PORTARIA GR Nº 3190, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
(D.O.E. - 28.10.1999)

(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria  3347/2002)

Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino - PAE

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da Universidade de São Paulo - PAE, destina-se a aprimorar a formação de alunos de pós-graduação por meio de estágio supervisionado de docência, em atividades didáticas de graduação.

Artigo 2º - Poderão candidatar-se ao programa, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo, regularmente matriculados em programas de doutorado ou mestrado.

Artigo 3º - A integração do aluno ao programa será feita mediante participação em projeto, do qual constará o plano de atividades a serem desenvolvidas em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.

Parágrafo único - O plano de atividades será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.

Artigo 4º - O PAE consiste de uma etapa preliminar, obrigatória, de preparação pedagógica, e de uma etapa posterior de estágio em disciplina de graduação, definida no plano de atividades.

§1º - Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a etapa de preparação pedagógica, com duração mínima de 1 semestre.

§2º - Para os doutorandos aprovados na etapa de preparação pedagógica exige-se um semestre, no mínimo, de estágio em disciplinas de graduação.

§3º - As atividades desenvolvidas pelo aluno no estágio  não podem exceder a 6 (seis) horas semanais e devem ser compatíveis com suas atividades regulares na pós-graduação.

Artigo 5º - É permitido aos estagiários ministrar aulas teóricas com a supervisão do professor responsável até o máximo de 20% da carga horária da disciplina.

Artigo 6º - A conclusão do estágio dará direito à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitando o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo programa, e a um Certificado de participação.

Artigo 7º - A Coordenação Geral do PAE compete à Comissão Central do Programa, constituída pelo Vice-Reitor, seu Presidente, pelos Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação e de Pesquisa e por dois representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.

Artigo 8º - O programa, nas Unidades, será coordenado pelo CTA e executado pela Comissão Coordenadora da Unidade, composta por membros das Comissões de Pós-Graduação e de Graduação e por um representante discente, que obrigatoriamente será um aluno que satisfaça às exigências contidas no art. 2º, escolhido pelos representantes discentes da pós-graduação dos órgãos colegiados da Unidade.

Parágrafo único - À Comissão Coordenadora compete:

I - estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;

II - selecionar os candidatos inscritos, mediante exame dos projetos de participação;

III - avaliar os planos de atividades e, ao fim do período, o aproveitamento dos alunos através de relatórios.

Artigo 9º - A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o programa em de fevereiro e em de julho, de cada semestre.

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 2000, revogando­se as disposições em contrário, especialmente as da Portaria GR-3141 de 05 de novembro de 1998.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de outubro de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor