RESOLUÇÃO Nº 4053, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.

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Baixa o Regimento do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de Química (IQ), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

Publicada no D. O. de 26.11.1993.

 

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral

 


REGIMENTO DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

 

Artigo 1º - O presente regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Instituto de Química (IQ), de acordo com o disposto no Estatuto da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 3461 de 07 de outubro de 1988, e no Regimento Geral, aprovado pela Resolução nº 3745 de 19 de outubro de 1990.

 

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 2º - O Instituto de Química é constituído pelo Departamento de Química Fundamental e pelo Departamento de Bioquímica.

 

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IQ

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 3º - A Administração Geral do IQ exercida pelos seguintes órgãos:

I - Congregação;

II - Conselho Técnico-Administrativo;

III - Diretoria;

IV - Comissão de Graduação;

V - Comissão de Pós-Graduação;

VI - Comissão de Pesquisa.

 

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

 

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CONGREGAÇÃO

 

Artigo 4º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior do IQ, tem a sua composição definida pelo disposto no art. 45 do Estatuto, à exceção dos representantes previstos no inciso X e parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo.

§ 1º - São membros da Congregação todos os Professores Titulares do IQ.

§ 2º - Para efeito de estabelecimento de "quorum" das demais categorias docentes, são, também, considerados representantes dos Professores Titulares, aqueles professores pertencentes a essa categoria que estejam ocupando os cargos previstos nos incisos I a VI do art. 45 do Estatuto.

§ 3º - As representações a que se referem os incisos VIII e IX do art. 45 do Estatuto, bem como aquelas referidas nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º do mesmo artigo, não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.

§ 4º - Os representantes a que se refere o inciso VIII do art. 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente matriculados nos cursos de bacharelado, licenciatura e químico do curso de graduação em Química, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação e orientados por orientadores do IQ, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.

§ 5º - Obedecido o disposto no inciso VIII do art. 45 do Estatuto, quando a representação for exercida por número ímpar de membros discentes, o estudante a mais será um estudante de graduação, eleito pelos seus pares.

§ 6º - Obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral, na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

 

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO

 

Artigo 5º - Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral é da competência da Congregação:

I - aprovar o orçamento da Unidade;

II - opinar, anualmente, sobre o número de vagas para cada currículo e disciplina, consideradas a demanda social e as possibilidades do IQ em termos de pessoal docente, pessoal auxiliar, espaço, equipamento e material didático;

III - aprovar as propostas de realização de convênio com outras Unidades ou instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos.

 

SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO

 

Artigo 6º- A Congregação reunir-se-á de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente, ou sempre que convocada pelo Diretor, ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros efetivos.

Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

 

Artigo 7º - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus membros em exercício.

Parágrafo único - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião em data tão próxima quanto possível. Não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com qualquer número.

 

Artigo 8º - Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos presentes.

 

Artigo 9º - As decisões ou pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.

 

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 10º - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do IQ tem a seguinte constituição:

I - o Diretor do IQ, seu Presidente nato;

II - o Vice-Diretor;

III - os Chefes dos Departamentos;

IV - dois representantes de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos dentre os docentes que os compõem, com mandato de dois anos;

V - um membro do corpo discente do curso para a formação de Licenciados, Bacharéis em Química e Químicos, eleito pelos seus pares;

VI - um membro dos servidores não-docentes, eleito pelos seus pares.

§ 1º - Cada um dos representantes mencionados nos incisos IV, V e VI terá um suplente.

§ 2º - Na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

 

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 11 - As atribuições do CTA são as fixadas no art. 41 do Regimento Geral e outras que lhes forem delegadas pela Congregação.

 

Artigo 12 - O CTA se reunirá de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente.

Parágrafo único - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor do IQ, ou por solicitação de dois terços de seus membros.

 

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

 

Artigo 13 - A Diretoria, órgão superior da Administração do IQ, é dirigida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

 

SEÇÃO I
DO DIRETOR

 

Artigo 14 - Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IQ incumbe:

I - designar Comissões para assessorá-lo;

II - dar posse aos membros do corpo docente e aos funcionários administrativos;

III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IQ e dar ciência à Congregação de sua execução;

IV - ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;

V - autorizar os adiantamentos orçamentários do IQ;

VI - convocar as eleições para representantes das diversas categorias de docentes e do corpo discente nos colegiados do IQ;

VII - encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior.

 

SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR

 

Artigo 15 - O Vice-Diretor substitui o Diretor em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até o seu provimento.

Parágrafo único - As eleições para provimento do cargo de Diretor devem ser convocadas dentro de trinta dias a partir da vacância.

 

Artigo 16 - Compete ao Vice-Diretor executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

 

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

 

Artigo 17 - Os trabalhos das Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG) e Pesquisa (CPq) reger-se-ão por regulamentos próprios e obedecerão à orientação geral estabelecida pela Congregação:

I - à CG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular;

II - à CPG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III - à CPq cabe traçar diretrizes de política científica do IQ e zelar pela execução dos programas institucionais de investigação científica.

Parágrafo único - Cabe aos Presidentes, manter informados o Diretor e a Congregação dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos Conselhos Centrais respectivos.

 

Artigo 18 - A CG é constituída por seis membros do corpo docente e um representante discente.

§ 1º - A Congregação indicará os membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.

§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos do curso para a formação de licenciados, Bacharéis em Química e Químicos.

 

Artigo 19 - A CPG é constituída por seis membros do corpo docente, orientadores credenciados da pós-graduação, e um representante discente.

§ 1º - A Congregação indicará os membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.

§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto de Química.

 

Artigo 20 - A CPq é constituída por oito membros do corpo docente e um representante do corpo discente.

§ 1º - A Congregação indicará, ouvidos os Departamentos, os membros docentes e respectivos suplentes dentre os orientadores credenciados na pós-graduação portadores de, pelo menos, o título de Livre-Docente ou que, a juízo da Congregação, tenham experiência equivalente.

§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto de Química.

 

TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS

 

Artigo 21 - Os Conselhos de Departamento do IQ têm a sua composição definida pelo art. 54 do Estatuto da USP.

§ 1º - São membros do Conselho todos os Professores Titulares do Departamento.

§ 2º - Para o Conselho do Departamento de Bioquímica haverá um representante dos estudantes de graduação escolhido pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Químico, Bacharel em Química e Licenciatura em Química, os demais sendo escolhidos pelos estudantes de pós-graduação e orientados por orientadores do Departamento, admitidas as reconduções em ambos os casos.

§ 3º - Para o Conselho do Departamento de Química Fundamental, os representantes discentes serão alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de Químico, Bacharel em Química e Licenciatura em Química, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.

§4º - Na hipótese da representação discente, a que se refere o parágrafo anterior, admitir mais de um membro, haverá um representante dos estudantes de pós-graduação, regularmente matriculado em programas de pós-graduação e orientado por orientadores do Departamento, eleito pelos seus pares, admitidas as reconduções.

§ 5º - Aplicam-se aos Conselhos de Departamento, no que couber o disposto no parágrafo 6º do art. 4º, e nos arts. 6º a 9º deste Regimento.

§ 6º - Cabe ao Chefe do Departamento a presidência do Conselho do Departamento.

 

TÍTULO V
DO ENSINO

 

Artigo 22 - O ensino no IQ será ministrado em dois níveis:

I - de graduação;

II - de pós-graduação.

Parágrafo único - O IQ poderá organizar cursos de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento nas áreas de Química e Bioquímica.

 

Artigo 23 - O IQ ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Química e Bioquímica necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP, sediadas na Capital.

Parágrafo único - O oferecimento de novas disciplinas dependerá da disponibilidade de espaço, equipamento, material de consumo, pessoal técnico-auxiliar e pessoal docente.

 

Artigo 24 - Os cursos de graduação em que o IQ tem participação preponderante são:

I - Curso de Químicos;

II - Curso de Bacharéis em Química;

III - Curso de Licenciados em Química.

Parágrafo único - Fica condicionada à decisão da Comissão de Graduação a matrícula do aluno que não integralizar os créditos de seu curso no prazo máximo de sete anos.

 

Artigo 25 - A Pós-Graduação é disciplinada por Regimento próprio.

 

TÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE

 

Artigo 26 - Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente do IQ:

I - os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;

II - os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira bem como para livre-docência serão feitos para o Departamento, com base em programa de um conjunto de disciplinas a seu cargo, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;

III - o concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:

1 - Julgamento do Memorial com prova publica de argüição: seis;

2 - Prova Didática: dois.

3 - Seminário com proposição de tema de pesquisa de livre escolha do candidato: dois.

IV - as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre letivo;

V - aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral à exceção do disposto no art. 173 e do parágrafo único do art. 167;

VI - os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:

1 - Prova Escrita: dois;

2 - Defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: dois;

3 - Prova pública de argüição e julgamento do memorial: quatro;

4 - Avaliação didática: dois;

VII - na prova pública de argüição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária;

VIII - aplicam-se ao concurso para preenchimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral;

IX - os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

1 - Julgamento dos Títulos: cinco;

2 - Prova pública oral de erudição: dois;

3 - Prova pública de argüição: três;

X - na prova pública de argüição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos;

XI - no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição;

XII - a presidência das Comissões Julgadoras, dos concursos de acesso aos cargos e função da carreira docente, caberá ao professor do IQ de categoria mais alta e com maior tempo de atividade docente na Universidade.

 

Artigo 27 - A reavaliação qüinqüenal de todos os docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art. 202 do Regimento Geral.

 

TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 28 - As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - O IQ, através de seus órgãos colegiados e de sua Diretoria, procurará estimular atividades extracurriculares do corpo discente através de estágios, monitorias, designação de professores tutores para grupos de estudantes, e outras, visando o aperfeiçoamento da formação científica e cultural dos estudantes.

§ 2º - As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação a critério da Comissão de Graduação.

 

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo 29 - A Congregação, no prazo de dois anos de vigência deste regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do colegiado.