Publicada no D. O. E. de 08.12.1993.RESOLUÇÃO Nº 4057 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.
(REVOGADA pela Resolução 5948/2011)
(Alterada pelas Resoluções 4604/1998 e 5512/2009)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 1993.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BAURU
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
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TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º - A Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB) tem por finalidades:
I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino básico e aplicado nas áreas da Odontologia e da Fonoaudiologia, objetivando a formação de profissionais aptos para o seu exercício;
II - realizar investigações nesses campos da ciência;III - formar especialistas nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;
IV - contribuir para a solução de problemas odontológicos, fonoaudiológicos e outros afins, no campo da saúde pública e no da extensão de serviços à comunidade.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - São órgãos de administração da FOB:
II - Diretoria;
III - Conselho Técnico-Administrativo;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo da FOB, é constituída na forma prevista no art. 45 do Estatuto.
Artigo 4º - Integram a Congregação da FOB todos os Professores Titulares da Unidade.
Parágrafo único - Os Professores Titulares que integram a Congregação, como membros natos, serão computados para os efeitos dos itens 2 e 3, do §1º , do art. 45, do Estatuto.
Artigo 5º - Os antigos alunos de graduação terão um representante junto à Congregação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º - Além do fixado no Regimento Geral, constituem atribuições da Congregação:
I - propor ao Conselho de Graduação o número de vagas a ser oferecido nos cursos de graduação da FOB;
II - definir normas para o processo de avaliação do ensino e da pesquisa, a serem executadas pelas respectivas comissões da FOB;III - propor a criação de núcleos de apoio na Unidade;
IV - deliberar sobre critérios de seleção para fins de transferência do corpo discente, propostos pela Comissão de Graduação da FOB;
V - deliberar sobre convênios e termos aditivos a serem estabelecidos pela FOB;
VI - opinar sobre pedidos de expedição de 2ª via de diploma de graduação;
VII - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos por órgãos superiores;
VIII - decidir sobre os casos omissos no presente Regimento.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS
Artigo 7º - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
§1º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§2º - A Congregação reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros.
§3º - As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão para colação de grau e homenagens.
1 - A outorga de títulos aos docentes concursados se fará na cerimônia de colação de grau.
2 - Nas sessões solenes só serão permitidos os discursos oficiais.
3 - As sessões solenes serão públicas e os membros docentes comparecerão em vestes talares.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, justificadamente, a critério do Diretor.
§1º - A ausência ou atraso, bem como a retirada antes do término das sessões, não justificados, equivale a uma falta injustificada.
§2º - O Diretor, assim como outros membros da Congregação que participem do Conselho Universitário e Conselhos Centrais, serão dispensados automaticamente das reuniões da Congregação, quando houver coincidência com as reuniões daqueles colegiados superiores da administração da USP.
Artigo 12 - A Congregação, em sua primeira reunião anual, estabelecerá o cronograma de suas sessões.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 13 - Além das atribuições discriminadas no art. 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:
I - superintender as atividades didáticas, cientificas e administrativas da FOB;
II - assinar os diplomas e certificados concedidos pela FOB;III - submeter anualmente aos órgãos competentes da Reitoria propostas orçamentárias relativas aos projetos da FOB, responsabilizando-se pela execução das dotações recebidas;
IV - autorizar o empenho de verbas, as respectivas requisições de pagamento e as despesas por adiantamento recebido;
V - fiscalizar a aplicação de verbas;
VI - encaminhar toda correspondência da Unidade que deva ser dirigida a órgãos ou autoridades competentes;
VII - homologar as escalas de férias regulamentares dos docentes e servidores técnico-administrativos, elaboradas pelos Conselhos de Departamento e Chefias imediatas, respectivamente;
VIII - constituir comissões especiais para estudo de assuntos de interesse da FOB;
IX - apresentar à Congregação relatório anual de atividades da FOB, para posterior envio à Reitoria;
X - exercer as demais funções executivas que lhe competirem pelo Estatuto e Regimento Geral;
XI - baixar normas complementares, com a finalidade de melhor exercer suas funções administrativas junto à FOB.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 15 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é constituído na forma prevista no § 2º do art. 47 do Estatuto.
Artigo 16 - Além das atribuições discriminadas no art. 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:
I - deliberar sobre renovação contratual de docentes propostas pelos Departamentos;
II - deliberar sobre os relatórios de término de estágio de experimentação do corpo docente;III - deliberar sobre as solicitações de alteração de regime de trabalho do corpo docente;
IV - deliberar sobre os horários dos cursos de graduação e pós-graduação propostos pelas respectivas Comissões.
Artigo 18 - Para as convocações e funcionamento do CTA aplicam-se as disposições constantes dos arts. 8º e 9º e seus parágrafos deste Regimento.
Artigo 19 - O CTA, em sua primeira reunião anual, estabelecerá o cronograma de suas sessões.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
§ 1º - Cada curso de graduação
oferecido na FOB deverá contar, no mínimo, com um representante e respectivo suplente na
Comissão de Graduação.
§ 2º - As normas para o
funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CG, são as definidas pelo
Conselho de Graduação.
§ 3º - Além das atribuições já
estabelecidas pelo Conselho de Graduação, caberá à CG aprovar o calendário dos cursos
de graduação da FOB.
§ 4º - A Comissão de Graduação
funcionará como Comissão de Coordenação de Curso.
§ 1º - Cada curso de graduação oferecido na FOB deverá contar, no mínimo, com um representante discente e respectivo suplente na Comissão de Graduação, atendendo a equivalência de 20% da representação docente, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 2º - As normas de funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CG, são as definidas pelo Conselho de Graduação.
§ 3º - Além das atribuições já estabelecidas pelo Conselho de Graduação, caberá à CG aprovar o calendário dos cursos de graduação da FOB.
§ 4º - Haverá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC) para cada curso de graduação oferecido na FOB, com função de assessorar a Comissão de Graduação, de acordo com as atribuições estabelecidas pelo Conselho de Graduação.
§ 5º - Cada CoC dos Cursos da FOB elegerá um Coordenador e seu suplente, com mandato de 2 anos, permitidas até duas reconduções, que participarão como membros efetivos da Comissão de Graduação, representando as suas CoC, enquanto durarem os seus mandatos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Parágrafo único - Cada área de concentração encaminhará à Congregação, através do respectivo Conselho de Departamento, uma lista de nomes de três docentes para eleição do membro titular e do respectivo suplente junto à CPG.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PESQUISA
§ 1º - As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidades da CPq, são as definidas pelo Conselho de Pesquisa.
§ 2º - Caberá à CPq decidir quanto à utilização de recursos a ela consignados para as atividades de pesquisa da FOB.
Artigo 25 - Além das atribuições estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa, cabe à CPq:
I - assessorar e apreciar os projetos de pesquisas em desenvolvimento na FOB, oferecendo sugestões ao respectivo protocolo;
II - assessorar e acompanhar os pesquisadores da FOB nas solicitações de auxílio às agências financiadoras;III - registrar os projetos desenvolvidos na FOB, com recursos próprios ou não, acompanhando a manutenção e aquisição de equipamentos e material para pesquisa solicitados pelos Departamentos;
IV - dar parecer sobre os projetos que se pretende desenvolver e que impliquem na utilização ou aquisição de material permanente, de consumo ou equipamentos custeados pela USP.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Parágrafo único - As normas para o funcionamento, bem como as atribuições de responsabilidade da CCEx, são as definidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
I - apreciar as solicitações de estágio encaminhadas pelos Departamentos da FOB, cuidando para a observância das normas estabelecidas;
II - manter cadastro atualizado dos estagiários da FOB.CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ASSESSORAS
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ASSESSORAS E SUAS COMPETÊNCIAS
Artigo 29 - São as seguintes as Comissões de competência da Congregação:
II - Biotério.
Parágrafo único - A referida Comissão será órgão consultor na aquisição de obras e revistas e estabelecerá as diretrizes gerais do funcionamento da Biblioteca.
Parágrafo único - A referida Comissão estabelecerá as diretrizes de seu funcionamento, visando atender as necessidades de ensino e pesquisa.
Artigo 33 - O Diretor da FOB designará outras Comissões para tratar de assuntos específicos.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO III
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
II - cursos de pós-graduação;
III - cursos de especialização de longa e curta duração.
Artigo 37 - A FOB poderá ainda manter, nos termos do Regimento Geral da USP, os seguintes cursos:
I - aperfeiçoamento de longa e curta duração;
II - atualização;III - difusão.
§ 1º - O elenco das disciplinas que compõem os currículos de graduação em Odontologia e Fonoaudiologia e suas respectivas cargas horárias será estabelecido pela Comissão de Graduação, devendo ser aprovado pela Congregação e Conselho de Graduação.
§ 2º - As modificações que se fizerem necessárias deverão ser submetidas ao Conselho de Graduação, após manifestação da Congregação, vigorando a partir do período da letivo seguinte ao de sua aprovação.
Artigo 41 - Os cursos previstos no art. 37, de curta duração, deverão ser organizados e aprovados pelo Conselho de Departamento respectivo, submetendo-se à apreciação da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 42 - A FOB poderá oferecer cursos de extensão universitária em convênio com outras entidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DEPARTAMENTAL
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTAL
Artigo 44 - A administração dos Departamentos será exercida pelo Chefe e pelo Conselho respectivo, constituído nos termos do art. 54 do Estatuto, com as atribuições especificadas no seu Regimento Geral.
Parágrafo único - Todos os Professores Titulares integrarão os Conselhos dos respectivos Departamentos.
Artigo 45 - Além das atribuições previstas no art. 45, do Regimento Geral, compete ao Conselho de Departamento:
I - avaliar, anualmente, a execução dos programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade para a elaboração do relatório de atividades e dos planos para o exercício seguinte;
II - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade.SEÇÃO II
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 47 - Integram a FOB os seguintes Departamentos: (ver Resolução 4604/98)
I - Departamento de Ciências Biológicas (BAB);
II - Departamento de Estomatologia (BAE);III - Departamento de Dentística, Endodontia e Materiais Dentários (BAD);
IV - Departamento de Odontopediatria, Ortodontia e Saúde Coletiva (BAO);
V - Departamento de Prótese (BAP);
VI - Departamento de Fonoaudiologia (BAF).
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Artigo 48 - Em caráter excepcional, poderá ser contratado Professor Colaborador, por prazo determinado, nos termos do art. 86 do Estatuto.
Parágrafo único - O Professor Colaborador será contratado por proposta do Conselho de Departamento, com aprovação da Congregação, cabendo-lhe participar de todas as atividades que lhe forem atribuídas pelo respectivo Conselho.
Artigo 49 - Também por proposta do Conselho de Departamento e aprovação da Congregação, poderá ser admitido Professor Visitante, pelo prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 87 do Estatuto e 194 do Regimento Geral.
TÍTULO V
DA CARREIRA UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO I
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 50 - O concurso para o cargo de Professor Doutor obedecerá às normas estabelecidas nos arts. 132 a 148 do Regimento Geral.
Artigo 51 - Além do julgamento do memorial com prova pública de argüição e da prova didática, o concurso em questão contará com prova escrita, sendo sua execução regulamentada pelo art. 139 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato inscrito, o ponto sorteado para a prova escrita será o mesmo para todos.
Artigo 52 - Serão os seguintes os pesos das provas:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - peso 5 (cinco);
II - prova didática - peso 2 (dois);III - prova escrita - peso 3 (três).
SEÇÃO II
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 54 - O concurso para o cargo de Professor Titular obedecerá às normas estabelecidas nos arts. 149 a 162 do Regimento Geral.
Artigo 55 - As provas do concurso para Professor Titular terão os seguintes pesos:
I - julgamento dos títulos - peso 5 (cinco);
II - prova pública oral de erudição - peso 2 (dois);III - prova pública de argüição - peso 3 (três).
Artigo 56 - Nos termos do art. 158 do Regimento Geral, a prova de argüição destina-se à avaliação da produção científica do candidato, da metodologia empregada em seus trabalhos, da importância de que se revestem os seus resultados e das dificuldades e problemas encontrados e superados.
Parágrafo único - O candidato poderá ser argüido ainda a respeito das diretrizes que, em sua opinião, devam ser dadas ao ensino da disciplina em concurso ou sobre a situação dessa disciplina dentro do contexto da FOB e do país.
Parágrafo único - O presidente da comissão julgadora cuidará, dentro do prazo estabelecido, para que haja um equilíbrio de tempo entre o utilizado pelos examinadores e o destinado ao candidato.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PARA A LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 58 - As inscrições para o concurso à Livre-Docência serão feitas nos meses de fevereiro e julho de cada ano e obedecerão às determinações dos arts. 163 a 181 do Regimento Geral da USP.
Artigo 59 - Além das provas discriminadas no art. 167, do Regimento Geral, o concurso de Livre-Docência da FOB contará com uma prova prática.
Artigo 60 - Para efeito da nota final as provas terão os seguintes pesos:
I - prova escrita: peso 2 (dois);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso 3 (três);III - julgamento do memorial com prova pública de argüição: peso 3 (três);
IV - avaliação didática: peso 1 (um);
V - prova prática: peso 1 (um).
Artigo 61 - A prova de avaliação didática constará de aula teórica, em nível de pós-graduação, e será realizada de acordo com o disposto no art. 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.
§ 1º - Havendo mais de um candidato, antes de iniciada a aula do primeiro, os demais serão afastados para local diverso, ficando incomunicáveis até a chamada para a realização de sua prova.
§ 2º - Se os candidatos forem divididos em turmas, cada uma sorteará pontos diferentes, por intermédio do primeiro candidato inscrito na respectiva turma.
I - examinadores não pertencentes à FOB;
II - examinadores da FOB.Parágrafo único - Os candidatos serão argüidos sobre a tese ou texto apresentados na ordem em que houverem efetuado sua inscrição.
Artigo 63 - À prova prática serão aplicadas as seguintes normas:
I - o modus faciendi será definido pela Comissão Julgadora por ocasião de sua instalação, de acordo com as características da disciplina, e será comunicado aos candidatos, por escrito, tendo as provas início uma hora após essa comunicação;
II - os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação sobre o programa, quando este lhes for comunicado;III - findo o prazo estabelecido no inciso I, a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, entre os que formam o conteúdo do programa estabelecido e dará conhecimento aos candidatos, para em seguida ser efetuado o sorteio do ponto;
IV - o candidato deverá requisitar o material necessário, após o que terá inicio a prova;
V - o material necessário para a realização da prova, requisitado antes e durante a mesma, será fornecido pela FOB, dentro dos recursos disponíveis;
VI - durante a prova, o candidato deverá responder os esclarecimentos solicitados pela Comissão Julgadora ou fazer os comentários que julgar convenientes.
Parágrafo único - A prova prática para a Livre-Docência não será pública, podendo, porém, ser assistida pelos membros da Congregação.
§ 1º - Cumprido o disposto no caput deste artigo, o primeiro candidato sorteará o ponto para início da prova.
§ 2º - O enunciado desse ponto será entregue por escrito a cada candidato, no momento da prova.
Parágrafo único - Para cada turma será sorteado um ponto diferente.
Artigo 69 - Na prova escrita o primeiro candidato inscrito sorteará, presentes os demais candidatos, um dos pontos constantes da lista referida no inciso I do art. 139 do Regimento Geral.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES JULGADORAS DE CONCURSO
Artigo 72 - As Comissões Julgadoras de concurso serão constituídas em obediência às normas previstas nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.
TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DOS ALUNOS
Artigo 73 - O corpo discente da FOB é constituído pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação, pós-graduação e longa duração, de especialização ou de aperfeiçoamento, nos termos do art. 203, do Regimento Geral.
Artigo 74 - A FOB poderá ainda aceitar matrículas em disciplinas isoladas dos cursos, nos termos dos arts. 204 a 207 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 75 - Os Departamentos da FOB poderão utilizar elementos do corpo discente (graduação e pós-graduação) para exercerem a função de monitor com atividades técnico-didáticas, na forma do art. 208 do Regimento Geral.
Artigo 76 - Para a seleção dos monitores serão obedecidas as normas seguintes:
I - só serão admitidos alunos aprovados em todas as disciplinas dos períodos letivos anteriores e que tenham obtido aprovação em provas específicas estabelecidas pelo Departamento interessado;
II - a indicação do monitor, feita pelo Departamento após verificação da capacidade do discente para desenvolvimento das atividades especificas, deverá ser aprovada pelas Comissões de Graduação ou de Pós-Graduação;III - o monitor admitido deverá dedicar um mínimo de seis horas semanais de trabalho, período esse que deverá ser aumentado durante as férias para o mínimo de vinte e quatro horas;
IV - o aluno monitor deverá cumprir as exigências do programa para o exercício da monitoria, estabelecidas pelo Departamento;
V - o número de monitores poderá variar de acordo com o interesse de cada Departamento.
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Artigo 78 - As eleições da FOB seguirão o disposto no Título VIII do Regimento Geral.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Parágrafo único - As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente, discente e administrativo da FOB serão as previstas no Regimento Geral.
TÍTULO IX
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Artigo 80 - Será conferido o respectivo diploma ao aluno que concluir o curso de graduação.
Parágrafo único - Na cerimônia de colação de grau o formando deverá proferir o juramento de praxe.
Artigo 82 - Será conferido certificado aos que concluírem os cursos previstos no inciso III do art. 36 e nos incisos I, II e III do art. 37 deste Regimento.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 87 - A reavaliação qüinqüenal determinada pelo art. 104 do Estatuto será regulamentada mediante Resolução.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - As propostas de alteração, submetidas à Congregação, deverão ser apreciadas com um quorum mínimo de dois-terços de seus membros e aprovadas por maioria absoluta, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.
Artigo 2º - As Comissões referidas no art. 44 e parágrafo único do Estatuto deverão, em sua primeira reunião, sortear sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos, após a eleição do respectivo Presidente e seu suplente.