RESOLUÇÃO Nº 3657, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990
Estabelece Normas para Criação, Funcionamento, Renovação e Desativação de Núcleos de Apoio à Pesquisa (NAPs).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, ouvido o Pró-Reitor de Pesquisa e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Pesquisa em sua sessão de 28/6/89 e, ainda, a manifestação da Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 12/2/90, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de fevereiro de 1990.
ROBERTO LEAL LODO E SILVA FILHO
Reitor
NORMAS PARA CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA (NAPs).
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA E SEUS OBJETIVOS
§ 1º - Os Núcleos de Apoio à Pesquisa terão sua existência limitada ao cumprimento dos programas de atividades propostas.
§ 2º - Os Núcleos de Apoio à Pesquisa poderão ser denominados:
I - "Núcleos de Pesquisa em" seguido da identificação do programa;
II - "Núcleo de" seguido da identificação do programa no caso de núcleos de apoio instrumental;
III - No caso de núcleos ou centros já existentes que venham a se transformar em Núcleos de Apoio à Pesquisa e onde haja clara conveniência, sua denominação anterior poderá ser conservada.
§ 3º - Os Núcleos de Apoio à Pesquisa terão o seu funcionamento subordinado ao cumprimento dos seus programas de atividades, em perfeita harmonia com o funcionamento dos outros órgãos responsáveis pela pesquisa acadêmica.
§ 1º - Propostas de criação de Núcleos de Apoio à Pesquisa poderão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa por grupos de docentes/pesquisadores da USP ou por Unidades e órgãos da Universidade.
§ 2º - A Pró-Reitoria de Pesquisa examinará as propostas e encaminhará seu parecer à apreciação do Reitor.
Artigo 3º - As propostas de criação de Núcleos de apoio à Pesquisa deverão conter:
I - a relação dos docentes/pesquisadores integrantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa com os respectivos curricula vitae;
II - a descrição pormenorizada do programa plurianual de pesquisa e/ou de apoio instrumental, incluindo os projetos correspondentes, objetivos, justificativas, estimativas de duração, cronograma de atividades e fontes de recursos previstas;
III - a anuência da(s) Unidade(s) e órgãos(s) envolvido(s) no programa, nos casos de utilização de seus servidores técnicos e administrativos, equipamentos de grande porte que lhe pertençam e do correspondente espaço físico reservado ao Núcleo de Apoio à Pesquisa, quando existente;
IV - o ante-projeto de Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa.
Artigo 7o - Poderão integrar os Núcleos de Apoio à Pesquisa:
I - docentes/pesquisadores da USP, em exercício ou aposentados;
II - docentes/pesquisadores vinculados a outras instituições de pesquisa nacionais ou estrangeiras;
III - alunos de graduação ou pós-graduação da USP ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras e profissionais portadores de diploma de Curso Superior, na qualidade de auxiliares temporários de pesquisa.
Artigo 8º - Os Núcleos de Apoio à Pesquisa poderão solicitar à RUSP funcionários auxiliares.
Parágrafo único - A vinculação cessará com a conclusão do projeto, podendo ser renovada em função da apresentação e aprovação de novo projeto.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA (NAPs)
Artigo 12 - São órgãos de administração dos Núcleos de Apoio à Pesquisa
I - Conselho Deliberativo;
II - Coordenadoria Científica.
§ 1º - A forma de provimento dos cargos de Coordenador Científico e de Membros dos Conselhos Deliberativos deverá ser já definido no ante-projeto de Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa.
§ 2º - O mandato dos membros referidos no caput deste artigo será de, no máximo, 2 anos, permitidas reconduções conforme dispuser o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa.
Artigo 15 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II - gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III - decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV - decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa, conforme dispuser seu Regimento;
V - responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI - decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII - encaminhar ao Pró-Reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às congregações das Unidades envolvidas.
Artigo 16 - São atribuições do Coordenador Científico:
I - implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II - representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III - responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA (NAPs)
I - conclusão de seu programa de trabalho;
II - solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa, conforme dispuser seu Regimento;
III - decisão do Conselho Universitário, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.
Artigo 19 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS NÚCLEOS DE
APOIO À PESQUISA (NAPs)
§ 1º - A Comissão Provisória de cada Núcleo de Apoio à Pesquisa deverá elaborar e submeter o Regimento definitivo do respectivo Núcleo de Apoio à Pesquisa dentro de 180 dias a contar da data de sua instalação, como disposto no artigo 2º .
§ 2º - A Comissão Provisória terá 30 dias subseqüentes à aprovação pela Pró-Reitoria de Pesquisa do Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa para efetuar o provimento dos cargos diretivos descritos no Artigo 12.
§ 3º - A Comissão Provisória dirigirá o Núcleo de Apoio à Pesquisa até o provimento dos cargos referidos no parágrafo anterior, quando se extinguirá.