PORTARIA GR Nº 3025, DE 30 DE AGOSTO DE 1996.
(D.O.E. - 04.09.1996)

(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria  3191/99)

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho referente aos servidores ativos não docentes e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 3º, IV e parágrafo único, da Resolução nº 4.154, de 29.03.95, e após manifestação das Unidades/Órgãos sobre os critérios de avaliação de desempenho individual, ouvida a CCRH, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - A Avaliação de Desempenho contida no Subsistema de Acompanhamento, conforme previsto no inciso IV do artigo 3º da Resolução nº 4.154/95, consiste num conjunto de critérios para aferição de mérito individual dos servidores não docentes.

Parágrafo único - Os critérios referidos no caput terão, sempre que possível, aplicação homogênea, preservadas as peculiaridades das Unidades/Órgãos.

Artigo 2º - Os objetivos da Avaliação de Desempenho são os seguintes:

I - oferecer ao servidor a oportunidade de conhecer seus pontos fortes/ fracos relativos à função, permitindo a identificação de aspectos a serem aprimorados e promovendo programa de treinamento especifico;

II - propiciar uma maneira sistemática de planejar o crescimento profissional dos servidores e ajudá-los através de programas de desenvolvimento individuais e organizacionais;

III - incentivar o superior imediato e o próprio servidor a conhecer, de forma criteriosa e sistemática, suas potencialidades e aspirações de crescimento profissional, com vistas a ocupar novas funções da Carreira da USP;

IV - estabelecer uma relação de cooperação, no sentido de identificar problemas, propor soluções, aprimorar rotinas de trabalho e aumentar a produtividade do grupo;

V - reforçar a identificação de necessidades de treinamento, desenvolvimento, reciclagem e readaptação do grupo.

Artigo 3º - A Avaliação de Desempenho será um processo periódico, em que se buscará o envolvimento e o comprometimento de todos os servidores das Unidades/Órgãos, podendo ser objeto de benefícios salariais a cada 2 (dois) anos.

§ 1º - Aquele que já sendo servidor da USP, sob o vínculo da CLT, for aprovado em processo seletivo para outra função, do mesmo grupo ou acima deste, terá seu contrato de trabalho original aditado.

§ 2º - O aditamento a que se refere o parágrafo anterior abrangerá não só a alteração de denominação como também o reenquadramento automático, a fim de garantir ao servidor, se for o caso, o mesmo salário da função anterior.

§ 3º - Aquele que já sendo servidor estável da USP, sob vínculo autárquico, for aprovado em processo seletivo, deverá se afastar de sua função original e firmar contrato sob vínculo da CLT, aplicando-se-lhe, no que for cabível, o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 4º - Para a Avaliação de Desempenho serão indicados, em formulários próprios, 8 (oito) critérios de avaliação para cada Grupo (Básico, Técnico e Superior).

Parágrafo único - As Unidades/Órgãos, consideradas as respectivas peculiaridades, poderão estabelecer até 4 (quatro) critérios adicionais.

Artigo 5º - Para cada critério referido no artigo 4º serão apresentadas ponderações, cujos pontos serão somados ao final da Ficha de Avaliação Individual.

§ 1º - A Ficha de Avaliação Individual correspondente ao Grupo a que pertence o servidor será utilizada pelo CTA ou equivalente da Unidade/Órgão, para ordenação de pontos e atribuições de níveis, segundo a referida ordenação.

§ 2º - O servidor tomará ciência de sua Ficha de Avaliação, a qual será incluída em seu processo funcional.

§ 3º - Caberá à Unidade/Órgão estabelecer internamente seus critérios de desempate nas atribuições de níveis, quando necessário.

Artigo 6º - A concessão de níveis fica condicionada a que o servidor totalize pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.

Parágrafo único - O máximo de níveis que cada servidor poderá receber é de 4 (quatro).

Artigo 7º - O período de avaliação abrangerá 1 (um) ano de atividade do servidor, segundo parâmetros fixados pela CCRH.

§ 1º - Os servidores afastados com prejuízo de vencimentos ou salários não serão incluídos no processo de Avaliação de Desempenho.

§ 2º - Os servidores afastados sem prejuízo de vencimentos ou salários serão avaliados, desde que tenham exercido suas funções em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos dias úteis.

§ 3º - Os servidores afastados, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, para o exercício de mandato sindical ou de associação de classe, por período superior a 50% (cinqüenta por cento) dos dias úteis, serão avaliados diretamente pela CODAGE.

Artigo 8º - Do resultado da avaliação funcional só caberá recurso ao CTA ou equivalente da Unidade/Órgão no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que for fixada a classificação final na respectiva Seção de Pessoal.

Parágrafo único - Acolhido o recurso, serão revistas as avaliações relativas à respectiva Unidade/Órgão, para observância do disposto nos artigos 5º e 6º.

Artigo 9º - Ao DRII caberá:

I - definir, elaborar e discutir formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;

II - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para apreciação pela CCRH;

III - elaborar relatórios demonstrativos, a partir dos resultados de Avaliação de Desempenho das Unidades/Órgãos como um todo, e propor, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando ao seu aprimoramento.

Artigo 10 - Fica ratificada, para todos os fins e efeitos, a primeira etapa do Processo de Avaliação de Desempenho do exercício de 1996, levada a efeito em janeiro/1996.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor