(D.O.E. - 12.07.1995)RESOLUÇÃO Nº 4182, DE 5 DE JULHO DE 1995.
Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária de Arte, Tecnologia e Comunicação (NACE-ATC).
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 06 de Junho de 1995, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Prot. 95.5.711.1.6).
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de Julho de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE ARTE, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO
Artigo 1º - O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária de Arte, Tecnologia e Comunicação NACE-ATC, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, instalado na USP-MAC-Ibirapuera, criado pela Resolução nº 4159 de 12 de Abril de 1995, destina-se ao desenvolvimento de programas nas interfaces da ARTE, TECNOLOGIA e COMUNICAÇÃO, com ênfase na análise da técnica, na ordem cultural, simbólica, ontológica e axiológica, e da aceleração do intercâmbio telemático entre comunidades do Brasil e do exterior.
Parágrafo único - Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 2º - O NACE-ATC terá duração de 5 (cinco) anos.
Artigo 3º - O NACE-ATC apresentará relatório bienal e a cada 5 anos, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 1º - A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art. 2º .
§ 2º - Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.
§ 1º - A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º - São órgãos de Administração do Núcleo:
I - Conselho Deliberativo;
II - Coordenadoria Científica.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente.
§ 2º - O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa;
II - gerir financeiramente o Núcleo;
III - decidir sobre a incorporação de projetos;
IV - opinar sobre a incorporação ou desligamento de membros;
V - aprovar os relatórios científicos do Núcleo.
§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3º - Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º - Compete ao Coordenador Científico:
I - dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II - representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;
III - elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 10 - Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§ 1º - Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2º - Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º - Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4º - O NACE-ATC não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Parágrafo único - As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.
Parágrafo único - Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Parágrafo único - Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE-ATC obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade.
Artigo 15 - Decidida a desativação do Núcleo, caberá à COP deliberar sobre os bens em seu poder.
Artigo 17 - Aos membros do NACE-ATC aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25.11.92.
Artigo 18 - O NACE-ATC poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias previstas na Resolução 3657, de 15.02.1990:
I - por conclusão de seu programa de trabalho;
II - solicitação do próprio Núcleo de Apoio;
III - decisão do Conselho Universitário, de acordo com proposta da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, se tiver desempenho insatisfatório.