RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4113, DE 9 DE SETEMBRO DE 1994.
(D.O.E. - 10.09.1994 - Retificada em 14.09.1994 e 15.09.2000)(Alterada pelas Resoluções CoPGr-4350/97 e CoPGr-4359/97)
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4573/98)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Geociências.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 22.06.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 26.07.1994, resolve baixar a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo oferecerá programas de pós-graduação aos níveis de mestrado e doutorado.
Artigo 2º - O mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).
Artigo 3º - Para o aluno sem o título de mestre que ingressar diretamente para o doutoramento, o prazo para a conclusão do programa, incluindo a apresentação da tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).
Parágrafo Único - O portador de título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
Artigo 4º - O candidato ao mestrado deverá completar pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I - no mínimo, 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais;
II - 80 (oitenta) unidades de crédito para a dissertação.
Artigo 5º - O candidato ao doutorado direto deverá completar pelo menos 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I - no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais;
II - 180 (cento e oitenta) unidades de crédito para a tese.
Parágrafo Único - O candidato que tiver completado o mestrado na USP ou for portador do título de mestre obtido em curso credenciado pelo Conselho Federal da Educação ou cuja equivalência tenha sido reconhecida pelo Conselho de Pós-Graduação, e estiver matriculado para o doutorado, deverá completar pelo menos 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I - no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais;
II - 180 (cento e oitenta) unidades de crédito para a tese.
Artigo 6º - Os seminários gerais a que se referem os artigos 4º, 5º e seu parágrafo único, poderão equivaler a no máximo 10 unidades de crédito.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 7º - Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para optarem, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 2847, de 17 de janeiro de 1985 e 3948, de 22 de junho de 1992. (Processo RUSP 70.1.2913.1.3).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 9 de setembro de 1994.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral