RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3482, DE 17 DE JANEIRO DE 1989.
(D.O.E. - 18.01.89, retificada em 20.01.89 e em 13.03.91)(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-4002/93)
Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Energia.
José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o pronunciamento da Câmara de Pós-Graduação, exarado nos termos do artigo 4º, do parágrafo único da Portaria GR-885, de 25 de agosto de 1969, combinada com a Portaria GR-1538, de 19 de julho de 1971, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor
DARCI PAREJA DE ALMEIDA
Secretária Geral
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENERGIA
Objetivos e Organização
Parágrafo único - O curso de Pós-Graduação em Energia será ministrado pela Escola Politécnica, Faculdade de Economia e Administração, Instituto de Eletrotécnica e Energia e Instituto de Física.
Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Energia será supervisionado por uma Comissão de Pós-Graduação com a seguinte constituição:
a) 03 (três) docentes portadores, no mínimo, de título de doutor, sendo 01 (um) do Instituto de Física, 01 (um) da Escola Politécnica e o terceiro da Faculdade de Economia e Administração, indicados pelos Diretores das respectivas Unidades;
b) 01 (um) membro do Instituto de Eletrotécnica e Energia indicado pelo Diretor deste Instituto e portador, no mínimo, de título de Doutor;
c) 01 (um) representante discente eleito pelos seus pares.
§ 1º - O mandato dos membros da Comissão de Pós-Graduação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - O mandato do representante discente será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
§ 3º - O curso disporá de uma secretaria de pós-graduação que será subordinada diretamente à Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 3º - Compete à Comissão de Pós-Graduação:
a) Coordenar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação em Energia;
b) Solicitar às Unidades citadas no parágrafo único do Artigo 1º os conjuntos de disciplinas necessárias ao atendimento do Programa de Pós-Graduação em Energia;
c) Organizar semestralmente o elenco das disciplinas de pós-graduação a serem ministradas no semestre subseqüente, examinando as mesmas, avaliando seus níveis e encaminhando os programas apresentados, assim como a atribuição do número de unidades de crédito correspondentes para aprovação pela CPGr;
d) Manter contatos e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da Pós-Graduação em Energia;
g) Providenciar as matrículas dos candidatos a mestrado e doutorado, bem como a seleção dos mesmos, no caso de alunos ingressantes;
h) Organizar os horários das disciplinas de pós-graduação;
Parágrafo único - A comissão de Pós-Graduação deverá escolher dentre seus membros um Coordenador.
Parágrafo único - Para obtenção do grau de Doutor não é necessário o grau de Mestre.
§ 1º - O preparo de uma dissertação será exigido para obtenção do grau de Mestre.
§ 2º - A elaboração de uma tese com base em investigação original constitui exigência para a obtenção do grau de Doutor.
§ 1º - Entende-se por área de concentração a de Energia, dentro da qual o aluno deverá desenvolver as suas atividades de pesquisa para a elaboração da dissertação ou da tese.
§ 2º - Entende-se por área complementar o conjunto de outras matérias consideradas necessárias ou convenientes para a formação do candidato.
Artigo 7º - As disciplinas de pós-graduação deverão obedecer as seguintes características:
a) Cada disciplina deverá ser ministrada na forma de aulas teóricas, que poderão vir acompanhadas de seminários ou outros trabalhos didáticos;
b) A cada disciplina será atribuído um número de unidades de crédito na forma estabelecida pelo Artigo 9º deste Regulamento;
c) Cada disciplina obedecerá a um programa que deverá ser aprovado pela Comissão de Pós-Graduação e posteriormente pela CPGr conforme descrito no Artigo 3º deste Regulamento.
a) Título, programa e duração em semanas da disciplina;
b) Nome e título universitário do docente responsável pela disciplina;
c) Número de horas de aulas teóricas semanais, número de horas semanais destinadas a atividades programadas, constando de exercícios, seminários ou outras atividades e número de horas semanais de estudo;
d) Forma de avaliação do aproveitamento;
e) Número de unidades de crédito atribuído à disciplina;
f) Sugestão do período letivo durante o qual a disciplina deverá ser lecionada;
g) Indicação da bibliografia básica da disciplina;
h) Os pré-requisitos, quando houver.
§ 1º - Os docentes responsáveis por disciplinas de pós-graduação deverão ter, no mínimo, o grau de Doutor.
§ 2º - Poderá ser dispensada a exigência do Parágrafo 1º, a critério da CPGr, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, se o interessado apresentar títulos de trabalhos de pesquisa e experiência profissional, que demonstrem sua alta qualificação na matéria.
§ 1º - Cada unidade de crédito corresponderá a 12 (doze) horas de atividades, compreendendo aulas teóricas, atividades programadas e estudos.
§ 2º - Ficará a critério da CPGr por proposta da Comissão de Pós-Graduação outorgar unidades de crédito a cursos realizados em outras instituições, não podendo estas ultrapassar 1/3 (um terço) dos créditos totais, conforme Artigo 138 do Regimento Geral da USP.
Parágrafo único - Os estudantes portadores do título de Mestre credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou reconhecido pela Universidade de São Paulo que estiverem matriculados no curso de pós-graduação em Energia ao nível de doutorado, deverão completar pelo menos 180 (cento e oitenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: 30 (trinta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação, 10 (dez) unidades de crédito em seminário geral e 140 (cento e quarenta) unidades de crédito no preparo da tese.
§ 1º - O portador de título de mestre que se inscrever em programa de doutoramento não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
§ 2º - O prazo de conclusão de doutorado a que se refere este Artigo poderá ser prorrogado por 2 (dois) anos no máximo, mediante proposta justificada do orientador aprovada pela Comissão de Pós-Graduação e pela CPGr.
Orientação
§ 1º - Em cada caso o orientador informará por escrito à Comissão de Pós-Graduação a sua anuência em aceitar os candidatos que o tenham escolhido.
§ 2º - Ao candidato é facultada a mudança de orientador dede que aprovada pela Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único- O orientador informará à Comissão, de Pós-Graduação, quando solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientador, manifestando a sua apreciação sobre o seu aproveitamento.
Matrícula e Freqüência
§ 1º - Poderá ser aceito o candidato com deficiência de currículo, sujeito porém a um regime de adaptação fixado pelo orientador para cada caso.
§ 2º - Não poderão ser atribuídos créditos de disciplinas ou trabalhos de adaptação.
Exame de Qualificação
§ 1º - O exame constará de prova escrita ou oral, de acordo com o disposto pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º - O exame será realizado pelo candidato em época anterior à do julgamento de sua dissertação ou tese, após concluídos pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos de disciplinas e seminários.
§ 3º - Para ser considerado aprovado nos exames de qualificação (mestrado ou doutorado) o candidato deverá obter nível não inferior a B com a maioria dos examinadores.
§ 4º - O candidato reprovado no exame de qualificação poderá prestá-lo novamente apenas uma vez.
§ 5º - A Comissão de Pós-Graduação estabelecerá o programa e os critérios para o exame de que trata este Artigo com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
Exame de Proficiência em Língua Estrangeira
§ 1º - A proficiência em língua estrangeira será avaliada de acordo com normas definidas pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º - As provas relativas a uma e outra das línguas estrangeiras deverão ser realizadas, respectivamente, dentro do prazo de até um ano a partir da matrícula do candidato no curso de pós-graduação.
Regime de Aprovação
A - Excelente, com direito a crédito;
B - Bom, com direito a crédito;
C - Regular, com direito a crédito;
D - Insuficiente, sem direito a crédito;
E - Reprovado, sem direito a crédito;
I - Incompleto, atribuído ao candidato que, tendo nível C ou acima, deixou de completar, por motivo justificado, uma pequena parcela do total de trabalhos ou provas exigidos. É um nível provisório e será transformado, automaticamente, em nível E, caso os trabalhos, ou provas, não sejam completados dentro do novo prazo fixado pela Comissão de Pós-Graduação;
T - Transferência, atribuído a créditos relativos a disciplinas cursadas fora da Universidade de São Paulo e aceitas para contagem de créditos, até o limite de 1/3 (um terço), conforme fixado no Artigo 138 do Regimento Geral da USP.
sendo o resultado aproximado até a primeira casa decimal. Disciplinas às quais tenham sido atribuídos os indicadores J ou T não serão consideradas nesse cômputo. a) Se obtiver coeficiente de rendimento global, CR, inferior a 2,5 (dois e meio);
b) Se obtiver nível D ou E em qualquer disciplina repetida;
c) Se for reprovado pela 2ª (segunda) vez no Exame de Geral Qualificação;
d) Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais.
§ 1º - O requerimento deverá vir acompanhado de:
a) Declaração do orientador de que o trabalho está em condições de ser julgado;
b) 8 (oito) exemplares da dissertação, obedecendo a padronização fixada pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º - A dissertação, deverá ser redigida em português com resumo em inglês.
§ 3º - O candidato ao mestrado somente poderá apresentar a respectiva dissertação após decorridos pelo menos 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.
§ 1º - Pelo menos um dos membros e respectivo suplente da Comissão Julgadora deverá ser estranho ao Departamento ao qual pertence o orientador.
§ 2º - Os membros da Comissão Julgadora, quando membros do magistério superior, deverão ser portadores de, pelo menos, título de doutor.
§ 3º - Na composição da Comissão Julgadora poderá ser indicado pela Comissão de Pós-Graduação especialista de reconhecido saber que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação pertinente.
§ 1º - Cada examinador poderá argüir o candidato durante o período máximo de 30 (trinta) minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder.
§ 2º - Cada membro da Comissão Julgadora expressará o seu julgamento na apreciação da dissertação para a obtenção do grau de Mestre, mediante a atribuição de notas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 3º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, da maioria dos examinadores no mínimo a nota 7,0 (sete).
§ 4º - Ao candidato que obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove) será atribuída a menção "com distinção".
§ 5º - A critério da Comissão Julgadora poderá ser atribuído ao candidato aprovado com distinção a menção "com louvor".
§ 6º - Terminado o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório que será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação.
Da tese de Doutoramento
§ 1º - O requerimento para a defesa de tese deverá ser acompanhado de:
a) Declaração do orientador de que o trabalho está em condições de ser julgado;
b) 10 (dez) exemplares da tese, obedecendo a padronização fixada pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º - A tese deverá ser redigida em português com resumo em inglês.
§ 3º - O candidato ao doutoramento somente poderá apresentar a respectiva tese após decorridos pelo menos 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.
§ 1º - Pelo menos 2 (dois) dos membros e respectivos suplentes da Comissão Julgadora à qual se refere este artigo devem ser estranhos ao Departamento ao qual pertence o orientador.
§ 2º - Os membros da Comissão Julgadora, quando membros do magistério superior, deverão ser portadores de pelo menos, título de doutor, devendo ainda um dos examinadores ser de categoria superior a de doutor.
§ 3º - Na composição da Comissão Julgadora poderá ser indicado pela Comissão de Pós-Graduação especialista de reconhecido saber que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação pertinente.
§ 1º - Cada examinador poderá argüir o candidato durante o período máximo de 30 (trinta) minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder.
§ 2º - Cada membro da Comissão Julgadora expressará o seu julgamento na prova pública de defesa de tese para a obtenção do grau de Doutor, mediante a atribuição de notas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez), conforme artigo 145 do Regimento Geral da USP.
§ 3º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, da maioria dos examinadores, no mínimo a nota 7,0 (sete).
§ 4º - Ao candidato que obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove) será atribuída a menção "com distinção".
§ 5º - A critério da Comissão Julgadora poderá ser atribuído ao candidato aprovado com distinção a menção "com louvor".
§ 6º - Terminado o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório que será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação.
Aprovação na Pós-Graduação em Energia
Artigo 38 - O candidato que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento para obtenção do grau de Doutor em Ciências - Energia, fará jus ao respectivo diploma.
Disposições Gerais
Parágrafo único- No início de cada ano serão apreciados pela Comissão de Pós-Graduação as sugestões para modificações do presente Regulamento que se aprovadas serão submetidas à CPGr.
Artigo 40 - Os casos omissos serão submetidos à CPGr.
Disposições Transitórias