RESOLUÇÃO Nº 3958, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.
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Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de Bauru.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Campus de Bauru, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CAMPUS DE BAURU
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS
Artigo 1º - Compõem o Campus de Bauru:
II - Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais (HPRLLP).
II - Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC).(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4691/99)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS
Artigo 2º - São órgãos da administração do Campus:
II - Prefeitura.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS
Artigo 3º - O Conselho do Campus de Bauru (CONCAB) tem a seguinte constituição:
I - o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;
I - o Prefeito do Campus, que será seu Presidente, e na sua ausência, o suplente;(redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4691/99)
II - os dirigentes das Unidades, dos órgãos de Integração e dos órgãos Complementares que constituem o Campus;III - um representante docente de cada Unidade que integre o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
IV - representantes do corpo discente, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma reeleição;
V - um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
VI - um representante não-docente dos órgãos de Integração e Complementares,
ocupante de função de nível superior, eleito por seus pares, com mandato de
dois anos.
VI - um representante dos servidores não-docente do campus, ocupante de função de nível superior, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.(redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4691/99)
§1º - Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
§2º - Os membros referidos no inciso II serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§3º - Os representantes mencionados nos incisos V e VI não poderão ser membros do corpo discente e de pesquisadores do Campus.
§4º - O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VI será de dois anos, permitida uma recondução.(parágrafo acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 4939/02)
Artigo 4º - Compete ao CONCAB:
IV - opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;
VIII - deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;
X - proceder em escrutínio secreto à elaboração das
listas tríplices para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º, do
Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
X - proceder em escrutínio secreto à elaboração das listas tríplices para escolha do Prefeito do Campus e seu suplente, nos termos do art. 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;(redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 4691/99)
XI - deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;
XII - propor ao Reitor o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único A critério do CONCAB, poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso 1 do art. 4º deste Regimento.
Artigo 5º - O CONCAB reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por
maioria absoluta de seus membros.
Artigo 5º - O CONCAB reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria absoluta de seus membros.(redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 4691/99)
Parágrafo único - No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.
CAPÍTULO II
DA PREFEITURA
§1º - À Prefeitura do Campus compete:
I - fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II - controlar o uso de ocupação do solo do Campus;III - elaborar subsídios para o Plano de obras do Campus, referido no inciso VI do art. 4º , deste Regimento.
§2º - Além do conjunto residencial estudantil à Prefeitura cabe administrar:
I - Conjunto Desportivo "Prof. Dr. Diógenes de Abreu";
II - Centro Cultural "Maria de Souza Campos Artigas";III - Restaurantes e Lanchonetes.
§3º - As atividades e serviços a que se refere o "caput" deste artigo são:
I - instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II - execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;III - aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
IV - cobrança do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
V - instalação e manutenção do serviço de telefonia;
VI - limpeza e conservação das áreas indicadas no §2º, além das ruas, praças, estacionamentos e áreas verdes comuns do Campus;
VII - controle da subestação abaixadora;
VIII - vigilância de áreas comuns do Campus;
IX - coleta e remoção de lixo;
X - colaboração na coleta e remessa de malotes postais;
XI - esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;
XII - artes e cultura em geral;
XIII - comunicação e divulgação de informações.
SEÇÃO I
DO PREFEITO
Artigo 8º - O Prefeito do
Campus é o elemento de ligação entre o campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se
contenham no âmbito das atribuições específicas do Diretor da FOB, Superintendente do HPRLLP
e dos Colegiados.
Artigo 8º - O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o campus e a Reitoria, no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas do Diretor da FOB, Superintendente do HRAC e dos Colegiados.(redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 4691/99)
Artigo 9º - O Prefeito do
Campus será designados
pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de listas tríplices elaborada pelo CONCAB, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento
Geral.
§1º - O Prefeito será substituído em seus
impedimentos e ausências pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de
serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo
provimento.
§2º - Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará
o CONCAB, prazo de quinze dias, para a elaboração de nova lista
tríplice, para escolha do Prefeito.
Artigo 9º - O Prefeito do Campus e o seu suplente serão designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de listas tríplices, compostas de docentes, elaboradas pelo CONCAB, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.(redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 4691/99)
§1º - O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências pelo suplente ou pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, nessa ordem.(redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 4691/99)
§2º - O suplente ou o docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na USP, nessa ordem, substituirá o Prefeito no caso de vacância, até novo provimento.(redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 4691/99)
§3º - Em caso de vacância, o substituto, na forma do parágrafo anterior, convocará o CONCAB, no prazo de quinze dias, para a elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.(redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 4691/99)
Artigo 10 - Compete ao Prefeito:
I - administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;III - convocar e presidir o CONCAB, com direito a voto, além do de qualidade, no caso de empate;
IV - convocar a eleição do representante não-docente do CONCAB, publicando-se o respectivo edital;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CONCAB;
VI - exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;
VII - estabelecer os critérios para admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;
VIII - encaminhar à Reitoria, anualmente a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;
IX - baixar portarias e instruções, no âmbito de sua competência;
X - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do CONCAB.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES
Artigo 12 - A Prefeitura do
Campus providenciará a
cada dois anos a realização da eleição para escolha do representantes dos servidores
não-docentes junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na
USP.
Artigo 12 - A Prefeitura do Campus providenciará, a cada dois anos, a realização da eleição para escolha dos representantes dos servidores não-docentes, junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.(redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 4691/99)
Artigo 14 - Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - As decisões do CONCAB serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.
Artigo 16 - Às reuniões do CONCAB somente terão acesso seus membros.
Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.