RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4105, DE 21 DE JULHO DE 1994.
(D.O.E. - 22.07.1994)

(Alterada pela Resolução CoPGr-4292/96)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4431/97)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Saúde Pública.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 04.05.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 14.06.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo oferecerá cursos de Pós-Graduação em Saúde Pública aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º - Os prazos para a realização dos programas de mestrado e doutorado observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos seguintes incisos:

I - o programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco);

II - o programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito);

III - o portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 3º - Do candidato ao título de mestre serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I - no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas;

II - 40 (quarenta) unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 4º - Do candidato ao título de doutor serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I - no mínimo 100 (cem) unidades de crédito em disciplinas, seminários e/ou trabalhos de laboratório;

II - 60 (sessenta) unidades de crédito em estágio;

III - 80 (oitenta) unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 5º - Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I - no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito, que compreenderão disciplinas, seminários, trabalhos de laboratório e/ ou estágio;

II - 80 (oitenta) unidades de crédito, relativas à elaboração da tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 6º - Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 60 dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GR nº 1090, de 5 de março de 1970 e a Resolução 3747, de 24 de outubro de 1990. (Processo RUSP 69.1.30025.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 21 de julho de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral