PORTARIA GR Nº 2557, DE 14 DE MARÇO DE 1990.
(D.O.E. - 15.03.1990)(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria 2566/90)
Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ 1º - Os alunos de graduação votarão na Unidade onde foram matriculados, obrigatoriamente, naquela em que haja participação majoritária de seu currículo.
§ 2º - Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade universitária onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.
§ 3º - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.
§ 4º - Poderão votar e ser votados os alunos regulares do curso de graduação e programa de pós-graduação, nos termos do artigo 229, parágrafo único do Regimento Geral.
Conselho Universitário:
- 8 alunos de graduação
- 4 alunos de pós-graduação
Conselhos Centrais:
- Conselho de Graduação:
7 alunos de graduação
- Conselho de Pós-Graduação:
7 alunos de pós-graduação
- Conselho de Pesquisa:
4 alunos de pós-graduação em nível de doutorado
- Conselho de Cultura e Extensão Universitária:
3 alunos de graduação
1 aluno de pós-graduação
Parágrafo único - O aluno de graduação ou de pós-graduação que concluir o respectivo curso ou programa deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.
Da inscrição:
§ 1º - São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.
§ 2º - São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.
§ 3º - Dos alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.
Artigo 6º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.
Parágrafo único - Até as 18h00 do dia 05 de abril de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.
Da Eleição
Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - as Unidades universitárias e a CPG darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, dez dias;
II - as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;
III - em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; na CPG esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV - o presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
V - não será permitido voto por procuração;
VI - a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;
VII - para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;
VIII - cada aluno de Graduação e Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificado no artigo 2º desta Portaria, dentre seus pares;
IX - em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciados pelos representantes do corpo discente junto à Congregação de cada Unidade.
Parágrafo único - O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da Lei.
Da apuração
Parágrafo único - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade, ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, ou à CPG, que transmitirá à Secretaria Geral da Universidade o mapa dos resultados do pleito; além disso, o conservará pelo menos 30 (trinta) dias em recipiente lacrado.
Dos resultados
§ 1º - Na lista final dos eleitos poderão constar discentes de uma mesma Unidade, observados os limites máximos abaixo discriminados:
Conselho Universitário
2 alunos de graduação
1 aluno de pós-graduação
Conselhos Centrais
2 alunos de graduação no Conselho de Graduação
2 alunos de pós-graduação no Conselho de Pós-Graduação
1 aluno de pós-graduação no Conselho de Pesquisa, em nível de doutorado
1 aluno de graduação e 1 de pós-graduação no Conselho de Cultura e Extensão Universitária
§ 2º - Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, forem os mais votados, computados os que não foram incluídos na lista dos titulares eleitos, sendo observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade universitária.
§ 3º - Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.
§ 4º - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis após a proclamação dos eleitos.
§ 5º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.
Artigo 15 - Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.
Artigo 16 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de março de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor