RESOLUÇÃO Nº 4053, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
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Baixa o Regimento do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de Química (IQ), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
Publicada no D. O. de 26.11.1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IQ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º - A Administração Geral do IQ exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CONGREGAÇÃO
§ 1º - São membros da Congregação todos os Professores Titulares do IQ.
§ 2º - Para efeito de estabelecimento de "quorum" das demais categorias docentes, são, também, considerados representantes dos Professores Titulares, aqueles professores pertencentes a essa categoria que estejam ocupando os cargos previstos nos incisos I a VI do art. 45 do Estatuto.
§ 3º - As representações a que se referem os incisos VIII e IX do art. 45 do Estatuto, bem como aquelas referidas nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º do mesmo artigo, não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.
§ 4º - Os representantes a que se refere o inciso VIII do art. 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente matriculados nos cursos de bacharelado, licenciatura e químico do curso de graduação em Química, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação e orientados por orientadores do IQ, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.
§ 5º - Obedecido o disposto no inciso VIII do art. 45 do Estatuto, quando a representação for exercida por número ímpar de membros discentes, o estudante a mais será um estudante de graduação, eleito pelos seus pares.
§ 6º - Obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral, na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral é da competência da Congregação:
I - aprovar o orçamento da Unidade;
II - opinar, anualmente, sobre o número de vagas para cada currículo e disciplina, consideradas a demanda social e as possibilidades do IQ em termos de pessoal docente, pessoal auxiliar, espaço, equipamento e material didático;
III - aprovar as propostas de realização de convênio com outras Unidades ou instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO
Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
Parágrafo único - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião em data tão próxima quanto possível. Não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com qualquer número.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 10º - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do IQ tem a seguinte constituição:
I - o Diretor do IQ, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - dois representantes de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos dentre os docentes que os compõem, com mandato de dois anos;
V - um membro do corpo discente do curso para a formação de Licenciados, Bacharéis em Química e Químicos, eleito pelos seus pares;
VI - um membro dos servidores não-docentes, eleito pelos seus pares.
§ 1º - Cada um dos representantes mencionados nos incisos IV, V e VI terá um suplente.
§ 2º - Na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 12 - O CTA se reunirá de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente.
Parágrafo único - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor do IQ, ou por solicitação de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Artigo 14 - Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IQ incumbe:
I - designar Comissões para assessorá-lo;
II - dar posse aos membros do corpo docente e aos funcionários administrativos;
III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IQ e dar ciência à Congregação de sua execução;
IV - ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
V - autorizar os adiantamentos orçamentários do IQ;
VI - convocar as eleições para representantes das diversas categorias de docentes e do corpo discente nos colegiados do IQ;
VII - encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior.
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR
Parágrafo único - As eleições para provimento do cargo de Diretor devem ser convocadas dentro de trinta dias a partir da vacância.
Artigo 16 - Compete ao Vice-Diretor executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
I - à CG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular;
II - à CPG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III - à CPq cabe traçar diretrizes de política científica do IQ e zelar pela execução dos programas institucionais de investigação científica.
Parágrafo único - Cabe aos Presidentes, manter informados o Diretor e a Congregação dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos Conselhos Centrais respectivos.
Artigo 18 - A CG é constituída por seis membros do corpo docente e um representante discente.
§ 1º - A Congregação indicará os membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos do curso para a formação de licenciados, Bacharéis em Química e Químicos.
§ 1º - A Congregação indicará os membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto de Química.
§ 1º - A Congregação indicará, ouvidos os Departamentos, os membros docentes e respectivos suplentes dentre os orientadores credenciados na pós-graduação portadores de, pelo menos, o título de Livre-Docente ou que, a juízo da Congregação, tenham experiência equivalente.
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto de Química.
TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
§ 1º - São membros do Conselho todos os Professores Titulares do Departamento.
§ 2º - Para o Conselho do Departamento de Bioquímica haverá um representante dos estudantes de graduação escolhido pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Químico, Bacharel em Química e Licenciatura em Química, os demais sendo escolhidos pelos estudantes de pós-graduação e orientados por orientadores do Departamento, admitidas as reconduções em ambos os casos.
§ 3º - Para o Conselho do Departamento de Química Fundamental, os representantes discentes serão alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de Químico, Bacharel em Química e Licenciatura em Química, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.
§4º - Na hipótese da representação discente, a que se refere o parágrafo anterior, admitir mais de um membro, haverá um representante dos estudantes de pós-graduação, regularmente matriculado em programas de pós-graduação e orientado por orientadores do Departamento, eleito pelos seus pares, admitidas as reconduções.
§ 5º - Aplicam-se aos Conselhos de Departamento, no que couber o disposto no parágrafo 6º do art. 4º, e nos arts. 6º a 9º deste Regimento.
§ 6º - Cabe ao Chefe do Departamento a presidência do Conselho do Departamento.
TÍTULO V
DO ENSINO
Artigo 22 - O ensino no IQ será ministrado em dois níveis:
II - de pós-graduação.
Parágrafo único - O IQ poderá organizar cursos de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento nas áreas de Química e Bioquímica.
Parágrafo único - O oferecimento de novas disciplinas dependerá da disponibilidade de espaço, equipamento, material de consumo, pessoal técnico-auxiliar e pessoal docente.
Artigo 24 - Os cursos de graduação em que o IQ tem participação preponderante são:
I - Curso de Químicos;
II - Curso de Bacharéis em Química;
III - Curso de Licenciados em Química.
Parágrafo único - Fica condicionada à decisão da Comissão de Graduação a matrícula do aluno que não integralizar os créditos de seu curso no prazo máximo de sete anos.
Artigo 25 - A Pós-Graduação é disciplinada por Regimento próprio.
TÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE
I - os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;
II - os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira bem como para livre-docência serão feitos para o Departamento, com base em programa de um conjunto de disciplinas a seu cargo, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;
III - o concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:
1 - Julgamento do Memorial com prova publica de argüição: seis;
2 - Prova Didática: dois.
3 - Seminário com proposição de tema de pesquisa de livre escolha do candidato: dois.
IV - as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre letivo;
V - aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral à exceção do disposto no art. 173 e do parágrafo único do art. 167;
VI - os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:
1 - Prova Escrita: dois;
2 - Defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: dois;
3 - Prova pública de argüição e julgamento do memorial: quatro;
4 - Avaliação didática: dois;
VII - na prova pública de argüição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária;
VIII - aplicam-se ao concurso para preenchimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral;
IX - os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:
1 - Julgamento dos Títulos: cinco;
2 - Prova pública oral de erudição: dois;
3 - Prova pública de argüição: três;
X - na prova pública de argüição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos;
XI - no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição;
XII - a presidência das Comissões Julgadoras, dos concursos de acesso aos cargos e função da carreira docente, caberá ao professor do IQ de categoria mais alta e com maior tempo de atividade docente na Universidade.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
§ 1º - O IQ, através de seus órgãos colegiados e de sua Diretoria, procurará estimular atividades extracurriculares do corpo discente através de estágios, monitorias, designação de professores tutores para grupos de estudantes, e outras, visando o aperfeiçoamento da formação científica e cultural dos estudantes.
§ 2º - As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação a critério da Comissão de Graduação.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA