PORTARIA GR Nº 3233, DE 24 DE AGOSTO DE 2000.
(D.O.E. - 26.08.2000)

(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria  3374/2002)

Disciplina o afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo de dirigente de associação de servidores da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - As associações de servidores não docentes da USP poderão solicitar ao Reitor afastamento de um de seus dirigentes eleitos para o exercício de atividades concernentes à administração da entidade, atendidas as condições e requisitos desta Portaria.

Artigo 2º - Será autorizado o afastamento de um servidor não docente ativo por campus da Universidade de São Paulo, desde que a entidade congregue, no mínimo, 500 (quinhentos) servidores ativos da USP, na condição de associados.

Artigo 3º - Havendo mais de uma associação com sede no mesmo campus e sendo solicitado o afastamento de um servidor por associação, será concedido o afastamento ao servidor eleito da associação que congregue o maior número de servidores ativos da USP, na qualidade de associados.

§ 1º - Na hipótese de as associações contarem com o mesmo número de servidores ativos, como associados, será afastado o servidor mais antigo; caso os servidores possuam o mesmo tempo de serviço na USP, o afastamento será concedido àquele com maior idade.

§ 2º - Sempre que uma das associações sediadas em um mesmo campus superar em número de associados aquela que já dispõe de dirigente afastado, poderá solicitar ao Reitor a revisão do afastamento concedido, para atendimento da regra do caput deste artigo.

Artigo 4º - O pedido de afastamento deverá ser dirigido ao Reitor pelo Presidente da associação, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos e do estatuto, registrados no competente Registro Público;

II - cópia da ata da eleição da diretoria;

III - declaração firmada pelo Presidente, contendo o número de servidores ativos/USP.

Artigo 5º - O afastamento será concedido pelo prazo de duração do mandato, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 3º.

Parágrafo único - A perda do mandato, por qualquer motivo, acarretará a cessação automática dos efeitos do ato de autorização do afastamento.

Artigo 6° - O afastamento dar-se-á sem prejuízo do salário base, incluídos os adicionais pessoais.

Parágrafo único - Enquanto afastados, os servidores não poderão ser exonerados, dispensados, salvo a pedido ou por justa causa.

Artigo 7° - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1º .

Artigo 8° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de agosto de 2000.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor