RESOLUÇÃO Nº 4088, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Publicada no D.O.E. de 24.06.1994(Alterada pelas Resoluções 4474/97, 5129/2004, 5410/2007, 5444/2008, 5807/2009 e 5875/2010)
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Baixa o Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Artigo 1º - O Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) é constituído pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Anatomia (BMA);
II - Departamento de Fisiologia e Biofísica (BMB);III - Departamento de Farmacologia (BMF);
IV - Departamento de Histologia e Embriologia (BMH);
V - Departamento de Imunologia (BMI);
VI - Departamento de Microbiologia (BMM);
VII - Departamento de Parasitologia (BMP).
Artigo 2º - Constituem órgãos de administração do ICB:
I - Congregação; II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
Artigo 3º - A Congregação tem a seguinte composição:
I - o Diretor; II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes de Departamento;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento dos membros docentes do colegiado, distribuído proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do colegiado, limitada ao máximo de três, um de cada categoria funcional.
§1º - Todos os titulares do ICB pertencerão automaticamente à Congregação.
§ 2º- O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no §9º do art. 45 do Estatuto.
I - analisar o relatório anual das atividades do ICB;
II - constituir comissões permanentes ou transitórias, quando necessário;III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
§1º - A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes obedecerá o disposto no § 1º do art. 40 do Regimento Geral.
§2º - A representação discente, prevista no parágrafo anterior, será eleita dentre os estudantes de graduação e de pós-graduação da Unidade.
Parágrafo único - A seu critério, o Diretor poderá valer-se de assessores com a função de elaborar pareceres.
Artigo 10 - A representação discente nas comissões, eleita pelos seus pares, será a que se segue:
I - Comissão de Graduação: alunos de graduação correspondendo a vinte por cento do total de docentes deste Colegiado;
II - Comissão de Pós-Graduação: estudantes de pós-graduação correspondendo a vinte por cento do total de docentes deste Colegiado;III - Comissão de Pesquisa: estudantes de pós-graduação correspondendo a dez por cento do total de docentes deste Colegiado;
IV - Comissão de Cultura e Extensão Universitária: estudantes de graduação e de pós-graduação correspondendo a dez por cento do total de docentes deste Colegiado.
Parágrafo único - O mandato da representação discente será de um ano, permitida recondução.
Parágrafo único - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino da responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação; II - aprovar os programas de ensino de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas nas disciplinas ministradas pela Unidade;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos, quando ocorrer a hipótese mencionada no art. 24 deste Regimento;
V - promover a avaliação do funcionamento das disciplinas de graduação da Unidade e submetê-la a Congregação;
VI - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
VII - eleger um representante da Unidade para compor cada Comissão de Coordenação de Curso das diferentes habilitações das quais o ICB participa;
VIII - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação no âmbito da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Congregação; II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou dos reformulados;
V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à Pós-Graduação;
VI - organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VII - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;
VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX - organizar a relação anual de orientadores habilitados;
X - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII - designar, quando pertinente, orientadores de programa;
XIII - aprovar a mudança de orientador;
XIV - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XV - fixar o número das línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;
XVI - estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado ou de mestrado, se pertinente;
XVII - aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVIII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XIX - designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XX - estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;
XXI - manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese;
XXII - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;
XXIII - propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;
XXIV - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores; II - aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da sua Unidade;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V - promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da Unidade;
VI - fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;
VII - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII - propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;
IX - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.
I - estimular investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar; II - promover as atividades de pós-doutorado;
III - coordenar a elaboração de projetos institucionais de pesquisa;
IV - assessorar o diretor na administração dos recursos oriundos de projetos institucionais de pesquisa;
V - assessorar a administração no processo de avaliação do Instituto no que se refere as atividades de pesquisa;
VI - manter cadastro da produção científica do ICB;
VII - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.
I - Conselho do Departamento; II - Chefe do Departamento.
I - todos os Professores Titulares em exercício;
II - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - um Auxiliar de Ensino;
VI - representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a presença de, no mínimo, um estudante de graduação.
§ 1º - Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculado em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares.
§2º - Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§4º - Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução.
§1º - O mandato do Chefe e do Suplente não são vinculados.
§2º - Empossado o novo Chefe, o Suplente retorna à sua condição ate o final de seu mandato.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.
§ 1º - Os Departamentos, para atender o disposto no artigo anterior, deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação as disciplinas com duração semestral e anual
§ 2º - Anualmente, os Departamentos deverão propor à CG o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.
§ 3º - Os Departamentos poderão, entre os períodos letivos regulares, ministrar disciplinas nos termos do art. 68 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Artigo 23 - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação do objetivo;
II - conteúdo;III - métodos de estudo;
IV - atividades discentes;
V - carga horária;
VI - número de créditos;
VII - número de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação;
IX - referências bibliográficas.
Parágrafo único - No caso previsto no "caput", a avaliação deverá ser feita em conjunto pelos responsáveis pelas diferentes partes do programa.
Parágrafo único - O cancelamento de matrícula em decorrência de motivos disciplinares, praticado no âmbito da Unidade, ocorrerá por ato administrativo do Diretor.
Parágrafo único - A CPG elaborará regulamento especial para os programas de pós-graduação, ouvindo os Departamentos interessados e submetendo-o a aprovação da Congregação e do CoPGr.
Parágrafo único - Outras formas de atividades de extensão universitária para a integração do ICB com a sociedade poderão ser desenvolvidas.
Parágrafo único - Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções de auxiliar de ensino e de assistente serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu art. 85 e parágrafos.
Artigo 36 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I - julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II - prova didática;III - outra prova.
§1º - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º - A prova referida no inciso III será escrita ou prática, conforme estabelecido no edital de concurso, por proposta do Departamento aprovada pela Congregação.
§3º - Caso o Departamento opte pela prova escrita será observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.
§4º - Caso o Departamento opte pela prova prática serão aplicadas as seguintes normas:
I - a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;
II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de 5 horas de duração da prova;III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros e trabalhos técnicos e os candidatos farão a lista do material a ser utilizado na prova;
IV - as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão e anexadas ao relatório final;
V - os membros da comissão julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente;
VII - a prova prática não será pública.
Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 5 (cinco);
II - prova didática - 3 (três);III - prova escrita ou prática - 2 (dois);
Artigo 41 - As provas para o concurso referidas no artigo anterior constam de:
I - julgamento de títulos;
II - prova pública oral de erudição;III - prova pública de argüição.
I - julgamento de títulos - 6 (seis);
II - prova pública oral de erudição - 2 (dois);III - prova pública de argüição - 2 (dois).
Parágrafo único - Para julgamento dos títulos, a Comissão reunir-se-á, em sessão secreta, para dar cumprimento ao disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Ao final da apresentação, cada examinador poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo total da argüição pelos vários membros da comissão julgadora e as respostas do candidato superar sessenta minutos.
Parágrafo único - Os membros da comissão examinadora, para a realização da prova, poderão apresentar questões sobre os trabalhos publicados, preferencialmente nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos relativos à matéria em concurso ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.
Parágrafo único - Nas épocas estabelecidas no "caput" do artigo, serão publicados editais indicando o horário e local de inscrição, bem como o programa para a realização das provas.
Artigo 49 - O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com a ponderação respectiva:
I - prova escrita - 1 (um);
II - prova prática - 1 (um);III - avaliação didática - 1 (um);
IV - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3 (três);
V - julgamento do memorial, com prova pública de argüição - 4 (quatro).
§1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, IV e V serão observados os dispositivos dos artigos 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.
§2º - Na realização da prova referida no inciso II será observado o disposto no §4º do art. 36 deste Regimento.
§3º - A prova de avaliação didática será realizada como segue:
I - Departamento de Anatomia
Aula a nível de pós-graduação;
II - Departamento de Farmacologia
Aula a nível de pós-graduação;
III - Departamento de Fisiologia e Biofísica
Aula a nível de pós-graduação;
IV - Departamento de Histologia e Embriologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina;
V - Departamento de Imunologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina;
VI - Departamento de Microbiologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina;
VII - Departamento de Parasitologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina.
§4º - Caso a opção do Departamento seja aula em nível de pós-graduação, a prova será realizada com observância do disposto no art. 137 e parágrafos e parágrafo único do art. 173 do Regimento Geral.
§5º - Caso a opção do Departamento seja elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de disciplina a prova será realizada com observância do disposto no art. 174 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as comissões julgadoras, deverão encaminhar um resumo do curriculum vitae dos indicados.
Parágrafo único - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas ou por estudantes matriculados em programas de pós-graduação.
Artigo 57 - O ICB poderá instituir bolsas para contemplar o exercício da função de monitor.
Artigo 58 - O ICB fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.
Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.