RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4079, DE 18 DE MAIO DE 1994.
(D.O.E. - 19.05.1994 - Retificada em 13.08.1994)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4395/97)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Educação Física.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 06.04.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.05.1994, resolve baixara seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º - O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 2º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do titulo de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 3º - O portador do titulo de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 4º - Do candidato ao titulo de mestre serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I - no mínimo 70 (setenta) unidades de crédito, que poderão ser distribuídas em disciplinas e atividades programadas;

II - o número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas, não poderá ultrapassar 5 cinco

III - 50 (cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da dissertação.

Artigo 5º - Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I - no mínimo 90 (noventa) unidades de crédito, que poderão ser distribuídas em disciplinas e atividades programadas;

II - o número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas, não poderá ultrapassar 8 (oito) unidades;

III - 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 6º - O candidato ao título de doutor, portador do titulo de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá completar 200 (duzentas) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I - no mínimo 50 (cinqüenta) unidades de crédito, que poderão ser distribuídas em disciplinas e atividades programadas;

II - o número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas, não poderá ultrapassar 5 (cinco) unidades;

III - 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 7º - Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 60 dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3472, de 13 de dezembro de 1988. (Processo RUSP 73.1.39461.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de maio de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral