RESOLUÇÃO CoG Nº 3761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Alterada pela Resolução CoG-3973/92; CoG-4744/2000  e CoG-4811/2000 )

Dispõe sobre regulamentação de trancamentos parciais e totais de matrícula nos cursos de graduação.

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, considerando o disposto no artigo 66 do Estatuto e no artigo 74 do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 03.12.90, bem como pelo Conselho de Graduação em Sessão de 12.12.90, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Entende-se por trancamento parcial de matrícula a interrupção das atividades escolares em uma ou mais disciplinas.

§ 1º - A solicitação de trancamento parcial de matrícula deverá ser feita pelo aluno, no máximo, até o decurso da primeira metade do período letivo, fixando-se as datas no Calendário Escolar.

§ 2º - Mediante requerimento, o aluno poderá solicitar trancamento parcial de matrícula até duas vezes em cada disciplina

§ 3º - Será concedido o trancamento parcial em uma ou mais disciplinas, desde que o número de créditos-aula restante na matrícula do aluno não seja inferior a doze, observando-se o disposto no artigo 73 do Regimento Geral.

§ 4º - Para efeito do cálculo do número mínimo de créditos-aula, previsto no parágrafo anterior, deverão também ser considerados aqueles referentes à matrícula em disciplinas pedagógicas da Faculdade de Educação, quando esta for correlata ao curso de origem.

§ 5º - Os trancamentos parciais não serão excluídos dos cálculos relativos ao cancelamento de matrícula previsto no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 75 e nos incisos I e II do artigo 76 do Regimento Geral.

 

Artigo 2º - Entende-se por trancamento total de matrícula a interrupção das atividades escolares em todas as disciplinas em que o aluno estiver matriculado.

§ 1º - A solicitação de trancamento total de matrícula poderá ser feita pelo aluno, em qualquer época do ano, mediante requerimento indicando e comprovando a natureza do impedimento.

§ 2º - Se a solicitação a que se refere o parágrafo anterior for feita no transcurso do período letivo, o trancamento total de matrícula não poderá ser autorizado se for constatado que o aluno já se encontra reprovado por faltas em disciplinas cuja soma de créditos ultrapasse vinte e cinco por cento do total de créditos de sua matrícula, observado o limite estabelecido no artigo 84 do Regimento Geral.

§ 3º - A soma dos períodos de trancamento total de matrícula do aluno não poderá exceder a cinco anos.

§ 4º - Não ultrapassado o prazo máximo de afastamento estabelecido no parágrafo anterior, terá o aluno o direito de retornar ao curso em sua própria vaga, devendo submeter-se às adaptações curriculares julgadas necessárias, a critério da Comissão de Graduação.

§ 5º - É vedado o trancamento total de matrícula ao aluno que não tenha obtido pelo menos vinte e quatro créditos em seu currículo, ressalvados os casos excepcionais, a juízo da Comissão de Graduação.

§ 6º - Se a solicitação a que se refere este artigo for feita por aluno de curso onde haja ministração de disciplinas pedagógicas, o trancamento total gerará efeitos sobre a matrícula de ambas as Unidades, a de origem e a Faculdade de Educação, observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 7º - O período em que o aluno estiver legalmente afastado, em virtude de trancamento total de matrícula, não será computado nos cálculos relativos ao cancelamento de matrícula previsto nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 75 e nos incisos I e II do artigo 76 do Regimento Geral.

 

Artigo 3º - Os pedidos de trancamento parcial ou total de matrícula serão, após devidamente informados, autorizados pela Comissão de Graduação.

§ 1º - Em caso de indeferimento deverá ser dada ciência ao aluno num prazo de dez dias, a contar da data dessa decisão.

§ 2º - Poderá ser delegada competência a órgão administrativo da Unidade para autorizar os trancamentos parciais e totais de matrícula que atenderem às disposições da presente Resolução, a critério da Comissão de Graduação.

 

Disposições Transitórias

Artigo 1º - A contagem do número de solicitações de trancamento de matrícula bem como a do tempo de afastamento do curso, efetivados, respectivamente, com base no parágrafo 1º do artigo 109 ou no parágrafo 1º do artigo 110 do antigo Regimento Geral, não será interrompida com a vigência da presente regulamentação.

Artigo 2º - Os alunos que tiveram sua matrícula suspensa, com base no parágrafo 2º do artigo 105 do antigo Regimento Geral, ao solicitar a continuidade dos estudos, deverão ser submetidos à avaliação de suas condições de saúde pela área ambulatorial do Sistema de Saúde da USP.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 381, de 15 de março de 1974, a Resolução nº 2083, de 7 de janeiro de 1981, e demais disposições em contrário. (Processo 90.1.47471.1.0).

 

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação

LOR CURY
Secretaria Geral