RESOLUÇÃO N° 4058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
(D.O.E. - 16.12.1993)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 4088/94)

Dispõe sobre a realização de concurso de Professor Doutor no Instituto de Ciências Biomédicas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Comissão de Legislação e Recursos em Sessão realizada a 19 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° - O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente no ICB far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.

Artigo 2° - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I - julgamento do memorial, com prova pública de argüição;

II - prova didática;

III - outra prova.

§1° - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.

§2° - A prova referida no inciso III será escrita ou prática conforme estabelecido no edital de concurso, por proposta do Departamento aprovada pela Congregação.

§3° - Caso o Departamento opte pela prova escrita será observado o disposto no Artigo 139 do Regimento Geral.

§4° - Caso o Departamento opte pela prova prática serão aplicadas as seguintes normas:

I - a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;

II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de 5 horas de duração da prova;

III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros e trabalhos técnicos e os candidatos farão a lista do material a ser utilizado na prova;

IV - as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão e anexadas ao relatório final;

V - os membros da comissão julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;

VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente;

VII - a prova prática não será pública.

Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 3° - As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - cinco;

II - prova didática - três;

III - prova escrita ou prática - dois.

Artigo 4° - Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.

Artigo 5° - Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos de 141 a 148 do Regimento Geral.

Artigo 6° - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19.10.93.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de dezembro de 1993.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral