RESOLUÇÃO Nº 4087, DE 21 JUNHO DE 1994.
Publicada no D. O. E. de 24.06.1994.

(Alterada pelas Resoluções 4265/96, 5367/2006, 5829/2010, 5899/2010, 5936/2011 e 6071/2012)

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Baixa o Regimento do Instituto de Física da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de Física (IF), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE FÍSICA

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Instituto de Física (IF) tem por finalidade:

I - ministrar o ensino, em nível de graduação e pós-graduação no campo das ciências físicas;

II - preparar docentes, pesquisadores e especialistas;

III - realizar estudos e pesquisas nos vários domínios das ciências físicas;

IV - promover cursos de extensão universitária em seu campo de atuação e de caráter cultural, além de outras atividades como prestação de serviços à comunidade.

DA ESTRUTURA

Artigo 2º - O IF é constituído dos seguintes Departamentos:

I - Departamento de Física Aplicada (FAP);

II - Departamento de Física Experimental (FEP);

III - Departamento de Física Geral (FGE);

IV - Departamento de Física Matemática (FMA);

V - Departamento de Física dos Materiais e Mecânica (FMM);

VI - Departamento de Física Nuclear (FNC).

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º - A administração do IF é exercida pelos seguintes órgãos:

I - Congregação;

II - Conselho Técnico-Administrativo;

III - Diretoria;

IV - Comissão de Graduação;

V - Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 4º - A organização, o organograma e o funcionamento dos serviços administrativos do IF constarão de Regulamento Especial aprovado pela Congregação.

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º - A Congregação tem a seguinte composição:

I - o Diretor, seu Presidente;

II - o Vice-Diretor;

III - o Presidente da Comissão de Graduação;

IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V - o Presidente da Comissão de Pesquisa; (acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 5367/2006)

VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária; (acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 5367/2006)

VII - os Chefes dos Departamentos;

VIII - a totalidade dos Professores Titulares;

IX - a representação dos Professores Associados, equivalente à metade dos Professores Titulares;

X - a representação dos Professores Doutores, equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares;

XI - um Assistente;

XII - um Auxiliar de Ensino;

XIII - a representação discente, equivalente a dez cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

XIV - a representação dos servidores não-docentes, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.

§1º - Os representantes a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII serão eleitos por seus pares.

§2º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos VII, VIII, IX e X e de um ano o dos representantes referidos nos incisos XI e XII, admitindo-se em todos os casos recondução.

§3º - As eleições dos representantes constantes dos incisos VII a X serão regidas pelo disposto nos artigos 218 e 221 do Regimento Geral e no art. 63 deste Regimento.

§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV serão eleitos por seus pares. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5367/2006)

§ 2º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos IX, X, XI e XII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos XIII e XIV, admitindo-se em todos os casos recondução.(redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5367/2006)

§ 3º - As eleições dos representantes constantes dos incisos IX a XII serão regidas pelo disposto nos artigos 218 e 221 do Regimento Geral e no art. 63 deste Regimento. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5367/2006)

Artigo 6º - À Congregação compete:

I - traçar as diretrizes gerais do IF no ensino, na pesquisa e na extensão de serviços à comunidade;

II - aprovar, por maioria absoluta de votos, o regimento da Unidade e suas modificações;

III - aprovar os regimentos dos Departamentos;

IV - propor ao CoG a estrutura curricular dos cursos sob sua responsabilidade, bem como suas modificações;

V -  propor ao CoG os programas das disciplinas ministradas pela Unidade;

VI - propor ao CoG a criação ou extinção de cursos de graduação;

VII - propor ao Co a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

VIII - aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente;

IX - aprovar as inscrições dos candidatos aos concursos da carreira docente e à livre-docência;

X - decidir, por maioria absoluta de votos, sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência;

XI - homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e da livre-docência;

XII - aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e de livre-docência, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho do Departamento;

XIII - propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta do Conselho do Departamento, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

XIV - deliberar sobre renovação contratual de docentes proposta pelos Departamentos;

XV - aprovar, por proposta do Departamento, a contratação de professor colaborador, nos termos do art. 86 do Estatuto;

XVI - aprovar, por proposta dos Departamentos, a admissão de professor visitante, nos termos do artigo 87 do Estatuto e 194 do Regimento Geral;

XVII - integrar a Assembléia Universitária para a eleição a que se refere o inciso II do art. 36 do Estatuto;

XVIII - participar do colégio eleitoral da Unidade para a escolha da lista tríplice de Diretor e Vice-Diretor nos termos do art. 46 do Estatuto;

XIX - eleger o seu representante e respectivo suplente no Co;

XX - eleger o representante e respectivo suplente da Unidade junto aos Conselhos Centrais de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

XX - eleger o representante e respectivo suplente da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4265/96) (suprimido pelo art. 3º da Resolução nº 5367/2006)

XXI opinar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do país ou do exterior;

XXII - deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior;

XXIII - deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa;

XXIV - deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes amplo direito de defesa, encaminhando o processo ao Reitor para execução;

XXV - deliberar em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos e das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação;

XXVI - deliberar sobre impugnação de atos do Diretor;

XXVII - delegar parte de suas atribuições ao CTA;

XXVIII - propor ao CoG, anualmente, mediante proposta da CG, o número de vagas em cada currículo e disciplina, consideradas a demanda social e as possibilidades do IF em termos de espaço, pessoal docente e auxiliar, equipamento e material didático;

XXIX - aprovar e dar andamento, após parecer da Comissão de Consultorias e Convênios, às propostas para a realização de convênios ou acordos com Unidades da USP ou outras Instituições, para fins culturais, científicos, didáticos ou de prestação de serviços à comunidade; (suprimido pelo art. 1º da Resolução nº 6071/2012)

XXX - aprovar os Regimentos da CG e CPG;

XXXI - aprovar o Regulamento da Biblioteca, do Centro de Computação, da Oficina Mecânica Central e dos serviços administrativos do IF;

XXXII - homologar a designação do Coordenador da Biblioteca;

XXXIII - criar e extinguir comissões e aprovar seus regimentos;

XXXIV - homologar os nomes dos membros representantes dos Departamentos na CG e CPG;

XXXV - deliberar sobre isenção de carga didática de docentes, proposta pelo Departamento, ouvidas a CG e CPG;

XXXVI - resolver os casos omissos.

Artigo 7º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente, de acordo com o calendário estabelecido anualmente, devendo ser obrigatoriamente previstas reuniões no início e no fim de cada semestre.

Artigo 8º - A Congregação reunir-se-á extraordinariamente:

I - por convocação do Diretor;

II - por solicitação de um terço de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão:

1 - no mínimo três dias úteis após a convocação pelo Diretor;

2 - no mínimo três dias úteis e no máximo oito dias úteis após o recebimento da solicitação feita de acordo com o inciso II deste artigo.

Artigo 9º - A Congregação somente poderá reunir-se com a presença de mais da metade de seus membros, salvo nos casos de terceira convocação.

§1º - O intervalo entre a primeira e a segunda convocações será de, no mínimo, vinte e quatro horas e, no máximo, de quarenta e oito horas.

§2º - O intervalo entre a segunda e a terceira convocações será de uma hora.

Artigo 10 - Da convocação das reuniões da Congregação, feita sempre por escrito e pelo menos com quarenta e oito horas de antecedência, deverá constar a Ordem do Dia.

Parágrafo único - Assuntos estranhos à Ordem do Dia não poderão ser objetos de deliberação, salvo por decisão prévia de mais da metade dos membros da Congregação.

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 11 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte composição:

I - o Diretor, seu presidente;

II - o Vice-Diretor;

III - os Chefes dos Departamentos;

IV - os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação;

IV - os Presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária; (redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 5367/2006)

V - os representantes da Congregação junto aos Conselhos Centrais de Pesquisa e de Cultura e Extensão; (suprimido pelo art. 4º da Resolução nº 5367/2006)

VI - um representante do corpo discente;

VII - um representante dos servidores não-docentes.

§1º - Os representantes indicados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um e dois anos, respectivamente, permitida recondução.

§2º - Os mandatos dos membros indicados nos incisos IV e V coincidirão com os mandatos dos cargos que desempenhem nos outros colegiados.

Artigo 12 - Ao CTA compete:

I - discutir, aprovar, acompanhar e reajustar a execução do orçamento do Instituto, de acordo com as prioridades estabelecidas;

II - opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;

III - propor à Congregação, mediante solicitação dos Conselhos de Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;

IV - homologar os processos seletivos para contratação de pessoal docente;

V - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes, proposto pelo Departamento, assegurado amplo direito de defesa;

VI - deliberar sobre afastamento e dispensa de servidores não-docentes, proposto pelo Departamento ou pelo Diretor, assegurado amplo direito de defesa;

VII - deliberar sobre a aceitação de legados e doações quando não clausulados, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;

VIII - opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pela Congregação, ou pelas comissões referidas no art. 44 do Estatuto.

IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Congregação.

X - aprovar e dar andamento, após parecer da Comissão de Consultorias e Convênios, às propostas para a realização de convênios ou acordos com Unidades da USP ou outras Instituições no país, para fins culturais, científicos, didáticos ou de prestação de serviços à comunidade; (acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 6071/2012)

XI - aprovar e dar andamento, após parecer da Comissão de Relações Internacionais, às propostas para a realização de convênios ou acordos com Instituições internacionais, para fins culturais, científicos, didáticos ou de prestação de serviços à comunidade. (acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 6071/2012)

DA DIRETORIA

Artigo 13 - A Diretoria é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Artigo 14 - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 15 - O mandato, a substituição, a acumulação e o regime de trabalho, dos dirigentes referidos no artigo anterior, obedecerão aos dispositivos dos parágrafos do art. 46 do Estatuto.

Artigo 16 - Ao Diretor compete:

I - administrar a Unidade;

II - dar cumprimento às determinações da Congregação e do CTA;

III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do CTA, com direito a voto, além do de qualidade;

V - zelar pela fiel execução do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento do IF e do Regimento Especial dos Serviços Administrativos do IF;

VI - providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para a obtenção do título de livre-docente;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral ou por delegação de órgãos superiores;

VIII - designar Comissões para assessorá-lo em problemas ou tarefas relativas ao funcionamento do IF;

IX - designar o Coordenador da Biblioteca, homologado pela Congregação;

X - convocar eleições para representação docente, discente e dos servidores na Congregação, no CTA e nas demais Comissões da Unidade.

XI - deliberar quando necessário ad referendum dos colegiados que preside.

§1º - São subordinados ao Diretor todos os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.

§2º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor, que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

§3º - A composição e competências das Comissões Assessoras da Diretoria serão estabelecidas em Portaria do Diretor.

§4º - O Coordenador da Biblioteca, designado pelo Diretor nos termos do inciso IX deste artigo, terá um mandato de 2 (dois)anos, permitida a recondução. (acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 4265/96)

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 17 - A Comissão de Graduação (CG), constituída nos termos do art. 44, inciso IV do Estatuto, é o órgão colegiado responsável pela coordenação didática dos cursos de graduação.

Artigo 18 - A CG tem a seguinte constituição:

I - 1 (um) representante de cada Departamento portador, no mínimo, do título de mestre;

II - haverá ainda a representação discente, eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado.

Artigo 19 - A forma de escolha dos membros da CG obedecerá as seguintes normas:

I - cada Conselho Departamental indicará seu respectivo representante, devendo a indicação ser homologada pela Congregação;

II - o representante discente será eleito por seus pares dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação.

§1º - Os membros de que trata o inciso I terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§2º - A representação docente será renovada, anualmente, pelo terço.

§3º - A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§4º - Para cada um dos membros da CG, acima especificados, será eleito um membro suplente, cujo mandato coincidirá com o do membro titular.

Artigo 20 - A CG terá um presidente e respectivo suplente, por ela eleitos, dentre os seus membros docentes, respeitado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.

Parágrafo único - O mandato do Presidente e respectivo suplente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e se extinguirá automaticamente quando vencer o mandato a que se refere o §1º do artigo anterior.

Artigo 21 - À CG compete:

I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pela Congregação e Conselhos Centrais;

II - aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, proposto pelo Conselho do Departamento;

III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular;

IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;

V - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Unidade;

VII - propor à Congregação os critérios para transferência de alunos;

VIII - aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;

IX - deliberar sobre pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

X - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;

XI - aprovar os relatórios semestrais elaborados pelos professores e coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação do IF;

XII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

XIII - deliberar sobre a matrícula de alunos que não tenham integralizado seus cursos no prazo estipulado no parágrafo único do art. 36 deste Regimento;

XIV - deliberar sobre a matrícula do aluno que não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos quatro semestres anteriores;

XV - emitir parecer sobre afastamentos de membros do corpo docente alocados em disciplinas dos cursos de graduação, visando o cumprimento dos encargos didáticos;

XVI - emitir parecer sobre isenção de carga didática de docentes, proposta pelos departamentos;

XVII - propor aos Departamentos, a cada semestre letivo, a distribuição da carga didática dos cursos de graduação pelos membros do corpo docente;

XVIII - realizar a seleção e indicação dos monitores-bolsistas das disciplinas dos cursos de graduação;

XIX - promover a coordenação das disciplinas que constituem o ciclo básico dos cursos de graduação do IF criando, para tanto, um Grupo de Coordenação do Ciclo Básico dirigido por um dos membros docentes da CG e do qual farão parte os coordenadores das equipes responsáveis pelas disciplinas obrigatórias do Ciclo Básico, incluindo aquelas oferecidas por outras Unidades;

XX - indicar representantes docentes junto às Comissões de Coordenação de Curso do IF e de outras unidades;

XXI - enviar relatório anual de suas atividades à primeira sessão da Congregação, a ser realizada após o encerramento de cada ano letivo.

Artigo 22 - O funcionamento da CG será disciplinado no seu Regimento, a ser aprovado pela Congregação.

Parágrafo único - As sessões da CG serão secretariadas pelo funcionário responsável pelo Serviço de Ensino.

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 23 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) constituída nos termos do art. 44, inciso V do Estatuto, é o órgão colegiado responsável pela coordenação dos cursos de pós-graduação.

Artigo 24 - A CPG tem a seguinte constituição:

I - 1 (um) representante de cada Departamento, em efetivo exercício, portador pelo menos do título de doutor, que sejam orientadores credenciados pelo Conselho de Pós-Graduação e pertencentes ao IF;

II - haverá ainda a representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse Colegiado.

Artigo 25 - A forma de escolha dos membros da CPG obedecerá às seguintes normas:

I - cada Conselho Departamental indicará seu respectivo representante, devendo a indicação ser homologada pela Congregação;

II - o representante discente será eleito por seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programas de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG do IF, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§1º - Os membros de que trata o inciso I terão mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso I terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5829/2010)

§2º - A representação docente será renovada anualmente pelo terço.

§3º - A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§4º - Para cada um dos membros da CPG será eleito um membro suplente cujo mandato coincidirá com o do membro titular.

Artigo 26 - A CPG terá um presidente e um suplente por ela escolhidos dentre os membros docentes.

§1º - O presidente e suplente da CPG deverão ser, no mínimo, Professores Associados, sem prejuízo do determinado no §7º do art. 45 do Estatuto.

§2º - O mandato do presidente e do suplente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e se extinguirá automaticamente quando vencer o mandato a que se refere o §1º do artigo anterior.

Artigo 27 - À CPG compete:

I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação, respeitadas as diretrizes dos colegiados centrais e da Congregação;

II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III - propor ao CoPGr o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV - propor ao CoPGr os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados;

V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

VI - organizar para cada período letivo o respectivo calendário e divulgá-lo;

VII - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando disso ciência ao CoPGr;

VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como a renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX - organizar a relação anual de orientadores habilitados;

X - designar, quando pertinente, orientadores de programa;

XI - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XII - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XIII - aprovar a mudança de orientador;

XIV - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XV - fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as;

XVI - estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado ou de mestrado, se pertinente;

XVII - aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVIII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XIX - designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XX - aprovar os relatórios semestrais elaborados pelos professores e coordenar o processo de avaliação dos cursos de pós-graduação;

XXI - manifestar-se sobre solicitações, para obtenção do título de doutor, somente com defesa de tese;

XXII - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor, obtidos fora da USP;

XXIII - propor os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;

XXIV - emitir parecer sobre afastamentos de membros do corpo docente alocados nos cursos de pós-graduação, visando o cumprimento dos encargos didáticos;

XXV - emitir parecer sobre isenção de carga didática de docentes, proposta pelos departamentos;

XXVI - aprovar a indicação de monitores-bolsistas para os cursos de pós-graduação, conforme art. 208 do Regimento Geral;

XXVII - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo CoPGr;

XXVIII - coordenar o processo de avaliação dos cursos de pós-graduação do IF, aprovado pela Congregação;

XXIX - enviar relatório anual de suas atividades à Congregação, na primeira reunião a ser realizada após o encerramento de cada ano letivo.

Artigo 28 - O funcionamento da CPG será disciplinado em Regulamento Interno, a ser aprovado pela Congregação.

Parágrafo único - As sessões da CPG serão secretariadas pelo funcionário responsável pelo Serviço de Ensino.

Artigo 29 - Nos programas conjuntos que implicarem na participação de outras Unidades além do IF, será criada uma Comissão de Pós-Graduação Interunidade, de acordo com o art. 112 do Regimento Geral.

§1º - Os membros do IF que participarem destas comissões serão escolhidos pela Congregação na proporção fixada pelo CoPGr.

§2º - O funcionamento da Comissão Interunidade será disciplinado no seu Regimento a ser aprovado pelas respectivas Congregações.

DA COMISSÃO DE PESQUISA (acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 30 - A Comissão de Pesquisa (CPq), constituída nos termos do art. 50 do Estatuto, é o órgão colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadora das atividades de pós-doutoramento.

Artigo 31 - A CPq tem a seguinte constituição:

I - 01 (um) representante docente de cada departamento, em efetivo exercício no IF e portador, no mínimo, do título de doutor, e que sejam orientadores da Pós-Graduação;

II - representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado.

Artigo 32 - A escolha dos membros da CPq obedecerá as seguintes normas:

I - cada Conselho Departamental indicará seu respectivo representante, devendo a indicação ser homologada pela Congregação;

II - a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§1º - Os membros docentes terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§2º - A representação discente terá mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

§3º - Para cada um dos membros da CPq será eleito um membro suplente, cujo mandato coincidirá com o do membro titular.

§4º - A CPq elegerá seu presidente e suplente que deverão ser, no mínimo, professores associados, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto.

§5º - O mandato do presidente e do suplente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e se extinguirá automaticamente quando vencer o mandato a que se refere o § 1º deste artigo.

§6º - Na primeira indicação serão sorteados os membros que terão mandatos de 1, 2 e 3 anos respectivamente.

Artigo 33 - Compete à CPq:

I - zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;

II - acompanhar os programas de pesquisa de natureza institucional;

III - assessorar os colegiados e a diretoria, quando solicitada, em matérias relacionadas às atividades de pesquisa;

IV - estimular atividades de cooperação científica, em nível nacional e internacional;

V - colaborar na elaboração do relatório anual do IFUSP, na parte referente às atividades de pesquisa;

VI - promover atividades de pós-doutoramento;

VII - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Pesquisa;

VIII - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação e CTA, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo CoPq;

IX - enviar relatório anual de suas atividades à Congregação;

X - manter atualizado o cadastro das atividades de pesquisa levadas a efeito na Instituição, transmitindo à Biblioteca as informações pertinentes.

Artigo 34 - O funcionamento da CPq-IF será disciplinada em Regimento a ser aprovado pela Congregação.

Artigo 35 - A CPq contará com o apoio de uma secretaria.

Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) (acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 5367/2006)

Art. 35-A - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), constituída nos termos do art. 50 do Estatuto, é o órgão colegiado responsável pelas atividades de cultura e extensão universitária.

Art. 35-B - A CCEx tem a seguinte constituição:

I - um representante docente de cada departamento, em efetivo exercício no IF e portador, no mínimo, do título de doutor;

II - representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um.

Art. 35-C - A escolha dos membros da CCEx obedecerá as seguintes normas:

I - cada Conselho Departamental indicará seu representante, devendo a indicação ser homologada pela Congregação;

II - a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no IF.

§ 1º - Os membros docentes terão mandato de três anos, permitida a recondução, renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 2º - A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º - Para cada um dos membros da CCEx será eleito um membro suplente, cujo mandato coincidirá com o do membro titular.

§ 4º - Cada membro titular e o respectivo suplente serão eleitos ao mesmo tempo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 35-D - A CCEx terá um Presidente e um suplente por ela escolhidos dentre os seus membros docentes.

§ 1º - A CCEx elegerá o Presidente e seu suplente, os quais deverão ser, no mínimo, Professores Associados, podendo ser excepcionalmente Professores Doutores, a critério da Congregação, na falta de Professor Titular e Associado, devidamente justificado.

§ 2º - O mandato do Presidente e seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Presidente da CCEx será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 4º - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos por seu suplente.

Art. 35-E - Na primeira indicação serão sorteados os membros que terão mandatos iniciais de 1, 2 e 3 anos, respectivamente.”

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 30 Artigo 36 - O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - Conselho;

II - Chefe.

Parágrafo único - O Departamento poderá elaborar seu Regimento Departamental para disciplinar o seu funcionamento interno, a ser aprovado pela Congregação.

Artigo 31 Artigo 37 - Ao Departamento compete: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino e pesquisa;

II - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

III - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, cursos de extensão universitária mencionados nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral;

IV - organizar o trabalho docente e discente;

V - organizar e administrar os laboratórios;

VI - promover a pesquisa;

VII - promover a extensão de serviços à comunidade;

VIII - encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades dos docentes do Departamento.

Artigo 32 Artigo 38 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária terá a seguinte composição: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - o Chefe do Departamento;

II - todos os Professores Titulares em exercício;

III - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

IV - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

V - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

VI - um Auxiliar de Ensino;

VII - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação;

§1º - Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação.

§2º - Os membros referidos nos incisos III a VI serão eleitos por seus pares e terão mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§3º - Na eleição referida no parágrafo anterior serão observados os dispositivos dos artigos 218 a 221 do Regimento Geral e art. 63 deste Regimento.

§4º - Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitida recondução.

Artigo 33 Artigo 39 - Ao Conselho do Departamento compete: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - propor, anualmente, à Comissão de Graduação, os programas das disciplinas sob sua responsabilidade ou suas modificações, respeitadas as disposições do CoG;

II - opinar a respeito da equivalência de disciplinas cursadas em outra Unidade ou fora da USP, para fins de dispensa;

III - zelar pela regularidade e qualidade do ensino ministrado pelo Departamento;

IV - propor à Comissão de Pós-Graduação e à Congregação os programas das disciplinas de pós-graduação e os dos cursos de extensão universitária, mencionados nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral;

V - distribuir, entre os membros do Departamento, os encargos de ensino e extensão de serviços à comunidade;

VI - propor ao CTA a contratação, a relotação, o afastamento e a dispensa de docentes;

VII - propor ao CTA o regime de trabalho a ser cumprido pelo docente, observado o art. 201 do Regimento Geral;

VIII - propor à Congregação a renovação contratual de docentes;

IX - propor ao CTA a criação de cargos e funções da carreira docente;

X - propor à Congregação a realização de concurso da carreira docente;

XI - propor à Congregação nomes para a constituição das comissões julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;

XII - propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;

XIII - propor à Congregação o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas para realização dos concursos de livre-docência e da carreira docente;

XIV - decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo Chefe do Departamento;

XV - decidir sobre recursos interpostos contra decisões da chefia;

XVI - participar do colégio eleitoral da Unidade para a elaboração das listas tríplices de Diretor e Vice-Diretor, nos termos do art. 46 do Estatuto;

XVII - propor ao CTA os afastamentos de servidores não-docentes do Departamento;

XVIII - enviar à CG, semestralmente, a relação dos professores do Departamento para fins de atribuição de carga didática;

XIX - propor à Congregação, por motivo julgado justificado, isenção de carga didática de membro do corpo docente do Departamento;

XX - propor ao CTA e Congregação convênios ou acordos com Unidades da USP ou outras instituições, para fins culturais, científicos, didáticos ou de prestação de serviços à comunidade;

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CTA ou Congregação.

Artigo 34 Artigo 40 - Os Chefes de Departamentos e seus suplentes serão eleitos na forma prevista no art. 55 do Estatuto e artigos 213 e 214 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 35 Artigo 41 - Ao Chefe do Departamento compete: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;

II - representar o Departamento na Congregação e no CTA;

III - exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos docente, discente e dos servidores não-docentes, no âmbito do Departamento;

IV - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento;

V - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente e não-docente do Departamento;

VI - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo Departamento;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CTA e pela Congregação.

IX - deliberar quando necessário ad referendum do Conselho do Departamento.

DO ENSINO

DA GRADUAÇÃO

Artigo 36 Artigo 42 - O IF oferece cursos de graduação em Física, nos períodos diurno e noturno, nas modalidades de bacharelado, licenciatura e bacharelado com habilitações específicas. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Parágrafo único - O aluno que ingressar no IF terá o prazo máximo de 9 (nove) anos para integralizar os créditos, em pelo menos uma das modalidades citadas no caput do artigo.

Artigo 37 Artigo 43 - O IF é responsável pelo oferecimento de disciplinas básicas de graduação para diferentes cursos de Unidades da USP. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 38 Artigo 44 - O curso de bacharelado em Física em suas diversas habilitações será coordenado por uma Comissão de Coordenação do Curso de Bacharelado em Física composta pelos seguintes membros: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - quatro docentes do Instituto de Física;

II - um docente do Instituto de Matemática e Estatística;

III - um representante do corpo discente do Curso de Bacharelado do Instituto de Física.

Artigo 44 - A coordenação dos cursos e habilitações cabe à: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 5936/2011)

I - Comissão Coordenadora do Curso de Licenciatura: CoC-L;

II - Comissão Coordenadora do Curso de Bacharelado: CoC-B.

Artigo 39 Artigo 45 - O curso de Licenciatura em Física será coordenado por uma Comissão de Coordenação do Curso de Licenciatura em Física composta pelos seguintes membros: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - quatro docentes do Instituto de Física;

II - dois docentes da Faculdade de Educação;

III - um docente do Instituto de Matemática e Estatística;

IV - um representante do corpo discente do curso de licenciatura em Física.

Artigo 45 - A indicação dos membros para composição das CoCs será feita a partir da proposta da Comissão de Graduação, homologada pela Congregação. (alterado pelo art. 2 º da Resolução nº 5936/2011)

Artigo 40 Artigo 46 - A forma de escolha dos membros das Comissões a que se referem os artigos 38 e 39, obedecerá as seguintes normas: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - os membros a que se referem os incisos I dos artigos referidos no caput serão eleitos pela CG do IF;

II - os membros a que se referem os incisos II do art. 38 e II e II do art. 39 serão indicados pelas respectivas Unidades;

III - os membros a que se referem os incisos III do art. 38 e IV do art. 39 serão eleitos dentre os alunos regularmente matriculados.

§1º - Em cada uma das Comissões de Coordenação, dois dos membros a que se refere o inciso I deverão ser membros da Comissão de Graduação. Um escolhido entre seus membros titulares e outro entre seus membros suplentes.

§2º - O mandato dos membros docentes das Comissões de Coordenação de Cursos será de três anos, permitida a recondução.

§3º - O mandato de membros referidos no §1º cessa automaticamente no momento em que expirar seu mandato na Comissão de Graduação.

§4º - Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 46 - Serão membros da CoC: (alterado pelo art. 3º da Resolução nº 5936/2011)

I - docentes do Instituto de Física e docentes de órgãos de Integração ou Museus participantes do curso, guardada a proporcionalidade em relação à carga horária do curso;

II - representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.

§1º - O mandato dos membros docentes da CoC será de três anos, permitidas reconduções.

§2º - A representação docente será renovada anualmente pelo terço.

§3º - Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 41 Artigo 47 - As Comissões de Coordenação de Cursos elegerão seu Coordenador e respectivo suplente dentre os membros docentes do IF. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Parágrafo único - Os mandatos do Coordenador e respectivo suplente serão de três anos, permitida a recondução, e se extinguirão automaticamente quando vencerem os mandatos a que se referem os §2º e 3º do artigo anterior.

Artigo 47 - A CoC elegerá seu Coordenador e respectivo suplente dentre os seus membros docentes, pertencentes à Unidade responsável pelo oferecimento do curso. (alterado pelo art. 4º da Resolução nº 5936/2011)

§ 1º - O Coordenador ou um dos membros da CoC deverá fazer parte da Comissão de Graduação.

§ 2º - O mandato dos Coordenadores e suplentes será de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 3º - Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs ao CoG.

Artigo 42 Artigo 48 - São atribuições das Comissões de Coordenação de Cursos: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - analisar as propostas das Comissões de Graduação envolvidas no Curso ou Habilitação tendo em vista a ordenação hierarquizada das disciplinas ministradas pelas Unidades interessadas e respectivas cargas horárias;

II - analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração, no Curso ou Habilitação, das disciplinas propostas pela Comissão de Graduação das demais Unidades;

III - submeter à Comissão de Graduação da Unidade à qual o Curso ou Habilitação está vinculado a proposta global do respectivo currículo.

Artigo 48 - São atribuições das CoCs, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela CG a qual está vinculada: (alterado pelo art. 5 º da Resolução nº 5936/2011)

I - coordenar a implementação e a avaliação do projeto político pedagógico do curso considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares vigentes e, no caso de cursos de licenciatura, o Programa de Formação de Professores da Universidade;

II - encaminhar propostas de reestruturação do projeto político pedagógico e da respectiva estrutura curricular (disciplinas, módulos ou eixos temáticos) à CG da Unidade a qual o curso ou habilitação está vinculado, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos;

III - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de ensino/aprendizagem das disciplinas, módulos ou eixos temáticos;

IV - elaborar a proposta de renovação de reconhecimento do curso;

V - analisar a pertinência do conteúdo programático e carga horária das disciplinas, módulos ou eixos temáticos, de acordo com o projeto político pedagógico, propondo alterações no que couber;

VI - promover a articulação entre os docentes envolvidos no curso ou habilitação com vistas à integração interdisciplinar ou interdepartamental na implementação das propostas curriculares;

VII - acompanhar a progressão dos alunos durante o curso ou habilitação, propondo ações voltadas à prática docente ou à implementação curricular, quando for o caso;

VIII - propor à CG alterações do número de vagas do curso ou habilitação, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos envolvidos;

IX - submeter a proposta global do respectivo currículo à CG da Unidade a qual o curso ou habilitação está vinculado;

X - outras funções que lhe forem atribuídas pelo CoG ou que lhe forem delegadas pela CG da Unidade responsável pelo oferecimento do curso ou habilitação.

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 43 Artigo 49 - O IF oferece cursos de pós-graduação em Física e em Ensino de Ciências (Modalidade Física) e, participa de cursos interdisciplinares de pós-graduação com outras Unidades da USP. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

DO CORPO DOCENTE

Artigo 44 Artigo 50 - Os Departamentos poderão propor ao CTA a contratação de docentes, em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Parágrafo único - Os critérios para seleção e indicação dos candidatos serão estabelecidos pelo Conselho do Departamento, devendo ser aprovados pelo CTA.

Artigo 45 Artigo 51 - É vedado ao docente a recusa de encargos didáticos, salvo por motivo justificado pelo Conselho do Departamento, ouvida a CG ou CPG e aprovado pela Congregação. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 46 Artigo 52 - O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, e terá as seguintes provas, com os respectivos pesos: podendo ser realizado em uma ou duas fases, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96 e redação dada pela Resolução nº 5899/2010)

§1º - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.

§ 1º - Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. No caso de concurso em duas fases, as provas constarão de:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 4 (quatro);

II - prova didática - 3 (três);

III - apresentação de projeto de pesquisa e respectiva argüição - 3 (três).

III - prova escrita (eliminatória) - 3 (três). (redação dada pela Resolução nº 5899/2010)

§2º - A prova referida no inciso III será feita na forma de diálogo, não devendo exceder a 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato.

§ 2º - Se o concurso se processar em uma única fase, as provas para o concurso constarão de:

I - julgamento do memorial com prova pública de arguição - 4 (quatro);

II - prova didática - 3 (três);

III - apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição - 3 (três). (redação dada pela Resolução nº 5899/2010)

§ 3º - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme disposto nos artigos 136, 137 e 139 do Regimento Geral. (redação dada pela Resolução nº 5899/2010)

§ 4º - A prova referida no inciso III será feita na forma de diálogo, não devendo exceder a 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato. (redação dada pela Resolução nº 5899/2010)

§ 5º - Na avaliação do projeto de pesquisa deverá ser considerada sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade, seu enquadramento à área de atuação do departamento e sua originalidade e viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade. (redação dada pela Resolução nº 5899/2010)

Artigo 47 Artigo 53 - As inscrições para o Concurso de Livre-Docência serão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos meses de Abril e Agosto, em cada ano, para todos os Departamentos. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Parágrafo único - Os programas para o Concurso de Livre-Docência, baseados em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo que caracterizem uma área de conhecimento, serão propostos pelo Departamento e aprovados pela Congregação em sua primeira reunião anual.

Artigo 48 Artigo 54 - O concurso de Livre-Docência constará das seguintes provas com respectivos pesos: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - Prova Escrita - 1 (um);

II - Defesa de Tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3 (três);

III - Julgamento do memorial, com prova pública de argüição - 4 (quatro);

IV - Avaliação didática - 2 (dois); e

V - Prova prática - 1 (um).

§1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, II e III serão observados os dispositivos dos artigos 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.

