RESOLUÇÃO Nº 3506, DE 13 DE ABRIL DE 1989.
(D.O.E. - 15.04.89)(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução 4053/93)
Dispõe sobre os Colegiados do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, atendendo ao deliberado pela Congregação do Instituto de Química, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, e tendo em vista o disposto no art. 3º, das Disposições Transitórias do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixa, ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo do IQ, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - os Chefes de Departamento;
VI - a representação docente;
VII - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VIII - a representação de servidores não docentes, lotados no IQ, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, de acordo com o disposto no Estatuto;
Parágrafo único - a representação docente a que se refere o inciso VI será assim constituída:
1 - Todos os Professores Titulares, incluindo os que estiverem ocupando os cargos a que se referem os incisos I a V;
2 - Professores Associados, em número equivalente à metade dos representantes mencionados no item anterior, assegurado um mínimo de quatro;
3 - Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos representantes mencionados no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 - Um Assistente;
5 - Um Auxiliar de Ensino.
Artigo 2º - Os Conselhos de Departamento terão a seguinte composição:
I - Professor Titular - todos do respectivo Departamento;
II - Professor Associado - 50% dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - um auxiliar de Ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 89.1.11.46.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de abril de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor