PORTARIA GR Nº 2748, DE 07 DE MAIO DE 1992.
(D.O.E. - 08.05.1992)(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria 3035/96)
Dispõe e define sobre a Assistência Médico-Hospitalar aos Dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Comissão Supervisora do Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP), baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 2º - São considerados dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores:
I - o cônjuge ou companheiro (a) estável;
II - filho ou enteado, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
III - menor pobre, sem arrimo dos pais, que o declarante possua termo de guarda, crie e eduque, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
IV - filha ou enteada solteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido (não havendo limites de idade);
V - pais e avós sem rendimentos próprios e incapacitados para o trabalho;
VI - neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, desde que exista o termo de guarda:
a) menor desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
b) inválido.
VII - filho inválido, sem rendimentos próprios e incapacitado para o trabalho;
VIII - irmão inválido, sem arrimo dos pais, sem rendimentos próprios e incapacitado para o trabalho;
IX - incapaz (loucos, surdos-mudos e pródigos, assim declarados judicialmente).
Artigo 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de maio de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor