PORTARIA GR Nº 3347, DE 06 DE JUNHO DE 2002.
(D.O.E. - 07.06.2002)

(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria  GR-3588/2005)

Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino - PAE

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da Universidade de São Paulo - PAE destina-se a aprimorar a formação de alunos de pós-graduação para a atividade didática de graduação.

Artigo 2º - O PAE consiste de uma etapa preliminar obrigatória - Preparação Pedagógica -, e de uma etapa posterior - Estágio Supervisionado em Docência.

§ 1º - Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um semestre.

§ 2º - O Estágio Supervisionado em Docência será desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 (seis) horas semanais.

Artigo 3º - Poderão candidatar-se ao PAE, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo, regularmente matriculados em cursos de doutorado ou mestrado.

Artigo 4º - A integração do aluno ao PAE será feita mediante a apresentação de projeto, do qual constará o plano de atividades a serem desenvolvidas em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.

Parágrafo único - O projeto a que se refere o artigo 4º será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.

Artigo 5º - É permitido aos estagiários ministrar aulas teóricas e práticas com a supervisão do professor responsável. No caso das aulas teóricas, o estagiário poderá ministrar no máximo 20% da carga horária da disciplina.

Artigo 6º - A conclusão do Estágio Supervisionado em Docência dará direito a um certificado de participação e à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo programa.

§ 1º - Os participantes do programa poderão receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP.

§ 2º - O número de alunos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo corresponde aos inscritos no Estágio Supervisionado em Docência, selecionados de acordo com o número de cotas atribuídas à respectiva Unidade. 

§ 3º - O valor do auxílio será calculado com base na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, incluindo-se a gratificação de mérito.

§ 4º - Não poderão receber o auxílio os alunos que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.

§ 5º - O auxílio financeiro mensal poderá ser concedido no máximo por até dois semestres para cada aluno.

§ 6º - A critério da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade poderão ser aceitos estagiários voluntários, sem direito a remuneração. 

Artigo 7º - A coordenação geral do PAE compete à Comissão Central do PAE, que fica assim constituída:

I - o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu Presidente;

II - o Pró-Reitor de Graduação, seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) Coordenador dos campi do Interior;

IV - 1 (um) Coordenador do campus da Capital;

V - 1 (um) representante docente de cada um dos campi do Interior;

VI - 3 (três) representantes docentes do campus da Capital; e

VII - 2 (dois) representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Central do PAE serão indicados pelo Reitor.

Artigo 8º - Nas Unidades, o PAE será coordenado pela respectiva Comissão Coordenadora do PAE, composta por membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação por elas indicados e por um representante discente que, obrigatoriamente, será um aluno que satisfaça às exigências contidas no art. 3º, escolhido pelos representantes discentes da pós-graduação dos órgãos colegiados da Unidade.

Artigo 9º - À Comissão Coordenadora do PAE na Unidade compete:

I - estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;

II - selecionar os candidatos inscritos e indicar dentre eles os que receberão auxílio financeiro mensal;

III - ao final do período, avaliar o aproveitamento dos alunos através de relatórios. 

Artigo 10 - A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Portarias GR nºs 3190, de 26.10.1999, e 3224, de 19.07.2000.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de junho de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor