Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.RESOLUÇÃO Nº 4053, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
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Baixa o Regimento do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de Química (IQ), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DO
INSTITUTO DE QUÍMICA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
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TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IQ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º - A Administração Geral do IQ exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior do IQ, tem a sua composição definida pelo disposto no art 45 do Estatuto, à exceção dos representantes previstos no inciso X e parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo.
§ 1º - São membros da Congregação todos os Professores Titulares do IQ.
§ 2º - Para efeito de estabelecimento de quorum das demais categorias docentes, são, também, considerados representantes dos Professores Titulares, aqueles professores pertencentes a essa categoria que estejam ocupando os cargos previstos nos incisos I a VI do art. 45 do Estatuto.
§ 3º - As representações a que se referem os incisos VIII e IX do art 45 do Estatuto, bem como aquelas referidas nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º do mesmo artigo, não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.
§ 4º - Os representantes a que se
refere o inciso VIII do art 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente
matriculados nos cursos de bacharelado, licenciatura e químico do curso de graduação em
Química, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados em programas de
pós-graduação e orientados por orientadores do IQ, eleitos pelos seus pares, admitidas
as reconduções.
§ 4º - Os representantes a que se refere o inciso VIII do art 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQUSP, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação e orientados por orientadores do IQUSP, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções. (parágrafo alterado pela Resolução nº 6486/2012)
§ 5º - Obedecido o disposto no inciso VIII do art 45 do Estatuto, quando a representação for exercida por número ímpar de membros discentes, o estudante a mais será um estudante de graduação, eleito pelos seus pares.
§ 6º - Obedecido o disposto no art 221 do Regimento Geral, na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral é da competência da Congregação:
I - aprovar o orçamento da Unidade;
II - opinar, anualmente, sobre o número de vagas para cada currículo e disciplina, consideradas a demanda social e as possibilidades do IQ em termos de pessoal docente, pessoal auxiliar, espaço, equipamento e material didático;
III - aprovar as propostas de realização de convênio com outras Unidades ou instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO
Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
Parágrafo único - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião em data tão próxima quanto possível. Não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com qualquer número.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 10 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do IQ tem a seguinte constituição:
I - o Diretor do IQ, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - dois representantes de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos dentre os docentes que os compõem, com mandato de dois anos;
V - um membro do corpo discente do curso para a
formação de Licenciados, Bacharéis em Química e Químicos, eleito pelos seus pares;
V - um membro do corpo discente dos cursos de Graduação, eleito pelos seus pares; (inciso alterado pela Resolução nº 6486/2012)
VI - um membro dos servidores não-docentes, eleito pelos seus pares.
§ 1º - Cada um dos representantes mencionados nos incisos IV, V e VI terá um suplente.
§ 2º - Na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 11 - As atribuições do CTA são as fixadas no art. 41 do Regimento Geral e outras que lhes forem delegadas pela Congregação.
Artigo 12 - O CTA se reunirá de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente.
Parágrafo único - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor do IQ, ou por solicitação de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Artigo 14 - Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IQ incumbe:
I - designar Comissões para assessorá-lo;
II - dar posse aos membros do corpo docente e aos funcionários administrativos;
III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IQ e dar ciência à Congregação de sua execução;
IV - ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
V - autorizar os adiantamentos orçamentários do IQ;
VI - convocar as eleições para representantes das diversas categorias de docentes e do corpo discente nos colegiados do IQ;
VII - encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior.
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR
Parágrafo único - As eleições para provimento do cargo de Diretor devem ser convocadas dentro de trinta dias a partir da vacância.
Artigo 16 - Compete ao Vice-Diretor executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA,
CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (redação
dada pela Resolução nº 5228/2005)
Artigo 17 - Os trabalhos das Comissões de
Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa (CPq) Cultura e Extensão
Universitária (CCEx), respeitada a orientação dos colegiados superiores, reger-se-ão por regulamentos
próprios e obedecerão à orientação geral estabelecida pela Congregação: (redação
dada pela Resolução nº 5228/2005) I - à CG cabe traçar diretrizes e zelar pela
execução dos programas determinados pela estrutura curricular; II - à CPG cabe traçar diretrizes e zelar pela
execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades
didático-científicas pertinentes; III - à CPq cabe traçar diretrizes de política
científica do IQ e zelar pela execução dos programas institucionais de investigação
científica.
IV - à CCEx cabe promover o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento das atividades de cultura e extensão universitária. (inciso acrescido pela Resolução nº 5228/2005)
Parágrafo único - Cabe aos Presidentes, manter informados o Diretor e a Congregação dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos Conselhos Centrais respectivos.
Artigo 18 - A CG é constituída por seis membros
do corpo docente e um representante discente.
Artigo 18 - A CG é constituída por seis membros do corpo docente e um representante do corpo discente. (redação dada pela Resolução nº 5228/2005)
§ 1º - A Congregação indicará os membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.
§ 2º - O representante discente e seu
suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos do curso para a formação de
licenciados, Bacharéis em Química e Químicos.
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do Instituto de Química. (redação dada pela Resolução nº 5228/2005)
Artigo 19 - A CPG é constituída por seis membros do corpo docente, orientadores credenciados da pós-graduação, e um representante do corpo discente. (redação dada pela Resolução nº 5228/2005)
§ 1º - A Congregação indicará os
membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.
§ 1º - Serão membros da CPG: o Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa de Química e respectivo suplente; o Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa de Bioquímica e respectivo suplente; e quatro membros e respectivos suplentes indicados pela Congregação, ouvidos os Departamentos. (parágrafo alterado pela Resolução nº 6486/2012)
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto de Química.
Artigo 20 - A CPq é constituída por oito membros
do corpo docente e um representante do corpo discente.
Artigo 20 - A CPq é constituída por cinco membros do corpo docente e um representante do corpo discente. (redação dada pela Resolução nº 5228/2005)
§1º - A Congregação indicará, ouvidos os Departamentos, os membros docentes e os respectivos suplentes, dentre os orientadores credenciados na pós-graduação, portadores, pelo menos, do título de Livre-Docente ou que, a juízo da Congregação, tenham experiência equivalente.
§ 2º - O representante discente e seu
suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de
pós-graduação do Instituto de Química.
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do Instituto de Química. (redação dada pela Resolução nº 5228/2005)
Artigo 20-A - A CCEx é constituída por seis membros do corpo docente e um representante do corpo discente. (artigo acrescido pela Resolução nº 5228/2005)
§ 1º - A Congregação indicará, ouvidos os Departamentos, os membros docentes e respectivos suplentes, portadores de, pelo menos, o título de Doutor.
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão
eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados nos cursos de
Pós-Graduação do Instituto de Química.
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação do Instituto de Química. (parágrafo alterado pela Resolução nº 6486/2012)
TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 21 - Os Conselhos de Departamento do IQ têm a sua composição definida pelo art. 54 do Estatuto da USP.
§ 1º - São membros do Conselho todos os Professores Titulares do Departamento.
§ 2º - Para o Conselho do
Departamento de Bioquímica haverá um representante dos estudantes de graduação
escolhido pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Químico, Bacharel em
Química e Licenciatura em Química, os demais sendo escolhidos pelos estudantes de
pós-graduação e orientados por orientadores do Departamento, admitidas as reconduções
em ambos os casos.
§ 2º - Para o Conselho do Departamento de Bioquímica haverá um representante dos estudantes de graduação escolhido pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQUSP, os demais sendo escolhidos pelos estudantes de pós-graduação e orientados por orientadores do Departamento, admitidas as reconduções em ambos os casos. (parágrafo alterado pela Resolução nº 6486/2012)
§ 3º - Para o Conselho do
Departamento de Química Fundamental, os representantes discentes serão alunos
regularmente matriculados nos cursos de graduação de Químico, Bacharel em Química e
Licenciatura em Química, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.
§ 3º - Para o Conselho do Departamento de Química Fundamental, os representantes discentes serão alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQUSP, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções. (parágrafo alterado pela Resolução nº 6486/2012)
§4º - Na hipótese da representação discente, a que se refere o parágrafo anterior, admitir mais de um membro, haverá um representante dos estudantes de pós-graduação, regularmente matriculado em programas de pós-graduação e orientado por orientadores do Departamento, eleito pelos seus pares, admitidas as reconduções.
§ 5º - Aplicam-se aos Conselhos de Departamento, no que couber o disposto no parágrafo 6º do art. 4º, e nos arts. 6º a 9º deste Regimento.
§ 6º - Cabe ao Chefe do Departamento a presidência do Conselho do Departamento.
TÍTULO V
DO ENSINO
Artigo 22 - O ensino no IQ será ministrado em dois níveis:
II - de pós-graduação.
Parágrafo único - O IQ poderá organizar cursos
de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento nas áreas de Química e
Bioquímica.
Parágrafo único - O IQ poderá organizar cursos de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento nas áreas de Química, Bioquímica e Biologia Molecular. (parágrafo alterado pela Resolução nº 6486/2012)
Artigo 23 - O IQ ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Química, Bioquímica e Biologia Molecular necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP, sediadas na Capital.(alterado pela Resolução nº 6486/2012)
Parágrafo único - O oferecimento de novas disciplinas dependerá da disponibilidade de espaço, equipamento, material de consumo, pessoal técnico-auxiliar e pessoal docente.
Artigo 24 - Os cursos de graduação em que o IQ tem participação preponderante são:
I - Curso de Químicos;
II - Curso de Bacharéis em Química;
III - Curso de Licenciados em Química.
Parágrafo único - Fica condicionada à decisão da Comissão de Graduação a matrícula do aluno que não integralizar os créditos de seu curso no prazo máximo de sete anos.
Artigo 25 - A Pós-Graduação é disciplinada por Regimento próprio.
TÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 26 - Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente do IQ: (alterado pela Resolução nº 6486/2012) I - os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento; II - os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira, bem como para livre-docência serão feitos para o Departamento, com base em programa de um conjunto de disciplinas a seu cargo, de modo a caracterizar uma área do conhecimento; III - O concurso para provimento de cargo de professor doutor poderá ser realizado em uma ou duas fases, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso. § 1º - Se o concurso for realizado em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. No caso de concurso em duas fases, as provas constarão de: 1 - prova escrita: 2 (dois); 2 - julgamento do memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro); 3 - prova didática: 2 (dois); 4 - apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: 2 (dois). § 2º - Se o concurso for realizado em uma única fase as provas do concurso constarão de: 1 - julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5 (cinco); 2 - prova didática: 2 (dois); 3 - apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: 3 (três). § 3º - A prova escrita será realizada conforme disposto no art 139 do Regimento Geral. § 4º - O projeto de pesquisa, entregue na inscrição ao concurso, deverá ser apresentado pelo candidato em seção pública com duração mínima de 20 (vinte) minutos e máxima de 30 (trinta) minutos e deverão ser considerados: a) sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade, b) seu enquadramento à área de atuação do departamento, c) sua originalidade, d) sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade; em seguida a respectiva arguição será realizada. § 5º - O julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo arguição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato e será feito segundo o disposto no art 136 do Regimento Geral, valorizando-se a qualidade da atividade docente universitária, os títulos universitários, a produção científica medida pela publicação de trabalhos, conferências ministradas, participação em simpósios, mesas redondas, orientação de estudantes; projetos de pesquisa já financiados, a independência do candidato em ter desenvolvido linha(s) de pesquisa em nível de excelência em uma ou mais áreas existentes no Departamento ou em áreas correlatas. IV - as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre letivo; V - aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral em seu art 173, optando-se, na prova de avaliação didática, pelo disposto no art 156 e seus parágrafos; VI - os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes: 1 - prova escrita: 2 (dois); 2 - defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 2 (dois); 3 - prova pública de arguição e julgamento do memorial: 4 (quatro); 4 - prova pública oral de erudição: 2 (dois); VII - na prova pública de arguição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária; VIII - aplicam-se ao concurso para preenchimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral; IX - os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes: 1 - julgamento dos Títulos: 5 (cinco); 2 - prova pública oral de erudição: 2 (dois); 3 - prova pública de arguição: 3 (três); X - na prova pública de arguição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos; XI - no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição; XII - a presidência das Comissões Julgadoras, dos concursos de acesso aos cargos e função da carreira docente, caberá ao professor do IQ de categoria mais alta e com maior tempo de atividade docente na Universidade.” (NR) Artigo 27 - A reavaliação qüinqüenal de todos
os docentes, como preceitua o art. 104 do
Estatuto, será feita de acordo com as normas e
procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo
art.
202 do Regimento Geral. TÍTULO VII § 1º - O IQ, através de
seus órgãos colegiados e de sua Diretoria, procurará estimular atividades
extracurriculares do corpo discente através de estágios, monitorias, designação de
professores tutores para grupos de estudantes, e outras, visando o aperfeiçoamento da
formação científica e cultural dos estudantes. § 2º - As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação a critério da Comissão de Graduação e da Comissão de Pós-Graduação, conforme cada caso. (parágrafo
alterado pela Resolução nº 6486/2012) TÍTULO VIIIArtigo 26 - Além do disposto no Estatuto e no
Regimento Geral, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente do
IQ:
I - os concursos para provimento de cargo e o
acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as
disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;II - os concursos para provimento de cargo inicial
e final da carreira bem como para livre-docência serão feitos para o Departamento, com
base em programa de um conjunto de disciplinas a seu cargo, de modo a caracterizar uma
área do conhecimento;III - o concurso para Professor Doutor constará
de três provas, cujos pesos são os seguintes:1 - Julgamento do Memorial com prova publica de
argüição: seis;2 - Prova
Didática: dois;3 -
Seminário com proposição de tema de pesquisa de livre escolha do
candidato: dois;
3 - Prova escrita: 2 (dois);
(redação
dada pela Resolução nº 5228/2005)
IV - as inscrições para os concursos de
livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre
letivo;V - aplicam-se ao concurso de livre-docência as
disposições do Regimento Geral à exceção do disposto no
art. 173 e do parágrafo
único do art. 167;
V - aplicam-se ao concurso de livre-docência as
disposições do Regimento Geral em seu art. 173,
optando-se, na prova de avaliação didática, pelo disposto no art.
art. 156 e seus parágrafos; (redação
dada pela Resolução nº 5228/2005)
VI - os pesos das provas do concurso de
livre-docência são os seguintes:1 - Prova Escrita: dois;2 - Defesa de Tese ou de Texto que sistematize
criticamente a obra do candidato ou parte dela: dois;3 - Prova pública de argüição e julgamento do
memorial: quatro;4 - Avaliação didática: dois;
4 - Prova pública oral de erudição: 2 (dois); (redação
dada pela Resolução nº 5228/2005)VII - na prova pública de argüição e julgamento
do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão
o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva
em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de
linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e
pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de
extensão universitária;VIII - aplicam-se ao concurso para preenchimento
de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral;IX - os pesos das provas do concurso para
Professor Titular são os seguintes:1 - Julgamento dos Títulos: cinco;2 - Prova pública oral de erudição: dois;3 - Prova pública de argüição: três;X - na prova pública de argüição e no
julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e
relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área
de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas,
didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos;XI - no julgamento dos títulos para o concurso de
Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos
anteriores à inscrição;XII - a presidência das Comissões Julgadoras,
dos concursos de acesso aos cargos e função da carreira docente, caberá ao professor do
IQ de categoria mais alta e com maior tempo de atividade docente na Universidade.
DO CORPO DISCENTE
§ 2º - As atividades de monitoria
estão sujeitas a regulamentação a critério da Comissão de Graduação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA