Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.RESOLUÇÃO Nº 4051, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
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(Alterada pelas Resoluções 5455/2008 e 5826/2010)
Baixa o Regimento do Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DO
INSTITUTO ASTRONÔMICO E GEOFÍSICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º- Ao IAG compete, no campo das ciências astronômicas, geofísicas, atmosféricas, e afins:
I - prover o ensino, em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária;
II - promover e executar estudos e pesquisas;
III - prestar serviços à comunidade.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º- O IAG é constituído dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Astronomia (AGA);
II - Departamento de Geofísica (AGG);
III - Departamento de Ciências Atmosféricas (ACA).
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º - A administração do IAG é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação - CG;
V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;
VI - Comissão de Pesquisa - CPq;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I.
DA COMPOSIÇÃO DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - A Congregação do IAG terá a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade.
1 - metade dos Professores Titulares assegurado um mínimo de cinco;
2 - Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;3 - Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 5º serão eleitos por seus pares, admitindo se reconduções.
§ 2º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII do art. 5º e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X desse mesmo artigo.
§ 3º - A representação discente equivalerá a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação.
§ 4º - A representação dos servidores não-docentes equivalerá a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§ 5º - Para o cômputo do número de representantes docentes não serão contados aqueles que sejam membros a outro título.
§ 6º - Para o cômputo do número de representantes das diferentes categorias, as frações serão arredondadas ao inteiro mais próximo, sendo a fração de exatamente cinco décimos arredondada ao inteiro superior.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO
Artigo 7º - Além do disposto no Estatuto e no art. 39 do Regimento Geral da USP, compete à Congregação:
I - deliberar sobre renovação contratual e demissão de docentes;
II - opinar sobre alteração do regime de trabalho docente;
III - deliberar sobre afastamentos de duração superior a cento e oitenta dias;
IV - deliberar sobre a criação, extinção e modificações de cursos de graduação, sob proposta da CG;
V - deliberar sobre a criação e extinção de programas de pós-graduação, sob proposta da CPG;
VI - deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de extensão de serviços à comunidade que lhe sejam submetidos pela CCEx;
VII - deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de pesquisa que lhe sejam submetidos pela CPq;
VIII - deliberar sobre a celebração rescisão de convênios com outras instituições;
IX - aprovar o relatório anual da Unidade;
X - aprovar a estrutura técnico-administrativa da Unidade e o respectivo organograma, sob proposta do CTA;
XI - aprovar os regimentos dos Departamentos e demais Colegiados da Unidade.SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO
§ 1º - Recebido o pedido de convocação, o Diretor do IAG deverá providenciar para que a reunião se realize dentro de um prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º - A Ordem do Dia da reunião extraordinária deverá restringir-se aos assuntos que motivaram a convocação.
Parágrafo único - Se a urgência da matéria assim o exigir, a sessão extraordinária poderá ser convocada em prazo inferior a dois dias.
Artigo 11 - A Congregação funcionará normalmente com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião que deverá realizar-se dentro de dois dias úteis. Não havendo número legal para essa sessão, a Congregação reunir-se-á, após trinta minutos, com qualquer número.
§ 1º - O Diretor poderá retirar da pauta da Ordem do Dia qualquer assunto que julgar conveniente, salvo casos de reuniões extraordinárias.
§ 2º - Assuntos retirados da pauta da Ordem do Dia deverão ser necessariamente inseridos na pauta da sessão ordinária seguinte.
Artigo 14 - Será adotado o voto secreto nos seguintes casos:
I - envolvimento de nome ou interesse pessoal de docentes;
II - julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;
III - exigência de quorum especial de dois terços;
IV - julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos;
V - matéria referente a sanções disciplinares;
VI - eleição da lista para escolha do Diretor e Vice-Diretor;
VII - escolha das Comissões Julgadoras de concurso de pessoal docente;
VIII - outros casos, por resolução da maioria dos membros presentes.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Artigo 16 - Além das competências estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral da USP, compete ao Diretor do IAG:
I - designar Comissões para assessorá-lo no desempenho de suas funções;
II - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IAG;
III - ordenar o empenhamento de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
IV - convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, do corpo discente e dos servidores não-docentes;
V - encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou admissão de pessoal não-docente, ouvido o CTA.
Artigo 17 - O Diretor poderá delegar ao Vice-Diretor atribuições constantes no art. 16.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CTA
Artigo 18 - O CTA terá a seguinte constituição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - um representante discente;
V - um representante dos servidores não-docentes.
Parágrafo único - Os representantes referidos nos incisos IV e V deste artigo serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CTA
Artigo 19 - Além das atribuições constantes no Estatuto e no art. 41 do Regimento Geral e à vista do disposto no inciso XXVI do art. 39 do mesmo Regimento, ao CTA compete:
I - promover a integração entre os Departamentos e entre estes e a Administração;
II - assessorar o Diretor na administração geral da Unidade, zelando, em particular, pelo cumprimento do organograma funcional;
III - assessorar o Diretor na gerência de recursos humanos;
IV - assessorar o Diretor na gestão dos assuntos ligados ao apoio técnico, informática, documentação e outros;
V - aprovar o orçamento da Unidade e deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários da instituição;
VI - opinar sobre a transferência de regime de trabalho de docentes, proposta pelo Conselho de Departamento;
VII - deliberar sobre afastamento de docentes por um prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - deliberar sobre a ocupação física dos imóveis sob a égide administrativa do IAG ou sobre construções, solicitadas pelos Departamentos, pelas Comissões ou pelo Diretor.
Parágrafo único - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião que deverá realizar-se dentro de dois dias úteis. Não havendo número legal para essa sessão, o CTA reunir-se-á, após trinta minutos, com qualquer número.
Artigo 23 - Será adotado o voto secreto nos
seguintes casos:
I - envolvimento de nome ou interesse pessoal de
servidores;
II - julgamento de aptidão e qualificação para
atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais; III - exigência de quorum especial de
dois terços;
IV - outros casos, por resolução da maioria dos
membros presentes. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 24 - A CG tem a seguinte constituição:
I - um representante docente, de cada Departamento
e por este indicado, portador, no mínimo, do título de Doutor;II - a representação discente (graduação),
eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento dos docentes desse colegiado,
assegurado o mínimo de um.§ 1º - Em casos excepcionais, a
juízo da Congregação, o representante docente poderá ser portador apenas do título de
Mestre.§ 2º - Cada membro titular terá um
suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.§ 3º - A CG terá um Presidente e
um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes
que a integram.§ 4º - A Presidência e a
Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas no mínimo,
por Professor Associado.§ 5º - Por motivo justificado,
devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da
Presidência da CG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso,
deverá ser exercida por Professor Doutor.
I - dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II - a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação sob a responsabilidade da CG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º - A CG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integram.
§ 3º - A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professor Associado.
§ 4º - Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser exercida por Professor Doutor.
§ 5º - O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 25 - O funcionamento da CG será disciplinado em Regimento próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 26 - A CPG tem a seguinte
constituição:
I - seis representantes docentes,
portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de
Pós-Graduação;
II - a representação discente,
eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento dos docentes deste
Colegiado.
§ 1º - A representação docente
será repartida, do modo mais uniforme possível, entre os diferentes
programas de Pós-Graduação existentes.
§ 2º - Os membros docentes serão
escolhidos pela Congregação.
§ 3º - Cada membro titular terá um
suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 4º - A CPG terá um Presidente e
um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes
que a integrem.
§5º - A Presidência e a
Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no
mínimo, por Professores Associados.
§ 6º - Por motivo justificado,
devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da
Presidência da CPG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso,
deverá ser ela exercida por Professor Doutor.
I - dois representantes docentes de cada Departamento,
por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do
título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação;
II - a representação discente, eleita por seus pares,
constituída por alunos regularmente matriculados em programas de
pós-graduação sob a responsabilidade da CPG, correspondente a vinte por
cento do total de membros docentes desse Colegiado.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que será
eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º - A CPG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos
pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 3º - A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo
anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 4º - Por motivo justificado, devidamente apreciado pela
Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPG os Professores
Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor
Doutor.
§ 5º - O mandato dos representantes docentes será de três
anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º - O mandato da representação discente será de um ano,
permitida uma recondução.
Artigo 26 - A CPG terá a seguinte constituição: (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5826/2010)
I - os coordenadores dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG;
II - um representante docente de cada um dos programas de Pós-Graduação, membro do quadro de orientadores, homologados pela Congregação;
III - representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação sob a responsabilidade da CPG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º - A CPG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 3º - A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 4º - Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.
§ 5º - O mandato dos representantes docentes será de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 27 - O funcionamento da CPG será disciplinado em Regimento próprio.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 28 - A CPq tem a seguinte constituição:
I - os Chefes dos Departamentos;
II - um representante docente de cada Departamento
e por ele indicado, devidamente aprovado pela Congregação, portador, no mínimo, do
título de Doutor;
III - a representação discente de
pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos docentes desse
Colegiado.
§ 1º - A representação docente terá um suplente
de cada Departamento, indicado como no inciso II.
§ 2º - O mandato dos representantes docentes
indicados será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º - A representação discente
terá suplentes em igual número, eleitos da mesma forma que os titulares.
§ 4º - O mandato da representação
discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º - A CPq terá um Presidente e um
Suplente, escolhidos pelos seus membros dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 6º - A Presidência e a Suplência
referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores
Associados.
§7º - Por motivo justificado,
devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPq
os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por
Professor Doutor.
I - dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II - a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de docentes desse Colegiado.
III - suprimido
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º - A CPq terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 3º - A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 4º - Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPq os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.
§ 5º - O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 29 - O funcionamento e as competências da CPq será disciplinado em Regimento próprio.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 30 -
A CCEx terá a seguinte constituição:
(redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 5455/2008) I - dois representantes docentes de cada Departamento,
por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do
título de Doutor; II - a representação discente, eleita por seus pares,
constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação ou
pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de
membros docentes desse Colegiado. § 1º - Cada membro titular terá um suplente, que será
eleito obedecendo as mesmas normas do titular. § 2º - A CCEx terá um Presidente e um Suplente escolhidos
pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integram. § 3º - A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo
anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados. § 4º - Por motivo justificado, devidamente apreciado pela
Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CCEx os Professores
Titulares e Associados e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor
Doutor. § 5º - O mandato dos representantes docentes será de três
anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço. § 6º - O mandato da representação discente será de um ano,
permitida uma recondução. Artigo 33 - O funcionamento da CCEx será disciplinado em
Regimento próprio. CAPÍTULO IX DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 34 - Os Conselhos Departamentais serão
constituídos por:
I - o Chefe e seu suplente;
II - setenta e cinco por cento dos Professores
Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco; III - cinqüenta por cento dos Professores
Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro; IV - vinte e cinco por cento dos Professores
Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três; V - dez por cento dos Assistentes
do Departamento,
assegurado um mínimo de um; VI - um Auxiliar de Ensino;
VII - a representação discente, equivalente a
dez por cento do número de membros docentes do Conselho. Parágrafo único - Se o Departamento tiver
participação preponderante em cursos de graduação, a representação discente terá
assegurada um mínimo de um aluno de graduação daqueles cursos. Parágrafo único - Compete aos Departamentos a
indicação de seus representantes nas Comissões de Graduação, Pesquisa e de Cultura e
Extensão Universitária. TÍTULO IV DO ENSINO Artigo 36 - O ensino do IAG será ministrado aos
níveis de:
I - graduação; II - pós-graduação; III - extensão universitária. § 1º - O prazo máximo para
integralização dos créditos necessários à conclusão dos cursos de graduação será
de 16 semestres. § 2º - O IAG poderá organizar,
ainda, cursos de especialização e aperfeiçoamento nas suas áreas de atividades. TÍTULO V DO CORPO DOCENTE
Artigo 39
- Os docentes do IAG serão
reavaliados qüinqüenalmente pela Congregação no que se refere às suas atividades de
ensino, pesquisa e extensão de serviços, conforme o disposto no art. 104 do
Estatuto. Artigo 41 - O concurso para Professor Doutor
conterá as seguintes provas:
I - prova pública de argüição e julgamento do
memorial; II - prova didática; III - prova escrita. Artigo 42 - As provas terão os seguintes pesos:
I - argüição e julgamento do memorial = cinco; II - didática = três; III - escrita = dois. Artigo 44 - O concurso à Livre-Docência constará de:
I - prova escrita;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize
criticamente a obra do candidato ou parte dela; III - julgamento do memorial com
prova pública de
argüição; IV - avaliação didática. Artigo 46 -
A prova de avaliação didática constará de
aula, em nível de pós-graduação.
(redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 5455/2008) Artigo 47 - Os pesos das provas do concurso
de Livre-Docência são os seguintes: I - escrita = quinze; II - defesa de tese ou de texto =
trinta; III - argüição e julgamento do
memorial = quarenta; IV - avaliação didática = quinze. a) produção científica,
literária, filosófica ou artística; b) atividade didática
universitária; c) atividades profissionais, ou
outras, quando for o caso; d) atividade de formação e
orientação de discípulos; e) atividade relacionadas à
prestação de serviços à comunidade; f) diplomas e dignidades
universitárias; g) contribuições ao trabalho e
produção do Departamento. Artigo 52 - Os pesos atribuídos às
provas do concurso de Professor Titular serão: I - julgamento dos títulos = seis; II - prova pública oral de
erudição = um; III - prova pública de argüição =
três. TÍTULO VI DO CORPO DISCENTE
Parágrafo único - As atividades de monitoria e
estágios poderão ser remuneradas. TÍTULO VIIArtigo 30 - A CCEx tem a seguinte constituição:
I - um representante docente de cada Departamento
e por eles indicados, devidamente aprovados pela Congregação, portador, no mínimo, do
título de Doutor;II - a representação discente, eleita por seus
pares, correspondente a dez por cento dos docentes desse Colegiado, assegurado o mínimo
de um.§ 1º - A representação docente terá um suplente
de cada Departamento, indicado como no inciso I.§ 2º - Os mandatos dos representantes e suas
eleições são disciplinados pelo
art. 1º da Resolução CoCEx nº
3786,
de 31.01.91Artigo 31 - A competência da CCEx está
disciplinada no art. 2º da Resolução CoCEx nº
3786, de 31.01.91.
(artigo suprimido pelo art. 5º da Resolução nº 5455/2008)Artigo 32 - A CCEx terá um Presidente e um
Suplente, escolhidos pelos seus membros dentre os representantes docentes que a integram.
(artigo suprimido pelo art. 5º da Resolução nº 5455/2008)§ 1º - A Presidência e a Suplência
referidas neste artigo deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.§ 2º - Por motivo justificado,
devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CCEx
os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por
Professor Doutor.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS