Publicada no D. O. E. de 08.12.1993.RESOLUÇÃO Nº 4057 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.
(REVOGADA pela Resolução 5948/2011)
(Alterada pelas Resoluções 4604/1998 e 5512/2009)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 1993.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BAURU DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
rtigo 1º - A Faculdade de
Odontologia de Bauru (FOB) tem por finalidades:
I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino
básico e aplicado nas áreas da Odontologia e da Fonoaudiologia, objetivando a formação
de profissionais aptos para o seu exercício; III - formar especialistas nas diversas disciplinas que
integram os seus cursos;
IV - contribuir para a solução de problemas
odontológicos, fonoaudiológicos e outros afins, no campo da saúde pública e no da
extensão de serviços à comunidade.
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 2º - São órgãos de
administração da FOB:
II - Diretoria;
III - Conselho Técnico-Administrativo;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO I DA CONGREGAÇÃO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO Artigo 4º - Integram a Congregação da
FOB todos os Professores Titulares da Unidade. Parágrafo único - Os Professores Titulares que
integram a Congregação, como membros natos, serão computados para os efeitos dos itens
2 e 3, do §1º , do art. 45, do Estatuto. Artigo 5º - Os antigos alunos de
graduação terão um representante junto à Congregação. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º - Além do fixado no
Regimento Geral, constituem atribuições da Congregação:
I - propor ao Conselho de Graduação o número de
vagas a ser oferecido nos cursos de graduação da FOB; III - propor a criação de núcleos de apoio na
Unidade;
IV - deliberar sobre critérios de seleção para fins
de transferência do corpo discente, propostos pela Comissão de Graduação da FOB;
V - deliberar sobre convênios e termos aditivos a
serem estabelecidos pela FOB;
VI - opinar sobre pedidos de expedição de
2ª via de
diploma de graduação;
VII - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem
submetidos por órgãos superiores;
VIII - decidir sobre os casos omissos no presente
Regimento.
SEÇÃO III DOS TRABALHOS Artigo 7º - As sessões da
Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes. §1º - A Congregação reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês. §2º - A Congregação reunir-se-á
extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros. §3º - As sessões solenes da
Congregação realizar-se-ão para colação de grau e homenagens.
1 - A outorga de títulos aos docentes
concursados se fará na cerimônia de colação de grau. 2 - Nas sessões solenes só serão permitidos os
discursos oficiais. 3- As sessões solenes serão públicas e os
membros docentes comparecerão em vestes talares. Parágrafo único - Em casos excepcionais, de
urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, justificadamente, a critério do
Diretor. §1º - A ausência ou atraso, bem como
a retirada antes do término das sessões, não justificados, equivale a uma falta
injustificada. §2º - O Diretor, assim como outros
membros da Congregação que participem do Conselho Universitário e Conselhos Centrais,
serão dispensados automaticamente das reuniões da Congregação, quando houver
coincidência com as reuniões daqueles colegiados superiores da administração da USP. Artigo 12 - A Congregação, em sua primeira
reunião anual, estabelecerá o cronograma de suas sessões. CAPÍTULO II DO DIRETOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 13 - Além das atribuições
discriminadas no art. 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:
I - superintender as atividades didáticas,
cientificas e administrativas da FOB; III - submeter anualmente aos órgãos competentes
da Reitoria propostas orçamentárias relativas aos projetos da FOB, responsabilizando-se
pela execução das dotações recebidas;
IV - autorizar o empenho de verbas, as respectivas
requisições de pagamento e as despesas por adiantamento recebido;
V - fiscalizar a aplicação de verbas;
VI - encaminhar toda correspondência da Unidade que
deva ser dirigida a órgãos ou autoridades competentes;
VII - homologar as escalas de férias regulamentares dos
docentes e servidores técnico-administrativos, elaboradas pelos Conselhos de Departamento
e Chefias imediatas, respectivamente;
VIII - constituir comissões especiais para estudo de
assuntos de interesse da FOB;
IX - apresentar à Congregação relatório anual de
atividades da FOB, para posterior envio à Reitoria;
X - exercer as demais funções executivas que lhe
competirem pelo Estatuto e Regimento Geral;
XI - baixar normas complementares, com a finalidade de
melhor exercer suas funções administrativas junto à FOB.
CAPÍTULO III DO CONSELHO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 16 - Além das atribuições discriminadas no
art. 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:
I - deliberar sobre renovação contratual de docentes
propostas pelos Departamentos; III - deliberar sobre as solicitações de alteração
de regime de trabalho do corpo docente;
IV - deliberar sobre os horários dos cursos de
graduação e pós-graduação propostos pelas respectivas Comissões.
Artigo 19 - O CTA, em sua primeira reunião anual,
estabelecerá o cronograma de suas sessões. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
§ 1º - Cada curso de graduação
oferecido na FOB deverá contar, no mínimo, com um representante e respectivo suplente na
Comissão de Graduação. § 2º - As normas para o
funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CG, são as definidas pelo
Conselho de Graduação. § 3º - Além das atribuições já
estabelecidas pelo Conselho de Graduação, caberá à CG aprovar o calendário dos cursos
de graduação da FOB. § 4º - A Comissão de Graduação
funcionará como Comissão de Coordenação de Curso. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO Parágrafo único - Cada área de concentração
encaminhará à Congregação, através do respectivo Conselho de Departamento, uma lista
de nomes de três docentes para eleição do membro titular e do respectivo suplente junto
à CPG. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE PESQUISA
§ 1º - As normas para o
funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidades da CPq, são as definidas
pelo Conselho de Pesquisa. § 2º - Caberá à CPq decidir quanto
à utilização de recursos a ela consignados para as atividades de pesquisa da FOB. Artigo 25 - Além das atribuições estabelecidas
pelo Conselho de Pesquisa, cabe à CPq:
I - assessorar e apreciar os projetos de pesquisas em
desenvolvimento na FOB, oferecendo sugestões ao respectivo protocolo; III - registrar os projetos desenvolvidos na FOB, com
recursos próprios ou não, acompanhando a manutenção e aquisição de equipamentos e
material para pesquisa solicitados pelos Departamentos;
IV - dar parecer sobre os projetos que se pretende
desenvolver e que impliquem na utilização ou aquisição de material permanente, de
consumo ou equipamentos custeados pela USP.
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE CULTURA E
EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA Parágrafo único - As normas para o
funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CCEx, são as definidas
pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária. Artigo 27 - Além das atribuições estabelecidas
pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, cabe à CCEx:
I - apreciar as solicitações de estágio
encaminhadas pelos Departamentos da FOB, cuidando para a observância das normas
estabelecidas; CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES ASSESSORAS SEÇÃO I DAS COMISSÕES ASSESSORAS E SUAS
COMPETÊNCIAS Artigo 29 - São as seguintes as Comissões de
competência da Congregação:
II - Biotério.
Parágrafo único - A referida Comissão será
órgão consultor na aquisição de obras e revistas e estabelecerá as diretrizes gerais
do funcionamento da Biblioteca. Parágrafo único - A referida Comissão
estabelecerá as diretrizes de seu funcionamento, visando atender as necessidades de
ensino e pesquisa. Artigo 33 - O Diretor da FOB designará outras
Comissões para tratar de assuntos específicos. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO III DO ENSINO
CAPÍTULO I DOS CURSOS II - cursos de pós-graduação;
III - cursos de especialização de longa e curta
duração.
Artigo 37 - A FOB poderá ainda manter, nos termos
do Regimento Geral da USP, os seguintes cursos:
I - aperfeiçoamento de longa e curta duração; III - difusão.
§ 1º - O elenco das disciplinas que
compõem os currículos de graduação em Odontologia e Fonoaudiologia e suas respectivas
cargas horárias será estabelecido pela Comissão de Graduação, devendo ser aprovado
pela Congregação e Conselho de Graduação. § 2º - As modificações que se
fizerem necessárias deverão ser submetidas ao Conselho de Graduação, após
manifestação da Congregação, vigorando a partir do período da letivo seguinte ao de
sua aprovação. Artigo 42 - A FOB poderá oferecer cursos de
extensão universitária em convênio com outras entidades. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DEPARTAMENTAL
SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTAL Parágrafo único - Todos os Professores
Titulares integrarão os Conselhos dos respectivos Departamentos. I - avaliar, anualmente, a execução dos programas de
ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade para a elaboração do relatório
de atividades e dos planos para o exercício seguinte; SEÇÃO II DOS DEPARTAMENTOS Artigo 47 - Integram a FOB os seguintes
Departamentos:
I - Departamento de Bioquímica (BAB); III - Departamento de Dentística (BAD);
IV - Departamento de Estomatologia (BAE);
V - Departamento de Materiais Dentários (BAM);
VI - Departamento de Morfologia (BAH);
VII - Departamento de Odontologia Social (BAS);
VIII - Departamento de Odontopediatria e Ortodontia
(BAO);
IX - Departamento de Patologia (BAL);
X - Departamento de Prótese (BAP).
TÍTULO IV DO CORPO DOCENTE Parágrafo único - O Professor Colaborador será
contratado por proposta do Conselho de Departamento, com aprovação da Congregação,
cabendo-lhe participar de todas as atividades que lhe forem atribuídas pelo respectivo
Conselho. TÍTULO V DA CARREIRA UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO I
DO CONCURSO PARA O CARGO DE
PROFESSOR DOUTOR
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato
inscrito, o ponto sorteado para a prova escrita será o mesmo para todos. Artigo 52 - Serão os seguintes os pesos das provas:
I - julgamento do memorial com prova pública de
argüição - peso 5 (cinco); III - prova escrita - peso 3 (três).
SEÇÃO II DO CONCURSO PARA O CARGO DE
PROFESSOR TITULAR Artigo 55 - As provas do concurso para Professor
Titular terão os seguintes pesos:
I - julgamento dos títulos - peso 5 (cinco); III - prova pública de argüição - peso 3 (três).
Parágrafo único - O candidato poderá ser
argüido ainda a respeito das diretrizes que, em sua opinião, devam ser dadas ao ensino
da disciplina em concurso ou sobre a situação dessa disciplina dentro do contexto da FOB
e do país. Parágrafo único - O presidente da comissão
julgadora cuidará, dentro do prazo estabelecido, para que haja um equilíbrio de tempo
entre o utilizado pelos examinadores e o destinado ao candidato. SEÇÃO III DO CONCURSO PARA A LIVRE-DOCÊNCIA Artigo 60 - Para efeito da nota final as provas
terão os seguintes pesos:
I - prova escrita: peso 2 (dois); III - julgamento do memorial com prova pública de
argüição: peso 3 (três);
IV - avaliação didática: peso 1 (um);
V - prova prática: peso 1 (um).
§ 1º - Havendo mais de um candidato,
antes de iniciada a aula do primeiro, os demais serão afastados para local diverso,
ficando incomunicáveis até a chamada para a realização de sua prova. § 2º - Se os candidatos forem
divididos em turmas, cada uma sorteará pontos diferentes, por intermédio do primeiro
candidato inscrito na respectiva turma. I - examinadores não pertencentes à FOB; Parágrafo único - Os candidatos serão
argüidos sobre a tese ou texto apresentados na ordem em que houverem efetuado sua
inscrição. Artigo 63 - À prova prática serão aplicadas as
seguintes normas:
I - o modus faciendi será
definido pela Comissão Julgadora por ocasião de sua instalação, de acordo com as
características da disciplina, e será comunicado aos candidatos, por escrito, tendo as
provas início uma hora após essa comunicação; III - findo o prazo estabelecido no inciso I, a
Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, entre os que formam o conteúdo
do programa estabelecido e dará conhecimento aos candidatos, para em seguida ser efetuado
o sorteio do ponto;
IV - o candidato deverá requisitar o material
necessário, após o que terá inicio a prova;
V - o material necessário para a realização da
prova, requisitado antes e durante a mesma, será fornecido pela FOB, dentro dos recursos
disponíveis;
VI - durante a prova, o candidato deverá responder os
esclarecimentos solicitados pela Comissão Julgadora ou fazer os comentários que julgar
convenientes.
Parágrafo único - A prova prática para a
Livre-Docência não será pública, podendo, porém, ser assistida pelos membros da
Congregação. § 1º - Cumprido o disposto no
"caput" deste artigo, o primeiro candidato sorteará o ponto para início da
prova. § 2º - O enunciado desse ponto será
entregue por escrito a cada candidato, no momento da prova. Parágrafo único - Para cada turma será
sorteado um ponto diferente. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES JULGADORAS DE
CONCURSO TÍTULO VI DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DOS ALUNOS
CAPÍTULO II DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 76 - Para a seleção dos monitores serão
obedecidas as normas seguintes:
I - só serão admitidos alunos aprovados em todas as
disciplinas dos períodos letivos anteriores e que tenham obtido aprovação em provas
específicas estabelecidas pelo Departamento interessado; III - o monitor admitido deverá dedicar um mínimo de
seis horas semanais de trabalho, período esse que deverá ser aumentado durante as
férias para o mínimo de vinte e quatro horas;
IV - o aluno monitor deverá cumprir as exigências do
programa para o exercício da monitoria, estabelecidas pelo Departamento;
V - o número de monitores poderá variar de acordo
com o interesse de cada Departamento.
TÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Artigo 78 - As eleições da FOB seguirão o
disposto no Título VIII do Regimento Geral. TÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR
Parágrafo único - As sanções disciplinares
aplicáveis aos membros do corpo docente, discente e administrativo da FOB serão as
previstas no Regimento Geral. TÍTULO IX DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS Artigo 80 - Será conferido o respectivo diploma ao
aluno que concluir o curso de graduação. Parágrafo único - Na cerimônia de colação de
grau o formando deverá proferir o juramento de praxe. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - As propostas de alteração,
submetidas à Congregação, deverão ser apreciadas com um "quorum" mínimo de
dois-terços de seus membros e aprovadas por maioria absoluta, entrando em vigor após
aprovação do Conselho Universitário.