RESOLUÇÃO Nº 3674, DE O6 DE ABRIL DE 1990
(D.O.E. - 10.04.1990)(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 4127/94)
Dispõe sobre modificações ao Regimento do Instituto de Matemática e Estatística, baixado pela Resolução 465, de 26 de Junho de 1974.
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista a decisão da Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão realizada em 12 de março de 1990, baixa, ad referendum; do Conselho Universitário a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O artigo 4º, do Regimento do Instituto de Matemática e Estatística passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - A Administração do IME é exercida pelos. seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria."
Artigo 2º - O inciso VI do artigo 6º do Regimento do IME, passa a ter a seguinte redação:
"VI - propor ao Conselho Universitário a criação de cargos e funções da carreira docente, destinados aos Departamentos, mediante solicitação formulada pelo respectivo Departamento;"
Artigo 3º - O Capítulo III, do Título III, do Regimento do IME, passa a ter a seguinte redação:
"Capítulo III - Do Conselho Técnico-Admnistrativo - CTA
Artigo 12 - O CTA é constituído dos seguintes membros:
I - Diretor, seu presidente nato;
II - Vice-Diretor;
III - Chefes de Departamento;
IV - Coordenador da Comissão de Pós-Graduação (CPG);
V - representação discente, correspondente a um décimo do total;
VI - um representante dos servidores não docentes."
Artigo 4º - O artigo 13, do Regimento do IME, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - Ao CTA compete:
I - aprovar os regimentos dos Departamentos;
II - deliberar sobre:
a) admissões, relotações, afastamentos e dispensas de docentes, propostos pelos Departamentos;
b) recursos contra decisões dos Conselhos de Departamentos;
c) aceitação de doações e legados, feitos a Unidade e seus Departamentos, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis.
III - opinar sobre:
a) criação, modificação e extinção de Departamentos;
b) matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pelas Comissões referidas no artigo 44 do Estatuto e pela Congregação.
IV- aplicar:
a) pena de suspensão superior a trinta dias a membros do corpo discente;
b) pena de suspensão a membros do corpo docente.
Parágrafo único - A Congregação, sem prejuízo de sua competência originária, poderá delegar outras atribuições ao CTA, ou avocar, no todo ou em parte, competências constantes deste artigo."
Artigo 5º - O artigo 14 e seu §1º, do Regimento do IME, passam a ter as seguintes redações:
"Artigo 14 - O CTA se reunirá ordinariamente de acordo com Calendário estabelecido semestral ou anualmente.
§ 1º - As reuniões extraordinárias do CTA serão convocadas pelo Diretor do IME, quando julgar necessário ou quando solicitado por dois terços da totalidade de seus membros."
Artigo 6º - O artigo 15 de Regimento do IME passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 15 - As convocações para as reuniões do CTA serão feitas pelos Diretor do IME, com antecedência mínima de dois dias úteis, com a competente Ordem do Dia, organizada pelo Diretor e acompanhada de documentação pertinente."
Artigo 7º - O artigo 16 e seu parágrafo único, do Regimento do IME passam a ter as seguintes redações:
"Artigo 16 - O CTA funcionará normalmente com a presença da maioria de seus membros em exercício.
Parágrafo único - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á imediatamente nova reunião dentro de três dias úteis. Não havendo número legal para essa sessão, o CTA reunir-se-á após trinta minutos, com qualquer número."
Artigo 8º - O inciso I, do artigo 26, do Regimento do IME, passa a ter a seguinte redação:
"I - A criação de cargos e funções docentes serão propostas, anualmente, pelos Departamentos à Congregação.".
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de abril de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
ReitorLOR CURY
Secretária Geral