§2º - A prova referida no inciso IV será realizada através de aula, a nível de pós-graduação, de acordo com o parágrafo único do art. 172 e o art. 173 do Regimento Geral.

§3º - A prova referida no inciso V, definida a critério da comissão julgadora, poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades:

a) planejamento de um trabalho de laboratório, onde o candidato deverá descrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando a sua escolha, proceder à análise crítica das etapas e do tratamento dos resultados experimentais;

b) análise crítica do desenvolvimento de teoria pertinente à disciplina em cujo programa se baseia o concurso;

c) apresentação e discussão de uma proposta de pesquisa original para uma tese de doutoramento em âmbito pertinente à disciplina em que se baseia o concurso.

Artigo 49 Artigo 55 - A nota da prova prática do concurso de Livre-Docência será atribuída imediatamente após o término das provas práticas de todos os candidatos. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 50 Artigo 56 - Aos concursos para provimento de cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos artigos 149 a 162 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 51 Artigo 57 - O concurso de Professor Titular constará das seguintes provas, com os respectivos pesos: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - Julgamento de Títulos - 3 (três);

II - Prova pública oral de erudição - 3 (três);

III - Prova pública de argüição - 4 (quatro).

§1º - Na prova de argüição do Concurso de Professor Titular os membros da Comissão Julgadora analisarão: a atividade científica do candidato, consubstanciada em trabalhos publicados, comunicações a sociedades científicas; suas linhas ou linha de pesquisa; sua contribuição ao progresso da ciência e perspectivas futuras, bem como a atividade didática; cursos ministrados, de graduação, pós-graduação ou outros; suas contribuições ao progresso do ensino, técnicas utilizadas e resultados obtidos, orientação na formação de docentes e pesquisadores.

§2º - A prova de argüição será pública e não excederá a 30 (trinta) minutos por examinador cabendo ao candidato igual prazo para responder a cada membro da Comissão Julgadora. Mediante aquiescência de ambas as partes, poderá ser admitido o diálogo, que não deverá exceder a 60 (sessenta) minutos, por examinador

DAS COMISSÕES JULGADORAS

Artigo 52 Artigo 58 - Os nomes propostos para a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e da livre-docência dependerão de indicação do Conselho de Departamento por maioria simples de votos até o segundo escrutínio e por maioria relativa no terceiro escrutínio. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 53 Artigo 59 - Os nomes indicados para composição das comissões julgadoras de concurso da carreira docente e da livre-docência serão indicados pela Congregação por votação secreta por maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, por maioria simples no segundo escrutínio, e por maioria relativa no terceiro escrutínio. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

DO CORPO DISCENTE

Artigo 54 Artigo 60 - O IF estimulará atividades extra-curriculares do corpo discente, através de conferências, estágios em seus laboratórios e outros programas científicos-culturais. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 55 Artigo 61 - Serão admitidos monitores-bolsistas, selecionados dentre os alunos de graduação e pós-graduação, por proposta dos coordenadores de disciplinas, aprovados pelas Comissões de Graduação e Pós-Graduação, de acordo com as exigências estabelecidas nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Parágrafo único - Os monitores-bolsistas sujeitar-se-ão ao mínimo de 6 (seis) horas e ao máximo de 12 (doze) horas semanais de atividades.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 56 Artigo 62 - Os Departamentos poderão propor à Congregação a criação de centros para apoiar as atividades fins da Unidade. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 57 Artigo 63 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o artigo 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 58 Artigo 64 - Para fins de atendimento do inciso I do art. 221 do Regimento Geral, a vinculação titular-suplente nas eleições de representantes docentes e respectivos suplentes para os diversos órgãos colegiados do IF, quando couber, processar-se-á na forma que se segue: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para representante e outro para suplente;

II - os votos serão apurados e totalizados para cada par de docente representante e respectivo suplente;

III - a seguir, serão totalizados os votos a cada representante e a cada suplente, independentemente de vinculação;

IV - serão considerados eleitos, representantes e suplentes, os docentes mais votados, respectivamente como tal, de acordo com o inciso III;

V - a vinculação em epígrafe será estabelecida, em ordem decrescente do número de votos nos pares titular-suplente, referidas no inciso II;

VI - nos casos em que o disposto no inciso V não for suficiente, a vinculação titular-suplente se fará simplesmente pareando o representante mais votado com o suplente mais votado, sucessivamente.

Artigo 59 Artigo 65 - Nos Colegiados do Instituto nos quais se fará renovação de mandatos anualmente pelo terço, na primeira eleição haverá sorteio para estabelecer quais os membros que terão mandato de um e dois anos. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

Artigo 60 Artigo 66 - Na data da publicação deste Regimento são as seguintes Habilitações Específicas indicadas no art. 42: (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)

I - Física Aplicada e Instrumentação;

II - Microeletrônica;

III - Pesquisa Básica em Física;

IV - Oceanografia Física.

Artigo 61 Artigo 67 - O presente regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário. (renumerado pelo art. 4º da Resolução nº 4265/96)