a estabelecida no artigo 54 do Estatuto>, seus incisos e parágrafos, com exceção do inciso I que passa a ter a seguinte redação:
I - os Professores Titulares do Departamento.
Artigo 24 - Compete ao Conselho do Departamento, além do disposto no Regimento Geral:
I - indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das Comissões e Colegiados;
II - apreciar os relatórios individuais circunstanciados, que servirão de subsídios necessários para atendimento do disposto no artigo 104 do Estatuto, que dispõe sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços.
Artigo 25 - Compete ao Chefe do Departamento, além do disposto no Regimento Geral:
I - providenciar a elaboração do relatório referente à reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vista ao atendimento do artigo 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento e encaminhando-o, a seguir, à Diretoria.
Artigo 27 - O ensino será ministrado em Curso de Graduação, Pós-Graduação e Extensão Universitária, de acordo com o disposto nos artigos 59 e 60 do Estatuto e nos artigos 62, 85 e 118 do Regimento Geral,
Parágrafo único - Cada curso de graduação será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Cursos (CoC) cujas normas de funcionamento serão estabelecidas pelo Conselho de Graduação (conforme artigo 13 da Res. 3732/1990).
§ 1º - Os Cursos de Pós-Graduação obedecerão ao disposto no Regulamento próprio, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho de Pós-Graduação.
§ 2º - O Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da FZEA deverá ser apreciado pela Congregação antes de ser submetido à aprovação pelo CoPGr.
Artigo 30 - Os cursos extracurriculares de Extensão Universitária, poderão ser oferecidos pela Unidade ou pelos Departamentos, na forma prevista nos artigos 118,119 e 120 do Regimento Geral.
Artigo 31 - Os alunos dos Cursos de Graduação em Zootecnia e em Engenharia de Alimentos deverão integralizar os créditos no prazo máximo de 7 anos, observado o disposto no art. 76 do Regimento Geral.
I - Diploma de:
a) Zootecnista; b) Engenheiro de Alimentos.
II - Títulos de:
a) Mestre;
b) Doutor;
c) Livre-Docente.
III - Certificado de:
a) aprovação em disciplina;
b) conclusão em cursos de Extensão Universitária;
c) conclusão em outros Cursos aprovados pelos órgãos competentes;
d) estágio;
e) monitoria;
f) conclusão de curso de Graduação.
Artigo 33 - A FZEA procederá a revalidação de diplomas e certificados de Graduação obtidos no exterior em Instituições de Ensino Superior, conforme previsto no art. 64 do Regimento Geral e de acordo com normas estabelecidas no CoG.
Parágrafo único - A Comissão de Graduação é órgão responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação a ser revalidado e o correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação.
§ 1º - Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa, conforme previsto no art. 127 do Regimento Geral.
§ 2º - O Edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do Concurso.
§ 1º - Se o número de candidatos o exigir, estes serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição para fins de sorteio e realização da prova.
§ 2º - O candidato poderá propor a substituição de pontos da lista organizada pela Comissão Julgadora, cabendo a esta decidir sobre a procedência ou não da alegação conforme previsto no art. 137, parágrafo 2º do Regimento Geral.
§ 1º - Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até trinta minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.
§ 2º - Finda a prova, cada examinador fará, por escrito a apreciação da qualificação do candidato.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTORArtigo 38 - As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são as estabelecidas nos artigos 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral, obedecido, na realização, o disposto no art. 136 do Regimento Geral.
Parágrafo único - A outra prova de que trata o inciso III do artigo 79 do Estatuto, será uma Prova Escrita, obedecidas as normas estabelecidas no art. 139 inclusive parágrafo único do Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULARArtigo 40 - As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas nos artigos 80, parágrafo 2º do Estatuto e 152 do Regimento Geral, cuja realização deverá obedecer o disposto no Título VI, Seção III, do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DA LIVRE-DOCÊNCIAArtigo 42 - As provas para a obtenção do título de livre-docência são as estabelecidas no artigo 82 do Estatuto, incisos de I a IV, obedecido, na realização, o disposto nos artigos 163 a 181 do Regimento Geral.
§ 1º - Os programas dos concursos, elaborados pelos Departamentos, serão baseados nas disciplinas ou conjunto de disciplinas de modo a caracterizar uma área de conhecimento.
§ 2º - Os programas propostos pelos Departamentos serão submetidos à apreciação da Congregação.
Artigo 44 - A prova de avaliação didática de que trata o inciso IV do artigo 82 do Estatuto será uma aula teórica, no nível de Pós-Graduação, obedecendo o disposto no art. 137 e seu parágrafos e no art. 172 do Regimento Geral, devendo o edital do concurso estabelecer a forma de sua realização.
Artigo 45 - A prova pública de argüição e julgamento do memorial, prevista no item 3 do artigo 82 do Estatuto, obedecerá o disposto no art. 171 e seus parágrafos do Regimento Geral.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOSArtigo 47 - A composição, o exercício e a indicação das Presidências das Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, de Titular e de Livre-Docência obedecerão o preceituado nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.
TÍTULO V
DOS ALUNOS MONITORESParágrafo único - A monitoria será exercida em períodos mínimos de 4 horas semanais e, em caso de necessidade e a critério do Professor Responsável, em tempo integral durante o período de férias e será vinculada a uma disciplina ou conjunto de disciplinas de um dos Departamentos da FZEA.
Parágrafo único - Excepcionalmente a monitoria poderá ser exercida por alunos do último semestre do curso de graduação, nas disciplinas ainda não concluídas.
Parágrafo único - A FZEA/USP emitirá certificado comprobatório do exercício da monitoria, após aprovação de relatório final pelo Conselho do Departamento.
I - A inscrição para a seleção dos monitores far-se-á na Secretaria dos Departamentos, no período de matrícula para cada semestre letivo;
II - Os monitores deverão dedicar-se às atividades específicas, no mínimo durante quatro horas semanais;
III - A FZEA poderá instituir bolsas para as monitorias na dependência de sua possibilidades orçamentárias, com duração semestral, permitida a renovação.
Parágrafo único - A Banca Examinadora, igualmente definida pelo Departamento, constará de 3 (três) docentes, incluindo-se o Professor Responsável pela escolaridade da disciplina a qual o candidato estiver vinculado.
Artigo 55 - É vedado o exercício simultâneo de mais de uma monitoria.
Parágrafo único - Aprovado o relatório pelo Conselho do Departamento, o monitor receberá um certificado que será considerado título para posterior ingresso na carreira Docente.
TÍTULO VI
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIASArtigo 57 - A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.
Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 61 - A reavaliação qüinqüenal das atividades dos docentes como preceitua o artigo 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela CPA, prevista no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 65 - O regime disciplinar obedecerá o disposto no art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral.