(D.O.E. - 10.01.1995)RESOLUÇÃO Nº 4145, DE 6 DE JANEIRO DE 1995.
Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Pigmentação da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 29 de novembro de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de janeiro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À PESQUISA EM PIGMENTAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
§ 1º - Para cumprimento do programa proposto, o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho de Pesquisa.
§ 2º - O NAPIG passará a ter existência mediante a aprovação de projeto específico pela Pró-Reitoria de Pesquisa.
Artigo 2º - O NAPIG terá duração de 5 (cinco) anos.
Artigo 3º - O NAPIG apresentará relatório bienal e ao final dos 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, e da apresentação de novo projeto de pesquisa, avaliados segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 1º - A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no art. 2º.
§ 2º - Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o NAPIG será considerado extinto por decurso de prazo.
§ 1º - A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º - São órgãos de
Administração do NAPIG: I - Conselho Deliberativo; II - Coordenadoria Científica. Artigo 6º - O Conselho Deliberativo é
constituído pelo Coordenador Científico, seu presidente, pelo Coordenador Adjunto e por
representantes das áreas do NAPIG (mínimo de 4, máximo de 10, segundo artigo 13 da
Resolução 3657/90). § 1º - O Coordenador Científico
será eleito dentre os membros do NAPIG, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução. § 2º - Os demais componentes do
Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NAPIG e, quando docentes em
atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa. Artigo 7º - Compete ao Conselho
Deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa; II - gerir financeiramente o NAPIG; III - decidir sobre a incorporação de projetos; IV - decidir sobre a incorporação ou
desligamento de membros; V - aprovar os relatórios científicos do NAPIG. § 1º - O Conselho Deliberativo
deverá reunir-se a cada 06 meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou
pela maioria de seus membros. § 2º - O Conselho Deliberativo
somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em
casos de terceira convocação. § 3º - Cabe ao Conselho Deliberativo
a prestação de contas do NAPIG a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes
pelas eventuais dívidas do Núcleo. Artigo 8º - Compete ao Coordenador
Científico:
I - dar cumprimento às determinações do
Conselho Deliberativo; II - representar o Núcleo perante
os órgãos
superiores da Universidade; III - elaborar os relatórios científicos e
encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Pesquisa. Artigo 10 - Para desenvolvimento dos projetos o
NAPIG obterá recursos externos à Universidade. § 1º - Quando os recursos forem
obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo
ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a
agência. § 2º - Quando os recursos forem
obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados
superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada
à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do NAPIG. § 3º - Quando os recursos forem
obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NAPIG deverá
contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor. § 4º - O NAPIG não se
constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP. Parágrafo único - As verbas destinadas ao
pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente. Parágrafo único - Na hipótese de desativação
do NAPIG ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções
de origem. Parágrafo único - Os docentes em atividade na
Universidade de São Paulo, membros do NAPIG,
Parágrafo único - Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do Regimento Geral).
Artigo 17 - Aos membros do NAPIG que sejam aposentados da Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto na Resolução 3975/92, de 25.11.1992.
Artigo 18 - O NAPIG poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, conforme art. 18 da Resolução 3657/90, nas seguintes circunstâncias:
I - conclusão de seu programa de trabalho;
II - solicitação do próprio Núcleo, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III - decisão do Conselho Universitário, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo.