RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4068, DE 30 DE MARÇO DE 1994.
(D.O.E. - 31.03.1994 - Retificada em 06.04.1994)(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4425/97)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 01.12.1993, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 22.02.1994, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
DA COORDENAÇÃO
Artigo 1º - A pós-graduação no campo da Tecnologia Nuclear no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN) é coordenada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG), à qual cabem as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Artigo 2º - A CPG é constituída por:
I - 5 (cinco) membros titulares, orientadores credenciados, indicados pelos departamentos técnicos entre os pesquisadores que apresentam maior participação nas atividades de pós-graduação e de pesquisa, e homologados pelo Conselho Superior do IPEN, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, devendo ser portadores, no mínimo, do título de doutor.
§ 1º - Juntamente com os membros titulares serão eleitos os respectivos suplentes.
§ 2º - A CPG escolherá dentre seus membros o presidente e seu suplente.
§ 3º - O mandato do presidente e de seu suplente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
II - Um representante do corpo discente e seu suplente, eleitos por seus pares, não vinculados ao corpo docente do IPEN, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
DOS PRAZOS
Artigo 3º - Os prazos para a realização dos programas de mestrado e doutorado observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).
§ 2º - O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, não poderá ser concluído em prazo inferior a2(dois) anos e superior a 8 (oito).
§ 3º - O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
DOS CRÉDITOS
Artigo 4º - Do candidato ao título de mestre serão exigidos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I - no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas;
II - 5 (cinco) unidades de crédito em seminários gerais;
III - 55 (cinqüenta e cinco) unidades de crédito para a preparação da dissertação.
Artigo 5º - Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I - no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas;
II - 10 (dez) unidades de crédito em seminários gerais;
III - 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.
Artigo 6º - O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela Universidade de São Paulo ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar 180 (cento e oitenta) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I - no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito, em disciplinas;
II - 10 (dez) unidades de crédito em seminários gerais;
III - 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 905, de 16 de março de 1976. (Processo RUSP 75.1.48455.1.2).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de março de 1994.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral