PORTARIA GR Nº 2566, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
(D.O.E. - 30.03.1990)Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§1º - Os alunos de graduação votarão na Unidade onde foram matriculados, obrigatoriamente, naquela em que haja participação majoritária de seu currículo.
§2º - Os alunos de pós-graduação, votarão na Unidade Universitária, onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.
§3º - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.
§4º - Poderão votar e serem votados os alunos regulares do curso de graduação e programa de pós-graduação, nos termos do artigo 229, parágrafo único do Regimento Geral.
Conselho Universitário:
8 alunos de graduação
4 alunos de pós-graduação
Conselhos Centrais:
Conselho de Graduação:
7 alunos de graduação
Conselho de Pós-Graduação:
7 alunos de pós-graduação
Conselho de Pesquisa:
4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado
Conselho de Cultura e Extensão Universitária:
3 alunos de graduação
1 aluno de pós-graduação
Parágrafo único - O aluno de graduação ou de pós-graduação, que concluir o respectivo curso ou programa, deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.
Da inscrição
§1º - São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.
§2º - São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.
§3º - Dos alunos ingressantes, matriculados no primeiro, ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.
Artigo 6º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.
Parágrafo único - Até às 18 horas do dia 25 de abril de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.
Da eleição
Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - as Unidades Universitárias e a CPG darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, dez dias;
II - as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;
III - em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; na CPG esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV - o presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
V - não será permitido voto por procuração;
VI - a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;
VII - para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;
VIII - cada aluno de Graduação e Pós-Graduação poderá votar no máximo, no número de alunos especificados no artigo 2º desta Portaria, dentre seus pares;
IX - em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciados pelos representantes do corpo discente junto à Congregação de cada Unidade.
Parágrafo único - O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.
Da apuração
Parágrafo único - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade, ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos ou à CPG que transmitirá à Secretaria Geral da Universidade, o mapa dos resultados do pleito; além disso o conservará, pelo menos trinta dias, em recipiente lacrado.
Dos resultados
§1º - Da lista final dos eleitos poderão constar discentes de uma mesma Unidade, observados os limites máximos, abaixo discriminados:
Conselho Universitário:
2 alunos de graduação;
1 aluno de pós-graduação;
Conselhos Centrais:
2 alunos de graduação no Conselho de Graduação;
2 alunos de pós-graduação no Conselho de Pós-Graduação;
1 aluno de pós-graduação no Conselho de Pesquisa, em nível de doutorado;
1 aluno de graduação e 1 de pós-graduação no Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§2º - Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, forem os mais votados, computados os que não foram incluídos na lista dos titulares eleitos, sendo observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade universitária.
§3º - Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.
§4º - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§5º - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.
Artigo 15 - Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.
Artigo 16 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de Março de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
ReitorLOR CURY
Secretária Geral