PORTARIA GR Nº 2612, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.
(D.O.E. - 12.09.1990)(Esta portaria foi REVOGADA pelas Portarias 3335/2002 e 3946/2008)
Dispõe sobre a criação da Bolsa-Trabalho para estudantes da USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º - Fica criado, na Universidade de São Paulo, o Programa Bolsa-Trabalho.
I - avaliar e selecionar os projetos de trabalho encaminhados pelas Unidades Administrativas e de Ensino da USP, aos quais deverão vincular-se os alunos contemplados com a Bolsa;
II - avaliar o desenvolvimento dos projetos de trabalho através de análise dos relatórios semestrais elaborados pelo(s) responsável (is);
III - supervisionar o cumprimento da presente Portaria e das normas regulamentadoras do Programa.
I - objetivos;
II - descrição das atividades e de resultados a serem alcançados, esclarecendo a relevância para a Universidade e os benefícios sociais e educacionais;
III - número de bolsistas necessários para o desenvolvimento do projeto;
IV - prazo de execução.
Artigo 5º - São condições para que o aluno possa obter a Bolsa-Trabalho:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação da USP;
II - inscrever-se em projeto de trabalho previamente aprovado pela Comissão de Acompanhamento do Programa;
III - ser classificado em seleção sócio-econômica realizada pela Divisão de Promoção Social da COSEAS;
IV - ser aprovado, em avaliação de caráter técnico/acadêmico, a ser realizada pelos (docentes/técnicos responsáveis pelo projeto de trabalho, para o qual o aluno foi classificado na seleção sócio-econômica.
§ 1º - Sobre esse valor não ocorrerá qualquer desconto referente a encargos sociais.
§ 2º - O bolsista que não cumprir o mínimo de 40 horas mensais estipulado, receberá o equivalente ao número de horas efetivamente trabalhadas.
§ 3º - Não haverá, em nenhuma hipótese, o pagamento de horas-extras.
I - estabelecer, com o bolsista, termo de compromisso através do qual seja assegurado o cumprimento da carga horária mínima das tarefas relativas á Bolsa e dos Regimentos da USP e da Unidade, e da presente Portaria.
II - receber mensalmente do supervisor do projeto relatório de freqüência do bolsista;
III - elaborar a folha de pagamento mensal dos bolsistas, remetendo-a ao Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral da USP, para liquidação.
I - inadaptação do aluno bolsista às tarefas que lhe foram atribuídas;
II - incompatibilidade entre o horário disponível do bolsista e as necessidades do projeto;
III - inobservância, pelo bolsista, das normas e regulamentos da Unidade ou das regras estipuladas na presente Portaria.
I - apresentação, pelo bolsista, de aproveitamento escolar insatisfatório;
II - abandono, pelo bolsista, do curso em que estiver matriculado à época da obtenção da Bolsa, ou ultrapassagem do limite regular de faltas;
III - sofrer o bolsista qualquer sanção por indisciplina ou por infração do Regimento da USP.
Parágrafo único - Qualquer ocorrência nos termos do disposto no presente Artigo, deverá ser comunicada à COSEAS, pelo supervisor responsável pelo projeto ao qual o bolsista estiver vinculado ou pela Comissão de Acompanhamento do Programa.
Artigo 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Portaria GR nº 2473, de 03 publicada no D.O. de 05.07.89.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de agosto de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor